Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROC. nº 0841868-30.2020.8.14.0301 Impugnante/Reclamado: Itaú Unibanco S/A Impugnado/Reclamante: Cleber Dantas de Lima DECISÃO
Vistos, etc. Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 e decido.
Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte Impugnante/Reclamada, Itaú Unibanco S/A em face do cumprimento de sentença quanto ao saldo residual cobrado pelo Impugnado/Reclamante. O Impugnante alegou que o referido saldo residual não é devido, o que teria ensejado a ocorrência de excesso de cálculo, estando a condenação integralmente quitada. Requereu, assim, a procedência da presente impugnação por excesso na execução (ID.141400495). O Impugnado, por sua vez, manifestou-se refutando os argumentos do Impugnante em razão de o pagamento tratar-se tão somente de valor incontroverso, haja vista restar em seu favor um saldo residual que entende ser decorrente de uma majoração de honorários advocatícios no segundo acórdão (ID.139318096), a qual não só não teria sido calculada e paga, como elevaria a condenação em honorários de sucumbência para 17% e não 15% como determinado no primeiro acórdão (ID.139315881). Por fim, pede o autor a rejeição da impugnação (ID. 142582657). Em análise das referidas peças, verifico que não merece prosperar a impugnação interposta, haja vista restar pendente os cálculos de saldo devedor remanescente a título de honorários e multa, contudo, nos termos dos cálculos do juízo em anexo. Os cálculos de ambas as partes contêm equívocos, quais sejam: a planilha do Impugnante não calculou os valores correspondentes aos honorários de sucumbência e de multa, cujas verbas resultam das condenações dos acórdãos de ID's 139315881 e 139318096. doutra banda, os cálculos do impugnado somaram as condenações de honorários e de multa, totalizando 17%, como se essa última verba correspondesse a uma majoração, o que não se coaduna aos fatos, visto que se tratam de condenações distintas. Quanto aos juros, ambos os cálculos consideraram a data da citação como sendo 20/08/2020 (ID's142582659 e 141400507), sendo que a data da citação estipulada como parâmetro para os juros é a de 20/09/2020 conforme se pode verificar no AR juntado ao ID.22536729. Pelo exposto, rejeito a impugnação apresentada consoante as razões acima expostas e, nesta oportunidade, ratifico as decisões acima referenciadas, bem como os cálculos do juízo (doc. anexo), destacando-se que estes estão dentro dos parâmetros fixados na condenação constante da decisão já transitada em julgado, conforme ID.139318101. Preclusas as vias recursais, determino: A) Junte-se o alvará que já fora levantado pela parte autora. B) Intime-se a parte reclamada para pagamento voluntário, em até 15 (quinze) dias, sob pena de multa (art. 523, §1º do CPC) e constrição judicial. C) Fica advertida a Impugnante de que, havendo novas petições que veiculem matérias já discutidas nos autos, com intuito meramente protelatório, ser-lhe-á aplicada uma multa por litigância de má-fé que desde já arbitro em 9% sobre o valor corrigido da causa (art. 80, IV e VII c/c art.81 do CPC). P.R.I.C. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém