Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER BRASIL SA ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: ALBERTO ALVES DE MORAES (PAPA0017578A), ACACIO FERNANDES ROBOREDO (DF039903), FLAVIO NEVES COSTA (DF028317), DAVID SOMBRA PEIXOTO (BA016477)
EXECUTADO: LUCIDEA LOPES SANTOS, M L LOPES COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME, MARIO SANTOS NETO DECISÃO
exequente: Banco Santander Brasil S/A, CNPJ 90.400.888/0001-42, Banco 033, Agência 1350, Conta 71000020-1. Expeça-se ordem de desbloqueio e transferência via SISBAJUD no valor de R$ 1.834,56, em favor do exequente Banco Santander Brasil S/A, nos termos acima especificados. Determinar o desentranhamento da petição de ID 155973276, certificando-se nos autos. Determinar o arquivamento dos autos no sistema, sem baixa definitiva, ficando o feito suspenso até comunicação do exequente acerca do cumprimento ou do inadimplemento do acordo. Sobrevindo inadimplemento, os autos serão imediatamente reativados, com retomada do trâmite executivo. Intimem-se. Belém, data de assinatura no sistema. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito Titular da 9a Vara Cível e Empresarial de Belém, respondendo pela 10a Vara Cível e Empresarial de Belém, nos termos do Portaria n. 2866/2026-GP, de 30 de junho de 2026. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB)
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (703) Nº 0623675-87.2016.8.14.0301
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário nº 00334583300000006740, no valor original de R$ 157.408,20. Vieram os autos conclusos por força da petição de ID 159971408, pela qual o exequente Banco Santander Brasil S/A comunica a existência de acordo extrajudicial ativo (ID 72552924), celebrado em 24 de junho de 2021 e implantado em 28 de junho de 2021, com saldo negociado de R$ 36.697,95, distribuído em 121 parcelas mensais, com 19 parcelas já adimplidas. Na mesma petição, o exequente requer: o levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD no montante total de R$ 1.834,56, distribuídos nas contas dos três executados conforme detalhamento já certificado nos autos (R$ 188,04 em conta de Lucidea Lopes Santos; R$ 35,37 em conta de M L Lopes Comércio e Representações Ltda — ME; e R$ 1.611,15 em conta de Mário Santos Neto), com transferência à conta do exequente (Banco Santander Brasil S/A, CNPJ 90.400.888/0001-42, Banco 033, Agência 1350, Conta 71000020-1), nos termos da cláusula 2.9 do instrumento negocial; a suspensão do feito até o integral cumprimento do acordo, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil; e o desentranhamento da petição de ID 155973276, protocolada erroneamente com pedido de renovação de ordens de bloqueio via ferramenta "Teimosinha", reconhecida pelo próprio exequente como inadequada ao momento processual. Comprovou o recolhimento das custas referentes à expedição do alvará (boleto nº 2024234059, pago em 09/05/2024, no valor de R$ 112,18, conforme ID 159971409 e relatório de conta ID 159971411). DECIDO. Os pedidos comportam deferimento. O acordo extrajudicial de ID 72552924 encontra-se ativo e vem sendo regularmente adimplido pelos executados, com 19 parcelas pagas até a comunicação de ID 85390810. A existência e regularidade do acordo foram confirmadas pelo próprio exequente em duas manifestações processuais distintas e pela ausência de qualquer notícia de inadimplemento. A suspensão do processo até o cumprimento integral da avença é medida que encontra amparo direto no art. 922 do Código de Processo Civil, que admite a suspensão da execução quando as partes assim convencionarem, sendo providência coerente com a boa-fé negocial já demonstrada e com a vocação do processo executivo à satisfação do crédito, não à coerção abstrata. O levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD é igualmente cabível. As custas foram devidamente recolhidas (ID 159971409), as ordens de bloqueio constam regularmente dos autos (IDs 129348833 e 129348835), e os valores a transferir estão quantificados e identificados por conta e por executado. A cláusula 2.9 do instrumento negocial já previu a destinação desses valores ao exequente como amortização do saldo devedor, o que afasta qualquer conflito com os interesses dos executados. Quanto ao pedido de desentranhamento da petição de ID 155973276, o próprio exequente reconhece que o ato foi protocolado por equívoco, sendo o pedido nela formulado incompatível com a situação processual atual, marcada pela vigência de acordo extrajudicial e pela suspensão ora deferida. O desentranhamento é medida de higiene processual e deve ser acolhido.
Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados na petição de ID 159971408 para: Suspender o feito nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, até o cumprimento integral do acordo extrajudicial de ID 72552924, devendo o exequente comunicar ao Juízo o adimplemento ou eventual inadimplemento, para as providências cabíveis. Cumprido integralmente o acordo, requeira o exequente a extinção do feito nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Verificado o inadimplemento, comunique-o imediatamente ao Juízo, hipótese em que o processo retomará seu trâmite regular, com o imediato prosseguimento das medidas executivas cabíveis. Determinar o levantamento e transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD, no montante total de R$ 1.834,56 (R$ 188,04 da conta de Lucidea Lopes Santos; R$ 35,37 da conta de M L Lopes Comércio e Representações Ltda — ME; R$ 1.611,15 da conta de Mário Santos Neto), para a conta do