Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806893-32.2024.8.14.0045.
EXEQUENTE: F. BARRO INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA POLO PASSIVO:EXECUTADO: JULIANA BORGES QUEIROZ SENTENÇA I- RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL NÚMERO DO POLO ATIVO:
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo(s) Requerentes F. BARRO INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA em face do(s) Requerido(s) JULIANA BORGES QUEIROZ. Determinado o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, a parte autora, quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Em que pese intimada, a parte autora deixou de efetuar o pagamento das custas iniciais, sendo que a ação, até a presente data, encontra-se paralisada por falta de diligência daquela. Devidamente intimada acerca da determinação de pagamento de custas processuais, a parte não juntou qualquer documento que justificasse a hipossuficiência ou comprovasse a impossibilidade de pagamento. Ocorre que, o não recolhimento das custas processuais configura ausência de pressuposto processual objetivo de existência do processo, consoante lições de IRAN VELASCO NASCIMENTO[1][1], abaixo transcritas: Primeiramente observa-se que ao determinar o cancelamento da distribuição, como consequência dessa inadimplência, esse comando legal também deixa claro, que o recolhimento das custas iniciais é um pressuposto processual objetivo de existência do processo, vez que o cancelamento da distribuição implica no seu extermínio ab ovo, impedindo, ipso facto, que o juízo a quem tenha sido feita a distribuição cancelada possa proferir qualquer outro julgamento, quer de natureza formal ou de mérito (...). Referido autor, citando MONIZ DE ARAGÃO, arremata o tema aduzindo o seguinte: E. D. Moniz de Aragão (obra citada, págs. 416/417), referindo-se a esse entendimento, nos comentários ao art. 257 do CPC, diz que "Trata-se de interpretação liberal do texto, visto que a falta de preparo (pagamento das custas), tal como prevista no dispositivo ora comentado, impede que o processo chegue sequer a formar-se, pois não será dado curso ao que não for preparado. Frise-se, ad argumentum, que, consoante jurisprudência assente, tanto as custas processuais dos uníssonos quanto os emolumentos ostentam natureza jurídico-tributária de taxa - na esteira, aliás, arestos do Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal (inter plures, STF, Pleno, ADIMC n.º 1.378-ES, ADIMC n.º 1.444-PR, ADI n.º 1.709-MT, ADI n.º 2040-PR, ADIMC n.º 1.778-MG) -, a qual é utilizada para manutenção de todo o aparelho judiciário estatal. Sem elas a prestação jurisdicional, por certo, ficaria deveras prejudicada, uma vez que faltariam os recursos mínimos para propulsão da máquina judicial. Nesta esteira, por ausência de um dos pressupostos processuais de existência do processo, a prolação de sentença terminativa de extinção prematura é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual objetivo de existência, na forma do artigo 290 c/c o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, proceda-se, a Secretaria, ao cancelamento da Distribuição do feito nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil. Após, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Redenção/PA, data registrada no sistema. FABRISIO LUIS RADAELLI Juiz de Direito Substituto (Assinado digitalmente)