Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: LORENA SERRÃO OLIVEIRA APELADA: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS RELATOR: Des. ALEX PINHEIRO CENTENO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. PROVA TÉCNICA SUFICIENTE. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que, nos autos de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos ajuizada por Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, condenou a ré ao pagamento de R$ 5.784,91, com correção monetária pelo INPC a partir da data do pagamento da indenização e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de nexo causal entre a oscilação na rede elétrica e os danos materiais suportados pelos segurados da parte autora; (ii) analisar a validade dos laudos técnicos produzidos unilateralmente; e (iii) definir se há responsabilidade objetiva da concessionária pelos danos reclamados. III. RAZÕES DE DECIDIR A seguradora possui legitimidade para buscar o ressarcimento, por sub-rogação, nos termos do art. 786 do Código Civil, após indenizar os segurados pelos danos decorrentes de oscilação na rede elétrica. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal e o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, exigindo apenas a comprovação do dano e do nexo causal, independentemente de culpa. Os laudos técnicos apresentados, elaborados por oficinas especializadas e não impugnados de forma específica pela ré, constituem prova suficiente da origem elétrica dos danos. A jurisprudência reconhece a validade desses documentos quando corroborados por outros elementos probatórios e ausente contraprova eficaz. A concessionária não se desincumbiu do ônus probatório de afastar a existência de falha no serviço, conforme previsto no art. 373, II, do CPC, limitando-se a alegações genéricas sobre a inexistência de registros de oscilação na rede elétrica. Oscilações de energia caracterizam fortuito interno, inerente à atividade da concessionária, não configurando excludente de responsabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados a equipamentos eletrônicos em decorrência de oscilações na rede elétrica, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. Laudos técnicos produzidos unilateralmente têm validade probatória quando não impugnados de forma específica e corroborados por outros elementos dos autos. A seguradora que indeniza os segurados sub-roga-se nos direitos destes e possui legitimidade para buscar o ressarcimento junto à concessionária responsável pelo evento danoso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 786; CPC, art. 373, II; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJ-SC, Apelação Cível nº 0301232-84.2018.8.24.0038, rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19.07.2022; TJ-PA, Apelação Cível nº 0822747-79.2021.8.14.0301, rel. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, j. 28.02.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0848206-83.2021.8.14.0301
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que, nos autos da Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos ajuizada por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, julgou procedente o pedido inicial. A sentença recorrida, lançada ao id 22346716, condenou a parte ré ao pagamento de R$ 5.784,91 (cinco mil setecentos e oitenta e quatro reais e noventa e um centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir da data do pagamento da indenização, além de juros moratórios simples de 1% ao mês, contados da citação. Ainda, impôs à ré o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, a concessionária de energia interpôs recurso de apelação (ID. 116787575), no qual sustenta, em síntese, a inexistência de nexo causal entre os danos suportados pelos segurados e a prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica. Alega que os laudos técnicos apresentados nos autos foram elaborados unilateralmente, sem a observância do contraditório, o que comprometeria sua validade como meio de prova. Sustenta, ainda, a ausência de comprovação de oscilação ou falha na rede elétrica nos períodos indicados na inicial, bem como a inexistência de ato ilícito que pudesse ensejar sua responsabilização, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Ao final, requer a reforma da sentença e a consequente improcedência do pedido inicial, com a condenação da parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Em sede de contrarrazões apresentadas ao id 121292562, a parte autora defende a manutenção integral da sentença, aduzindo a suficiência das provas carreadas aos autos, notadamente os laudos técnicos que atestam a existência de danos decorrentes de oscilações na rede elétrica. Sustenta, ainda, que, em razão da sub-rogação legal decorrente do pagamento das indenizações securitárias, faz jus ao ressarcimento pleiteado, conforme previsão expressa no artigo 786 do Código Civil. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o Relatório. DECIDO. Sobre a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do CPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Sabe-se que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Cinge-se controvérsia recursal à análise da responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelos danos materiais suportados pelos segurados da parte autora, cuja indenização foi paga pela seguradora, que ora busca o ressarcimento dos valores despendidos, em virtude da sub-rogação operada nos termos do artigo 786 do Código Civil. A apelante sustenta, como argumento central, a inexistência de nexo causal entre a conduta da empresa e os danos sofridos pelos segurados, alegando, ainda, a fragilidade dos laudos técnicos acostados aos autos, por terem sido elaborados unilateralmente, e a ausência de comprovação de falha na prestação do serviço. Quanto ao nexo de causalidade, verifico que os laudos técnicos anexados à inicial descrevem, de maneira clara e consistente, que os danos nos equipamentos eletrônicos foram causados por oscilações na rede elétrica. O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito incumbe ao autor. No presente caso, a parte autora cumpriu com tal encargo ao juntar documentos elaborados por assistências técnicas independentes, atestando a origem elétrica dos danos. O argumento de que os laudos foram produzidos unilateralmente não se sustenta. A jurisprudência pátria tem reconhecido que laudos técnicos particulares, quando corroborados por outros elementos de prova e não impugnados de forma específica, possuem força probante suficiente para embasar a condenação. Deste modo, cumpre reconhecer a validade de laudos emitidos por assistências técnicas independentes quando não há apresentação de contraprova eficaz pela parte adversa. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS PROMOVIDA POR SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A). DANOS ELÉTRICOS AOS APARELHOS ELETRÔNICOS DA PARTE SEGURADA EM RAZÃO DE SUPOSTA FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS DOS SEGURADOS (ART. 786 DO CÓDIGO CIVIL). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - CRFB/1988. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO CONCRETO. RELATÓRIOS DE REGULAÇÃO DE SINISTRO E LAUDOS TÉCNICOS ACOSTADOS À INICIAL DANDO CONTA DA RESPONSABILIDADE DA RÉ. DOCUMENTOS QUE CONSTITUEM PROVA DE PRIMEIRA APARÊNCIA EM FAVOR DA SEGURADORA. PARECERES NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE PELA COMPANHIA DEMANDA QUE SE REVELAM SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR O DANO E O NEXO CAUSAL ENTRE O PRIMEIRO E OS SERVIÇOS PRESTADOS PELA CONCESSIONÁRIA RÉ (OSCILAÇÕES DE TENSÃO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA). LAUDOS DA CONCESSIONÁRIA, EM CONTRAPARTIDA, PRODUZIDOS EM DESCONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL E MÓDULO 9 DO PRODIST. RELATÓRIOS QUE NÃO CONTEMPLAM TODAS AS POSSÍVEIS CAUSAS DE PERTURBAÇÃO DO SISTEMA ELÉTRICO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 32 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO CASO CONCRETO. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS CAUSADOS AOS APARELHOS DA PARTE SEGURADA E A FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA (ART. 373, II, CPC). DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301232-84.2018.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. Tue Jul 19 00:00:00 GMT-03:00 2022) (TJ-SC - APL: 03012328420188240038, Relator: Sérgio Izidoro Heil, Data de Julgamento: 19/07/2022, Terceira Câmara de Direito Civil) A concessionária, por sua vez, limitou-se a alegar a inexistência de registros de oscilação de energia, sem, contudo, apresentar qualquer documentação capaz de afastar a conclusão dos laudos periciais. De acordo com o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, caberia à parte ré demonstrar a regularidade da prestação do serviço ou a ocorrência de causa excludente de sua responsabilidade, o que não ocorreu. Além disso, o fornecimento de energia elétrica é um serviço público essencial, cuja prestação deve atender aos padrões de qualidade estabelecidos na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. O artigo 616, inciso II, da referida norma, dispõe que a confirmação de dano elétrico, mediante laudo de oficina especializada, gera o dever de ressarcimento pela concessionária. No caso em análise, os documentos acostados indicam, de forma inequívoca, a origem elétrica dos danos e a regularidade das apólices de seguro que garantiram a indenização aos segurados lesados. Quanto à alegação de inexistência de ato ilícito, impende salientar que a responsabilidade civil das concessionárias de serviço público, no desempenho de suas funções, é objetiva, conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Assim, demonstrada a ocorrência do dano e o nexo causal, como efetivamente ocorreu, o dever de indenizar se impõe independentemente da comprovação de culpa. Nesta senda: Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO DE ENERGIA. DANO MATERIAL A APARELHO ELETRÔNICO. PROVAS SUFICIENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Tucuruí/PA, que, nos autos da Ação Regressiva de Ressarcimento contra Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., julgou improcedente o pedido de ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 3.079,00. A sentença condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a oscilação de energia elétrica causou danos ao aparelho eletrônico da segurada; (ii) estabelecer se há responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica pelos danos; (iii) determinar se os elementos probatórios apresentados são suficientes para comprovar o direito ao ressarcimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sub-rogação da seguradora nos direitos do consumidor é legal, conforme art. 786 do Código Civil, permitindo à apelante pleitear indenização pelos danos causados ao segurado. 4. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal, e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. 5. Oscilações de energia são classificadas como fortuito interno, intrínseco à atividade da concessionária, devendo esta implementar medidas preventivas para evitar danos a consumidores. 6. A documentação apresentada pela seguradora, incluindo laudos técnicos e relatórios de sinistro, comprova o dano causado ao aparelho eletrônico em decorrência da oscilação de energia, sendo suficiente para o acolhimento do pedido. 7. A concessionária não produziu provas capazes de desconstituir a evidência apresentada pela seguradora, limitando-se a contestar genericamente os fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados a equipamentos eletrônicos em decorrência de oscilações de energia, sendo suficiente a comprovação do nexo causal entre a falha no serviço e o dano. 2. O procedimento administrativo previsto pela ANEEL não constitui óbice intransponível ao direito de ação judicial regressiva. 3. A sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado autoriza o pleito indenizatório contra o causador do dano. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 786; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, Apelação Cível nº 0809373-80.2022.8.12.0021; TJ-MT, Apelação Cível nº 1000835-21.2021.811.0044; TJ-SP, Apelação Cível nº 1007694-33.2016.8.26.0037. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08011751120218140061 22835436, Relator: MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Data de Julgamento: 15/10/2024, 2ª Turma de Direito Privado) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA – PEDIDO DE RESSARCIMENTO DA SEGURADORA EM FACE DA CONCESSIONÁRIA – CABIMENTO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA – COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE – OSCILAÇÃO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA – DANO NOS EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS DE SEGURADOS – EMPRESA REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A INEXISTÊNCIA NA FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – REPARAÇÃO DEVIDA – CONFIGURAÇÃO DE DANOS MATERIAIS – SENTENÇA REFORMADA INTEGRALMENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- In casu, verifica-se que a seguradora autora comprovou que efetuou o pagamento ao segurado da indenização de R$ 2.573,91 (dois mil, quinhentos e setenta e três reais e noventa e um centavos) (ID NºS. 10809868/10809875), bem como, a fim de demonstrar o nexo causal entre o dano no grupo do gerador do condomínio e a alegada sobrecarga de tensão de energia elétrica, instruiu os autos com os relatórios dos sinistros e os laudos técnicos realizados na época do evento (ID Nº. 10809864/10809872 e seguintes), que confirma que os equipamentos foram danificados por descarga elétrica e problemas na rede elétrica. 2-Ressalta-se, por oportuno, que apesar das referidas provas terem sido produzidas unilateralmente, as mesmas se mostram suficientes, uma vez que elaborados por empresas especializadas, cuja idoneidade não foi impugnada pela ora apelante, tendo constatado que o equipamento fora danificado em decorrência de tensão na rede elétrica, transferindo-se à empresa recorrida o ônus de provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, parágrafo 3.º, incisos I e II, do CDC, o que não ocorreu no presente caso. 3-Imperioso salientar também, que a concessionária ré, ora apelada, não apresentou qualquer laudo técnico ou até mesmo relatório interno, a fim de demonstrar que não houve qualquer irregularidade no fornecimento de energia para o Condomínio lesado, não tendo se desincumbido do ônus de comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço, nos termos do que estabelece o art. 373, inciso II do CPC. 4-Sendo assim, uma vez comprovados os danos causados pela oscilação na rede de energia elétrica, os quais foram suportados pela autora ao indenizar os segurados nos limites do contrato, a restituição do valor pago, devidamente atualizado, a título de danos materiais, é medida que se impõe, merecendo reparos a sentença ora vergastada. 5-Recurso conhecido e provido, para reformar integralmente a sentença ora vergastada, julgando procedente a demanda, a fim de condenar a empresa requerida à restituição do valor pago, qual seja, R$ 2.573,91 (dois mil, quinhentos e setenta e três reais e noventa e um centavos), devidamente atualizado pelo INPC, a partir do evento danoso, acrescidos de juros de mora de 1% (hum por cento), também a partir do evento danoso, que na hipótese de ação regressiva deve ser computado a partir do desembolso, nos termos da súmulas nºs. 43 e 54 do STJ. Invertido o ônus sucumbencial. Fixado os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0822747-79.2021.8.14.0301, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 28/02/2023, 2ª Turma de Direito Privado) Não prospera, igualmente, a tese defensiva acerca da ausência de manutenção preventiva por parte dos segurados. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço, salvo prova de que o defeito não existiu ou que decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A concessionária, entretanto, não logrou êxito em demonstrar a existência de qualquer dessas excludentes, limitando-se a alegar, genericamente, que os segurados não observaram normas técnicas aplicáveis. Portanto, diante da comprovação da ocorrência dos danos elétricos, da ausência de elementos que afastem o nexo causal e da inequívoca sub-rogação legal operada em favor da seguradora autora, resta configurado o dever de indenizar, nos exatos termos da sentença recorrida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença vergastada em todos os seus termos. Belém, data registrada no sistema. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator