Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELCIO MARTHAN RODRIGUES DA COSTA RÉU (S): ESTADO DO PARÁ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE LIMOEIRO DO AJURU AUTOS: 0800333-79.2023.8.14.0087 ASSUNTO: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
Trata-se de cumprimento de sentença por quantia certa contra a Fazenda Pública. Com o trânsito e julgado da sentença que reconheceu o crédito da exequente, determinou-se a expedição de RPV à Procuradoria da entidade pública devedora, requisitando-lhe o pagamento no prazo de 02 meses, conforme art. 535, §3º, II, do NCPC. No ID 135901960, fora expedido Ofício Requisitório. Todavia, em 15/05/2025, certificou-se que não foi realizado o pagamento pelo executado (ID 135158151), juntando-se extrato da subconta do presente processo (ID 143174518). No ID 145966007, o Juízo, após manifestação da parte exequente, determinou o sequestro dos valores exequendo via SISBAJUD, ordem operada nos termos do extrato de ID 146408419. Instados a se manifestarem acerca da ordem, o exequente requereu expedição de alvará de levantamento dos valores, e o executado, por sua vez, peticionou requerendo que o débito exequendo seja reconhecido como quitado, com a consequente extinção do feito, bem como seja feito o desbloqueio dos valores excedentes ao verba exequenda devida. Vieram os autos conclusos. Relatei. Decido. Constato que o montante bloqueado supera o valor efetivamente devido na presente execução (ID 143174518). Diante disso, determino o desbloqueio da quantia excedente, conforme discriminado na referida tela do sistema, e procedo a transferência dos valores iguais ao devido para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora. Considerando que se realizou o sequestro do valor exequendo e que não houve impugnação por parte do executado, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos 924, II e III, e 925, ambos do NCPC. Após disponibilização dos valores na subconta judicial, DETERMINO a expedição de alvará judicial em nome da parte exequente, ELCIO MARTHAN RODRIGUES DA COSTA – CPF 544.995.772-68, para levantamento do valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), mais os acréscimos legais. AUTORIZO desde logo, a transferência da quantia para a conta bancária indicada no ID 146363795, de titularidade do exequente. Cumpra-se com a expedição do necessário. Após, arquivem-se o feito. P.R.I.C. Limoeiro do Ajuru, data registrada no sistema. GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito Substituto Respondendo pela Vara Única da Comarca de Limoeiro do Ajuru/PA