Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/06/2026, 11:51
Expedição de documento
26/06/2026, 11:51
Ato ordinatório
26/06/2026, 11:49
Outras Decisões
15/06/2026, 15:22
Conclusão (para decisão)
15/06/2026, 13:55
Publicação
12/06/2026, 09:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2026, 09:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/06/2026, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801726-25.2020.8.14.0061.
Exequente: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Executado (s): SOLIVAN PEREIRA SILVA e SOLIMAR BELARMINO DA SILVA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Vistos,
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial que se encontra em fase adequada para tentativa de composição amigável entre as partes, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça para fomento dos métodos consensuais de solução de conflitos, e, ainda, com arrimo no art. 139, V, e art. 3º, §3º, ambos do Código de Processo Civil. Considerando, que o presente feito atende aos critérios estabelecidos para integrar o esforço concentrado voltado à otimização dos índices de produtividade desta unidade judiciária, na busca pela conquista do Selo Diamante do CNJ, conforme determinação da Vice-Presidência do Tribunal(Ofício-Circular nº 04/2026-GBVP, de 08/06/2026), visando ao tratamento prioritário das execuções de títulos extrajudiciais. Finalmente, considerando que este esforço concentrado se dará em forma de mutirão; DECIDO. Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Tucuruí (CEJUSC Tucuruí) a fim de que seja designada audiência de conciliação em data e horário definidos por essa Unidade Judiciária. Fica o CEJUSC Tucuruí autorizado a executar todos os atos necessários à intimação das partes pelo meio que entender mais adequado, inclusive por meio do aplicativo Whatspp, de e-mail e de similares. Após a audiência, com ou sem composição, voltem-me os autos para as providências de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Tucuruí - PA, data/hora da assinatura eletrônica. THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/06/2026, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801726-25.2020.8.14.0061.
Exequente: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Executado (s): SOLIVAN PEREIRA SILVA e SOLIMAR BELARMINO DA SILVA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Vistos,
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial que se encontra em fase adequada para tentativa de composição amigável entre as partes, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça para fomento dos métodos consensuais de solução de conflitos, e, ainda, com arrimo no art. 139, V, e art. 3º, §3º, ambos do Código de Processo Civil. Considerando, que o presente feito atende aos critérios estabelecidos para integrar o esforço concentrado voltado à otimização dos índices de produtividade desta unidade judiciária, na busca pela conquista do Selo Diamante do CNJ, conforme determinação da Vice-Presidência do Tribunal(Ofício-Circular nº 04/2026-GBVP, de 08/06/2026), visando ao tratamento prioritário das execuções de títulos extrajudiciais. Finalmente, considerando que este esforço concentrado se dará em forma de mutirão; DECIDO. Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Tucuruí (CEJUSC Tucuruí) a fim de que seja designada audiência de conciliação em data e horário definidos por essa Unidade Judiciária. Fica o CEJUSC Tucuruí autorizado a executar todos os atos necessários à intimação das partes pelo meio que entender mais adequado, inclusive por meio do aplicativo Whatspp, de e-mail e de similares. Após a audiência, com ou sem composição, voltem-me os autos para as providências de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Tucuruí - PA, data/hora da assinatura eletrônica. THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito
11/06/2026, 00:00
Expedição de documento
10/06/2026, 14:10
Outras Decisões
10/06/2026, 14:10
Conclusão (para decisão)
15/04/2026, 09:38
Expedição de documento
15/04/2026, 09:37
Expedição de documento
02/04/2026, 23:53
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PROCESSO nº 0801726-25.2020.8.14.0061 DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que os Embargos à Execução opostos por Solivan Pereira Silva e Solimar Belarmino da Silva tramitaram em autos autônomos, sob o nº 0804200-90.2025.8.14.0061, perante este Juízo. Consta que, naqueles autos próprios, foi proferida sentença de mérito, julgando totalmente improcedentes os embargos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, conforme documento de ID 158938515. Ressalte-se que a referida sentença não foi proferida nestes autos executivos, mas sim no processo autônomo de embargos, tendo sido regularmente trasladada e juntada à presente execução, conforme Certidão de ID 161366151. Na decisão proferida nos embargos, restou reconhecida a plena higidez do título executivo extrajudicial, afastada a alegação de impenhorabilidade dos bens constritos e mantida a penhora realizada, inexistindo qualquer causa suspensiva ou impeditiva ao regular prosseguimento da execução. Verifica-se, ainda, a existência da petição de ID 154920601, apresentada pelo EXEQUENTE BANCO DA AMAZÔNIA S.A., anteriormente ao julgamento definitivo dos embargos à execução. Considerando o lapso temporal entre a apresentação da referida petição e a superveniência da sentença de mérito nos embargos, mostra-se necessário oportunizar ao exequente manifestação atual e específica, à luz do novo contexto processual. Dessa forma, não subsiste óbice ao andamento da presente execução, que deve prosseguir em sua fase expropriatória, nos termos dos arts. 797, 829 e seguintes do Código de Processo Civil, sem prejuízo da regularização do impulso processual. DISPOSITIVO Diante do exposto: 1. RECONHEÇO que os Embargos à Execução foram julgados improcedentes em autos autônomos (proc. nº 0804200-90.2025.8.14.0061), por sentença de mérito (ID 158938515), regularmente juntada a estes autos, conforme certidão de ID 161366151; 2. DETERMINO o regular prosseguimento da presente execução, inexistindo causa suspensiva; 3. INTIME-SE o EXEQUENTE BANCO DA AMAZÔNIA S.A., por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre a petição de ID 154920601, considerando o lapso temporal decorrido e a superveniência da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, bem como indique medidas executivas e expropriatórias úteis e concretas para o prosseguimento do feito; 4. ADVERTA-SE que, no silêncio, poderá ser determinada a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III e §1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Tucuruí/PA, data e hora do sistema. THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito
13/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 13:12
Decisão de Saneamento e Organização
12/01/2026, 13:12
Documento (Informações)
26/11/2025, 13:36
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 13:05
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2025, 13:02
Decurso de Prazo
28/09/2025, 02:57
Decurso de Prazo
28/09/2025, 01:27
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 22:13
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 16:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo n.º 0801726-25.2020.8.14.0061 DECISÃO I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DA AMAZÔNIA S/A em face de SOLIVAN PEREIRA SILVA e SOLIMAR BELARMINO DA SILVA, objetivando o recebimento do valor de R$ 70.334,50 (setenta mil, trezentos e trinta e quatro reais e cinquenta centavos), referente à Cédula de Crédito Bancário N.º FIR-M-1051034555. A petição inicial foi distribuída em 30 de setembro de 2020, acompanhada dos documentos pertinentes. Após a certidão da secretaria informando a ausência do recolhimento das custas iniciais, a parte exequente efetuou o pagamento. Em decisão de 10 de novembro de 2020, foi determinada a citação dos executados para pagamento do débito no prazo de 3 (três) dias. As tentativas de citação dos executados nos endereços indicados na inicial restaram infrutíferas. Em 22 de março de 2021, o Oficial de Justiça certificou que o endereço do executado Solivan Pereira Silva era insuficiente para a localização. Em 23 de março de 2021, certificou que o executado Solimar Belarmino da Silva não residia no endereço, tendo sido informado por seu genro que ele estaria residindo na zona rural de Pacajá/PA. Intimada a se manifestar, a parte exequente requereu a penhora de um imóvel de propriedade de Solimar Belarmino da Silva e indicou novos endereços para a citação de ambos os executados, juntando os comprovantes de recolhimento das custas para as diligências. Novas tentativas de citação foram realizadas, novamente sem êxito, conforme certidões negativas dos oficiais de justiça. Diante das tentativas frustradas de citação, o exequente requereu a realização de pesquisas de bens por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. O pedido foi deferido e foram realizadas as consultas, resultando na localização de veículos em nome dos executados, com a consequente ordem de restrição de circulação via RENAJUD, e no bloqueio de valores irrisórios via SISBAJUD. Foi expedida carta precatória para a Comarca de Novo Repartimento/PA para a penhora e avaliação dos veículos, a qual foi devolvida com certidão negativa do Oficial de Justiça, informando o estado de abandono da residência e o paradeiro desconhecido dos executados. Posteriormente, em nova diligência, o Oficial de Justiça certificou ter intimado o Sr. Solivan Pereira Silva, que se recusou a informar o paradeiro dos bens, mas não conseguiu realizar a penhora. Em 27 de maio de 2025, os executados habilitaram-se nos autos, apresentando Embargos à Execução com proposta de acordo. A parte exequente, em 4 de junho de 2025, peticionou informando que as negociações de dívidas devem ser tratadas diretamente na agência bancária e requereu o prosseguimento do feito com a reiteração de bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", e novas pesquisas via RENAJUD. Em 8 de julho de 2025, o exequente habilitou novo patrono nos autos. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO E DETERMINAÇÕES Verifica-se que os executados SOLIVAN PEREIRA SILVA e SOLIMAR BELARMINO DA SILVA compareceram espontaneamente aos autos em 27 de maio de 2025 (IDs 144962384 e 144986279), o que supre a necessidade de citação formal, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Na mesma data, opuseram Embargos à Execução (ID 144990910), exercendo seu direito de defesa. Considerando a apresentação de Embargos à Execução, que devem ser processados em autos apartados, e o pleito da parte exequente pelo prosseguimento da execução, passo a deliberar sobre as próximas diligências. A exequente, em sua última manifestação, reitera o pedido de medidas constritivas. Contudo, os executados, em sede de embargos, alegam a impenhorabilidade das motocicletas, por serem bens essenciais ao exercício da atividade profissional e à subsistência familiar, e apresentam uma proposta de acordo para quitação do débito. A proposta de acordo é uma via salutar para a resolução do litígio, alinhada aos princípios da cooperação e da busca pela solução consensual dos conflitos. No entanto, a parte exequente manifestou desinteresse na proposta apresentada nos autos, orientando que a negociação seja feita diretamente na agência. A alegação de impenhorabilidade dos veículos é matéria de defesa a ser apreciada nos autos dos Embargos à Execução, sendo prudente, por ora, a suspensão de atos expropriatórios sobre os referidos bens até a devida análise da controvérsia. Sendo assim, determino as seguintes providências: Quanto aos Embargos à Execução (ID 144990910): Certifique a Secretaria se os embargos foram distribuídos por dependência a estes autos. Em caso negativo, intime-se a parte embargante/executada para que promova a devida distribuição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento. Caso já distribuídos, prossiga-se com o regular processamento dos embargos em seus próprios autos, intimando-se a exequente/embargada para apresentar impugnação, nos termos do art. 920, I, do CPC. Quanto ao prosseguimento da Execução: a. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o interesse na designação de audiência de conciliação, considerando a proposta de acordo formulada pelos executados e a possibilidade de uma solução amigável para o litígio. b. Indefiro, por ora, o pedido de reiteração de bloqueio via SISBAJUD e RENAJUD, até que se decida sobre a questão da impenhorabilidade dos bens nos autos dos embargos e para que se oportunize a tentativa de conciliação entre as partes. Após o decurso do prazo do item 2.a, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento do feito. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Tucuruí/PA, data e hora da assinatura eletrônica. THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 21:37
Outras Decisões
04/08/2025, 21:37
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 09:25
Decurso de Prazo
10/07/2025, 08:33
Expedição de documento (Carta precatória)
06/06/2025, 11:57
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 09:16
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 11:29
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
COMARCA DE TUCURUÍ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE TUCURUÍ ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento a determinação contida no Provimento nº 006/2009 – CJCI e diante da devolução da carta precatória (ID 142400161), fica o/a requerente intimado(a), na pessoa de seu procurador judicial, para no prazo de 15 dias, manifestar-se quanto à devolução, requerendo o que entender de direito. Tucuruí (PA), 19 de maio de 2025. JURANDIR DA SILVA REBELLO JUNIOR Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí/PA
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 13:29
Ato ordinatório
19/05/2025, 13:28
Documento (Carta precatória)
06/05/2025, 08:41
Expedição de documento (Carta precatória)
28/11/2024, 09:09
Documento (Informações)
28/11/2024, 09:04
Expedição de documento (Mandado)
27/11/2024, 10:55
Expedição de documento (Mandado)
26/11/2024, 18:54
Expedição de documento (Carta precatória)
26/11/2024, 09:48
Decurso de Prazo
24/11/2024, 03:52
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
COMARCA DE TUCURUÍ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento a determinação contida no Provimento nº 006/2009 – CJCI, e considerando o teor do(a) despacho ID 116235531, encaminho os presentes autos a UNAJ para fins de emissão de boletos de custas judiciais intermediárias para expedição de uma carta precatória e dois mandados de penhora e avaliação. Com retorno dos autos, havendo custas remanescente, intime-se a parte condenada em custas ao pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Tucuruí (PA), 15 de outubro de 2024. JURANDIR DA SILVA REBELLO JUNIOR Diretor de Secretaria
18/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 10:26
Remessa (outros motivos)
16/10/2024, 17:10
Documento (Certidão)
16/10/2024, 17:09
Remessa (outros motivos)
15/10/2024, 10:02
Ato ordinatório
15/10/2024, 10:01
Decurso de Prazo
03/07/2024, 05:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 11:58
Mero expediente
24/05/2024, 11:58
Conclusão (para despacho)
02/05/2024, 10:53
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 12:00
Expedição de documento (Certidão)
16/11/2023, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 12:47
Mero expediente
16/11/2023, 12:47
Conclusão (para despacho)
14/09/2023, 12:45
Documento (Certidão)
14/09/2023, 12:44
Documento
14/09/2023, 12:00
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 16:07
Expedição de documento (Certidão)
01/09/2023, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 12:49
Remessa (outros motivos)
28/08/2023, 12:13
Documento (Certidão)
28/08/2023, 12:13
Remessa (outros motivos)
28/08/2023, 10:51
Ato ordinatório
28/08/2023, 10:51
Mero expediente
20/06/2023, 10:14
Conclusão (para despacho)
05/04/2023, 11:45
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 19:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 12:12
Ato ordinatório
21/11/2022, 12:09
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 19:18
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 13:36
Mandado
21/07/2022, 10:37
Mandado
17/05/2022, 13:52
Mandado
17/05/2022, 13:46
Decurso de Prazo
08/05/2022, 01:38
Expedição de documento (Mandado)
03/05/2022, 14:03
Expedição de documento (Mandado)
03/05/2022, 14:03
Expedição de documento (Mandado)
22/04/2022, 11:04
Expedição de documento (Mandado)
20/04/2022, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Advogado(s): ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI
EXECUTADO: SOLIVAN PEREIRA SILVA e SOLIMAR BELARMINO DA SILVA DADOS DOS
EXECUTADOS: Nome: SOLIVAN PEREIRA SILVA Endereço: ROD TRANSAMAZONICA GLEBA 58 LOTE 56, VICINAL DA BUTIQUE, ZONA RURAL - NOVO REPARTIMENTO - PA, Nome: SOLIMAR BELARMINO DA SILVA Endereço: VICINAL BOUTIQUE A KM 22 DA SEDE DE NOVO REPARTIMENTO, KM 32 E KM 22, FAZENDA BOUTIQUE OU FAZENDA TRÊS IRMÃOS I e II, ZONA RURAL - NOVO REPARTIMENTO - PA DESPACHO 1.Estando comprovado o recolhimento das custas necessárias ao cumprimento das diligências, cumpra-se a decisão ID 21020656 - Págs. 1 e 2, promovendo-se a expedição do mandado de citação, penhora e avaliação com base no endereço indicado na petição ID 43522094 - Págs.1 e 2. 2.Expeça-se o necessário. 3.Cumpra-se. Tucuruí - PA, 07 de janeiro de 2022. THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito SERVE CÓPIA DO PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA PARA TODOS OS FINS DE DIREITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE TUCURUÍ _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0801726-25.2020.8.14.0061 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
13/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 23:38
Decurso de Prazo
15/02/2022, 03:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 11:38
Mero expediente
14/01/2022, 11:38
Decurso de Prazo
18/12/2021, 00:16
Conclusão (para despacho)
17/12/2021, 12:40
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 15:09
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 16:48
Publicação
25/11/2021, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2021, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado(s): ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI
EXECUTADO: SOLIVAN PEREIRA SILVA e SOLIMAR BELARMINO DA SILVA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE TUCURUÍ _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0801726-25.2020.8.14.0061 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, apresente manifestação acerca do teor das certidões do sr. Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos. CUMPRA-SE. Tucuruí - PA, 23 de novembro de 2021. THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO.