Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1-Verifico que as partes transigiram de forma extrajudicial, tendo a parte reclamante dado quitação da obrigação judicial ao reclamado. 2-Assim, efetuado o depósito do valor diretamente em conta bancária do patrono da reclamante, havendo assinatura no documento sob a ID 140495463, considero cumprida a obrigação. 3-Arquivem os autos com a devida baixa processual. Bragança/PA, na data da assinatura. GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Respondendo pelo Juizado Especial
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1-Verifico que as partes transigiram de forma extrajudicial, tendo a parte reclamante dado quitação da obrigação judicial ao reclamado. 2-Assim, efetuado o depósito do valor diretamente em conta bancária do patrono da reclamante, havendo assinatura no documento sob a ID 140495463, considero cumprida a obrigação. 3-Arquivem os autos com a devida baixa processual. Bragança/PA, na data da assinatura. GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Respondendo pelo Juizado Especial
10/06/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
13/03/2025, 12:38
Trânsito em julgado
13/03/2025, 12:38
Decurso de Prazo
12/03/2025, 01:05
Decurso de Prazo
27/02/2025, 00:14
Decurso de Prazo
26/02/2025, 00:11
Decurso de Prazo
26/02/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 00:08
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0802415-65.2019.8.14.0009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 3 de fevereiro de 2025 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0802415-65.2019.8.14.0009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 3 de fevereiro de 2025 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 10:01
Petição (Petição (outras))
02/02/2025, 22:59
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/01/2025, 20:44
Mérito
28/01/2025, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 14:10
Para julgamento de mérito
29/11/2024, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 13:59
Para julgamento de mérito
29/11/2024, 13:57
Decurso de Prazo
21/11/2024, 00:29
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:33
Movimentação processual
12/11/2024, 14:13
Documento (Certidão)
12/11/2024, 10:31
Decurso de Prazo
09/11/2024, 01:03
Decurso de Prazo
09/11/2024, 01:03
Petição (Contra-razões)
31/10/2024, 15:44
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0802415-65.2019.8.14.0009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 29 de outubro de 2024 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 14:13
Expedição de documento (Carta)
29/10/2024, 14:13
Mudança de Classe Processual
29/10/2024, 12:19
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 17 de outubro de 2024. _______________________________________ GERSON FIGUEIREDO MARTINS JUNIOR Secretário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
18/10/2024, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
17/10/2024, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 00:29
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2024, 00:29
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 14:19
Provimento
08/10/2024, 12:08
Mérito
07/10/2024, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 15:42
Para julgamento de mérito
06/09/2024, 15:40
Movimentação processual
06/09/2024, 08:49
Mudança de Assunto Processual
10/06/2024, 00:00
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
02/05/2024, 01:54
Recebimento
08/06/2023, 13:24
Distribuição (sorteio)
08/06/2023, 13:24
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802415-65.2019.8.14.0009.
Requerente: MARIA MARCILENA DA SILVA DE JESUS Requerido(a): Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Endereço: Núcleo Cidade de Deus, S/N, PREDIO PRATA, 4 ANDAR, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-000 DECISÃO Recurso inominado interposto pela parte autora/recorrente, com pedido de concessão da Justiça Gratuita. Os autos vieram conclusos. Decido. De início, concedo o benefício da Justiça Gratuita à parte autora, pois preenchidos os requisitos legais (art. 98 do CPC).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRAGANÇA [Responsabilidade do Fornecedor, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Recebo o recurso inominado no efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95), eis que é tempestivo, sendo desnecessário o recolhimento do preparo pelo fato de a parte ser beneficiária da Justiça Gratuita. Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. Após o decurso do prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo e observadas todas as cautelas legais. Expedientes necessários. Bragança-PA, data da assinatura eletrônica. PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte - Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 1.410/2023-GP, de 31 de março de 2023)
30/05/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA MARCILENA DA SILVA DE JESUS
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRAGANÇA - PA Av. Nazareno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: [email protected] Processo n. 0802415-65.2019.8.14.0009 Vistos etc.
Trata-se de “ação declaratoria de inexistencia de debito c/c repetição de indebito e indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada”, proposta por MARIA MARCILENA DA SILVA DE JESUS, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, partes qualificadas nos autos. Em síntese, a parte autora afirma que tomou conhecimento de contrato de empréstimo consignado (nº 811047757) não autorizado vinculado à instituição financeira no valor de R$ 9.088,29 (nove mil, oitenta e oito reais e vinte e nove centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 250,19 (duzentos e cinquenta reais e dezenove centavos), tendo a primeira sido descontada em dezembro de 2018. Alega que desconhece o contrato e que jamais recebeu qualquer valor. Tece arrazoado jurídico e, ao final, pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, bem como pela antecipação dos efeitos da tutela a fim de determinar a suspensão dos descontos referentes ao contrato impugnado. No mérito, requer: a) a declaração da inexistência do débito; b) a repetição de indébito, em dobro, dos valores descontados indevidamente; e c) a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a petição inicial vieram os documentos de IDs 13428895 a 13428907. A decisão de ID 13661726 deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação do requerido. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 30108859), arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial, pela necessidade de realização de perícia grafotécnica. No mérito, sustenta que o contrato foi regularmente firmado pela requerente, a qual recebeu o valor, não havendo cobrança indevida, esclarecendo que se tratou de refinanciamento. Nesse passo, aduz ser incabível a repetição de indébito e a condenação ao pagamento de compensação por danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, no caso de condenação, requer a compensação com o valor recebido pela parte autora. Em audiência, não houve conciliação, nem produção de prova oral. Os autos vieram conclusos. Sendo o que havia de relevante para relatar, passo a fundamentar e decidir. De início, defiro a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, pois preenchidos os requisitos legais (art. 98 do CPC). A parte requerida argui, preliminarmente, a necessidade de realização de perícia grafotécnica, o que seria incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Sem razão, contudo. Com fulcro no art. 370 do CPC, não se verifica a necessidade da produção de prova técnica, uma vez que os documentos que constam dos autos são suficientes para o deslinde da lide. Assim, rejeito a preliminar. As partes estão bem representadas e não há mais questões preliminares a serem analisadas. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, antes de analisar propriamente os pedidos da parte autora, faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito do instituto do empréstimo consignado realizado por beneficiários de aposentadoria e de pensão do regime geral da previdência social administrado pelo INSS. Com o objetivo de estimular o crédito, reduzir a inadimplência e, consequentemente, a taxa de juros, o Congresso Nacional aprovou a Lei n. 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento dos servidores. A redação do art. 6º expandiu a autorização para descontos nos benefícios previdenciários de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil realizados por titulares de benefícios, desde que observados as condições estabelecidas pelo INSS em regulamento Da redação do texto legal acima mencionado, extrai-se as seguintes conclusões: a) necessidade da existência de contrato como requisito de validade do empréstimo; b) observância das condições estabelecidas pelo INSS; c) ausência de responsabilidade solidária da autarquia previdenciária pelos débitos contraídos pelos beneficiários; e d) respeito ao limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios. A fim de cumprir a determinação legal, o INSS, por meio de sua Presidência, expediu a Instrução Normativa n. 28, de 16 de maio de 2008 (publicada no DOU de 19/05/2008) na qual foram estabelecidos os critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos contraídos nos benefícios da Previdência Social. Para o deslinde da questão posta em juízo, naquilo que é mais relevante, merece destacar os seguintes artigos da instrução: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: I - o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado convênio com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV, para esse fim; II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. (...) Art. 4º A contratação de operações de crédito consignado só poderá ocorrer, desde que: I - a operação financeira tenha sido realizada na própria instituição financeira ou por meio do correspondente bancário a ela vinculada, na forma da Resolução Conselho Monetário Nacional n. 3.110, de 31 de julho de 2003, sendo a primeira responsável pelos atos praticados em seu nome; e II - respeitada a quantidade máxima de nove contratos ativos para pagamento de empréstimo pessoal e um para o cartão de crédito do mesmo benefício, independentemente de eventuais saldos da margem consignável, sendo somente permitida a averbação de um novo contrato, condicionada à exclusão de um já existente. (...) Art. 5º A instituição financeira, independentemente da modalidade de crédito adotada, somente encaminhará o arquivo para averbação de crédito após a devida assinatura do contrato por parte do beneficiário contratante, ainda que realizada por meio eletrônico. Art. 6º A inobservância do disposto no art. 5º implicará total responsabilidade da instituição financeira envolvida e, em caso de reclamação registrada pelo beneficiário ou irregularidade constatada diretamente pelo INSS, a operação será considerada irregular e não autorizada, sendo motivo de exclusão da consignação. (...) Art. 9º A contratação de empréstimo e cartão de crédito somente poderá ser efetivada no Estado em que o beneficiário tem seu benefício mantido. (sem grifo no original). Vê-se que a instituição financeira responde irrestritamente pelos atos praticados por seus correspondentes bancárias relativos à empréstimos consignados, na forma do art. 4º, I. Este inciso faz menção à Resolução do Conselho Monetário Nacional - CMN n. 3.110/2003, revogada pela Resolução do CMN nº 3.954/2011, que atualmente disciplina a matéria em seu art. 2º da Resolução CMN n. 3.954/2011. Além das exigências relativas à documentação para celebração do empréstimo consignado já destacadas acima previstas tanto na IN do INSS n. 28/2008 quanto na Resolução CMN n. 3.954/2011, merece destacar ainda as disposições dos arts. 21, 22 e 28 da IN do INSS n. 28/2008: Art. 21. A instituição financeira, ao realizar as operações de consignação/retenção/constituição de RMC dos titulares de benefícios deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas (art. 52 do Código de Defesa do Consumidor - CDC), observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, em especial as disposições constantes da Resolução nº 2.878, de 26 de julho de 2001, e alterações posteriores, bem como dar ciência prévia ao beneficiário, no mínimo, das seguintes informações: (...) VIII - o CNPJ da agência bancária que realizou a contratação quando realizado na própria rede, ou, o CNPJ do correspondente bancário e o CPF do agente subcontratado pelo anterior, acrescido de endereço e telefone. Art. 22. Sempre que o beneficiário receber o benefício por meio de crédito em conta corrente, o crédito do empréstimo concedido deverá ser feito, obrigatoriamente, nessa conta, constituindo motivo de recusado pedido de consignação a falta de indicação da conta ou indicação de conta que não corresponda àquela pela qual o benefício é pago. (...) Art. 28. A instituição financeira concedente de crédito deverá conservar os documentos que comprovam a operação pelo prazo de cinco anos, contados da data do término do contrato de empréstimo e da validade do cartão de crédito. Registre-se que a Resolução do CMN n. 2.878/2001 mencionada no caput do art. 21 foi revogada pela Resolução do CMN n. 3.694/2001, a qual passou a disciplinar a matéria. A consequência jurídica imediata da realização de empréstimo consignado sem observância das exigências apresentadas é a exclusão imediata do contrato, sem prejuízo da devolução das parcelas já descontadas até a efetiva exclusão, com correção monetária e responsabilização pelos danos causados ao consumidor na forma do Código de Defesa do Consumidor, conforme pontuado no caput do art. 21 do ato normativo mencionado. Nesse sentido merece destaque o art. 47, §5º e art. 48 da IN do INSS n. 28/2008: Art.47. As reclamações serão recebidas diariamente pela OGPS e serão adotadas as seguintes providências: (...) § 5º Caberá, exclusivamente à instituição financeira, a responsabilidade pela devolução do valor consignado/retido indevidamente, no prazo máximo de dois dias úteis da constatação da irregularidade, corrigido com base na variação da SELIC, desde a data de vencimento da parcela referente ao desconto indevido em folha, até o dia útil anterior ao da efetiva devolução, observada a forma disposta no art. 23, enviando comprovante à Dataprev. Art. 48. Quando a reclamação for considerada procedente por irregularidade na contratação ou consignação/averbação incorreta ou indevida em benefício, a instituição financeira deverá: I - enviar em arquivo magnético à DATAPREV a exclusão da operação de crédito considerada irregular; e II - proceder ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente ao beneficiário, no prazo e na forma estabelecidos no § 5º do art. 47, encaminhando o comprovante do depósito ou outro documento que comprove a quitação do valor à Dataprev. A exclusão deverá ser promovida pela própria instituição financeira que realizou o empréstimo com violação às normas estatuídas pelo INSS (nos termos do art. 6º, §1º da Lei n. 10.820/2003) ou pela própria Agência da Previdência Social (APS) em cumprimento à ordem judicial, nos termos do art. 44 da IN do INSS n. 28/2008. Ademais, é importante consignar que a responsabilidade das instituições financeiras por concessão de empréstimos consignados de forma irregular não se limita ao dever de ressarcir os prejuízos causados ao consumidor, pois também pode ser responsabilizada administrativamente perante o INSS, conforme art. 52 da IN do INSS n. 28/2008. Traçada as premissas conceituais e legais acima, passo ao exame do pleito declinado na petição inicial à luz das provas produzidas nos autos, a fim de aferir se os pedidos devem ou não serem acolhidos.
Cuida-se de ação em que a parte autora pugna pela declaração de inexistência de relação jurídica, bem como condenação da parte requerida ao pagamento de repetição de indébito, em dobro, e compensação por danos morais. O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º e 29 do CDC. Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Compulsando-se os autos, verifica-se não haver controvérsia quanto à inscrição do contrato no extrato de benefício previdenciário da parte autora. Por outro lado, a controvérsia reside na aferição da legalidade da contratação e da eventual responsabilidade civil da parte requerida, decorrente de falha na prestação dos serviços. Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora. Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é caso dos extratos bancários, documentação de fácil acesso que poderia ser apresentada com a petição inicial, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC). A requerente afirma que não realizou contrato de empréstimo consignado com o requerido, que vinha sendo descontado de seu benefício previdenciário, conforme documentos apresentados com a inicial. A instituição financeira, por sua vez, sustenta que o contrato de refinanciamento de empréstimo consignado foi regularmente celebrado, apresentando no corpo os demonstrativos da operação e o comprovante de disponibilização do valor, desincumbindo-se de seu ônus probatório quanto à celebração da avença, nos termos dos art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC. A parte autora não impugnou as alegações e documento apresentados pela parte requerida, tampouco apresentou qualquer elemento capaz de afastar a verossimilhança deles, sobretudo do comprovante de transferência do valor do contrato para a sua conta bancária. O extrato de ID 15315726 evidencia a existência de relação contratual anterior entre a parte autora e a parte requerida em razão do contrato nº 746848922000004EC, fato esse não contestado pela parte autora. Observa-se, ainda, que o valor de R$ 524,05 (quinhentos e vinte e quatro reais e cinco centavos) foi recebido no dia 27/11/2018, tendo parte dele sido sacado no dia 28/11/2018 (ID 30108869). Saliente-se que, em se tratando de contrato de refinanciamento, uma parte do valor é utilizada para quitar o contrato anterior, sendo repassado ao contratante apenas o saldo de crédito remanescente dessa operação, e não o valor total do novo contrato. Nesse passo, considerando que a quantia foi sacada no dia seguinte ao recebimento, não se mostra crível as alegações genéricas apresentadas pela parte autora na petição inicial de desconhecimento do contrato e de não utilização do montante. Com efeito, observa-se que os argumentos e a documentação apresentadas pela parte requerida são verossímeis e se revestem de aparente legalidade, sendo aptas para demonstrar a existência de relação jurídica válida entre as partes. Por oportuno, é importante destacar os entendimentos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em casos análogos ao presente feito, nos quais se reconheceu a regularidade da contração do empréstimo consignado questionado pelo(a) consumidor(a): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE FRAUDE BANCÁRIA. recurso conhecido e provido à unanimidade. 1. Preliminar de intempestividade do recurso. Considerando que o apelante não foi regularmente intimado da sentença, tendo voluntariamente interposto Recurso de Apelação, inviável o reconhecimento da intempestividade. Preliminar rejeitada. 2. Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude. 3. Caso concreto, no qual, em que pese a inversão do ônus da prova procedida em primeira instância, o banco apelante se desincumbiu do ônus de provar a efetiva contratação do empréstimo, não havendo nos autos indícios da ocorrência de fraude ou vício de consentimento, impondo-se a reforma da sentença. 4. Recurso conhecido e provido, reformando integralmente a sentença para julgar improcedente os pedidos deduzidos na inicial. Inversão do ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da apelada ser beneficiária da gratuidade processual. À unanimidade. (4763215, 4763215, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-16, Publicado em 2021-03-23) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A REGULARIDADE DO CONTRATO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO UNICAMENTE PARA AFASTAR DA SENTENÇA, A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ DO APELANTE À UNANIMIDADE.1. Da análise dos autos, verifico que o contrato de empréstimo nº 806068497, no valor de R$ 1.172,40 (mil, cento e setenta e dois reais e quarenta centavos), reveste-se da aparência de válido, tendo em vista que o Banco Apelado demonstrou através dos documentos juntados aos autos o recebimento do valor contratado por meio de crédito em conta corrente do Apelante, fato que não fora negado pelo mesmo, bem como, que o Apelante vinha pagando regularmente o valor contratado. 2. Ademais, constam dos documentos juntados pelo réu para comprovação da contratação e disponibilização do valor na conta corrente do autor, a indicação expressa de seu CPF e demais dados pessoais, na qualidade de beneficiário da referida importância. Restando induvidável o recebimento do referido valor que, caso não houvesse sido requerido, caberia ao autor repudiar o depósito, para que, em caso de recusa da instituição financeira, viesse a consignar judicialmente o valor, sendo que, ao invés disso, o recorrente, por presunção concreta, aceitou o valor e, por óbvio, dele fez uso. 3. De outra banda, é indevida a condenação em litigância de má fé, uma vez que não houve demonstração de que a conduta da parte autora se enquadra em qualquer dos incisos previstos no art. 80 do CPC, muito menos de dolo específico da parte a ensejar o afastamento da presunção de boa-fé. Inexistindo provas nesse sentido. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas e tão somente para se afastar da sentença, a condenação em litigância de má fé do apelante, à unanimidade. (4621843, 4621843, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-01-26, Publicado em 2021-03-05) No mesmo sentido, entendem os Tribunais pátrios: CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenização por dano moral julgada improcedente, com consequente apelo da autora. Contratação por via eletrônica com autorização da autora apelante. Permissão do artigo 3º, inciso III da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa nº 39/2009. Incontroversa disponibilização do crédito em conta em favor da apelante. Inexistência de ilícito. Recurso não provido na parte conhecida. (TJ-SP - AC: 10068933920208260438 SP 1006893-39.2020.8.26.0438, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/08/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO. 1. Pretensão autoral visando ao cancelamento de contrato de refinanciamento de empréstimo mediante portabilidade e a reparação do dano moral suportado. 2. Sentença de improcedência, por entender restar demonstrada a regularidade da contratação impugnada. Manutenção que se impõe. 3. Elementos constantes dos autos que permitem concluir que o autor efetivamente celebrou o contrato impugnado, buscando, em realidade, o seu desfazimento. 4. Ausência de comprovação do atuar ilícito da instituição bancária. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00356424120198190203, Relator: Des(a). JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU, Data de Julgamento: 07/12/2021, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE QUE O EMPRÉSTIMO CONTRATADO FORA DIVERSO DO PRETENDIDO. CONTRATAÇÃO QUE SE DEU EM RAZÃO DE PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUANTO A UM CONTRATO E REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA QUANTO AO OUTRO. REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES. VALORES DO PRIMEIRO CONTRATO DESTINADOS À QUITAÇÃO DO CONTRATO ORIGINÁRIO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0000342-44.2017.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 25.09.2020) (TJ-PR - APL: 00003424420178160050 Bandeirantes 0000342-44.2017.8.16.0050 (Acórdão), Relator: Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 25/09/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2020) Convém registrar que, em consulta ao Sistema “PJE”, observa-se a existência de 03 (três) processos movidos pela parte autora no Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança contra instituições financeiras diversas, as quais possuem procurações genéricas, bem como basicamente os mesmos documentos e as mesmas alegações também genéricas de desconhecimento de empréstimos consignados. No presente feito, a parte autora, em sentido contrário ao disposto no art. 6º do CPC, não trouxe aos autos a cópia de seus extratos bancários, a fim de demonstrar que não recebeu qualquer valor. Nota-se, ainda, que o patrono, cujo escritório é localizado em Capanema-PA, a 52,8km deste município, sequer compareceu à audiência do dia 26/01/2022 (ID 48350291). Tais fatores, vistos em conjunto, apontam para uma possível litigância predatória, e afastam a verossimilhança das alegações autorais. De passagem, vale refletir que o Poder Judiciário tem sido acionado excessivamente por vários contratantes de empréstimos consignados, os quais, muitas vezes, aproveitando-se da incapacidade das instituições financeiras de produzir provas em todos os feitos, buscam indevidamente a anulação dos mútuos e indenização por danos morais, mesmo tendo efetivamente contratado e recebido o valor correspondente à época. Não se quer dizer, aqui, que esse é o caso da presente demanda, contudo, esse contexto, sem dúvidas, desperta cuidados adicionais, a fim de não interferir em transações legais, das quais todas as partes se beneficiaram oportunamente. Deste modo, considerando a documentação apresentada pelo requerido, a disponibilização do valor em favor da parte autora e o fato de que a impugnação do contrato apenas de deu após a obtenção do proveito econômico, e não havendo demonstração da ausência dos elementos do art. 104 do CC ou da existência de vícios de vontade, entendo por inviável o acolhimento da pretensão inicial para o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e, por conseguinte, dos débitos respectivos. No que tange à restituição dos valores cobrados, em dobro, dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entende que a repetição de indébito em dobro é devida quando se configurar que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva e seus deveres anexos, não se exigindo mais a comprovação de inequívoca má-fé por parte do fornecedor (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). No caso em análise não há o preenchimento do primeiro requisito, qual seja, a realização de cobrança indevida, considerando a existência de negócio jurídico entre as partes e o recebimento do montante pela requerente. Portanto, incabível o acolhimento do pedido de repetição de indébito. A autora pleiteia, ainda, compensação financeira por danos morais. A reparação civil, no âmbito do Código Civil, encontra-se prevista em uma tríade normativa, qual seja: arts. 186, 187 e 927 do CC. O dano moral tem assento constitucional (art. 5º, V e X, CF) e consiste na violação dos direitos da personalidade, compreendidos estes como uma série de atributos jurídicos decorrentes do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF. Na lição clássica de Yussef Said Cahali, o dano moral “é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que feta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)” (CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 2ª ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1998, p. 20). Saliente-se, ainda, que a reparação efetiva dos danos patrimoniais e morais é um direito básico do consumidor, expressamente previsto no art. 6º, VI, do CDC. Para que haja o dever de indenizar, é essencial o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão; b) dano; e c) nexo causal. Urge frisar que a responsabilidade civil da instituição financeira em decorrência da prestação dos serviços é de índole objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC. Vale lembrar que subsiste a responsabilidade das instituições financeiras pela reparação dos danos, ainda que decorram de fraudes e delitos praticados por terceiros, conforme o enunciado da Súmula n. 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Contudo, no presente caso, foi demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes, não havendo indícios de fraude ou qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira, que agiu no exercício regular de seu direito, nos termos do art. 188, I, do CC. Por conseguinte, inviável a condenação da parte requerida ao pagamento de compensação por danos morais. Assim, a improcedência total dos pedidos da parte autora é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC Por conseguinte, revogo a tutela antecipada de ID 13661726. Sem custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/095. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, certifique-se e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bragança-PA, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 1.410/2022-GP, de 31 de março de 2023)