Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0833549-34.2024.8.14.0301.
EMBARGANTE: MARIA DE NAZARE SOUZA COLARES Nome: MARIA DE NAZARE SOUZA COLARES Endereço: Passagem São Jorge, 23, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-100
EMBARGADO: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s) do reclamado: ALYSSON TOSIN, FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI Nome: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: Av. Dárcio Cantieri, 1750, JARDIM SÃO JOSÉ, SãO SEBASTIãO DO PARAíSO - MG - CEP: 37950-000 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172), ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Vistos etc. 1. RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO oposta por MARIA DE NAZARÉ SOUZA COLARES por conduto da Defensoria Pública do Estado do Pará, em face da Execução de Título Extrajudicial que lhe move RECON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., ambas qualificadas nos autos em epígrafe. Sustenta a embargante, em prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição originária e intercorrente da pretensão de cobrança. Argumenta que o inadimplemento das parcelas do consórcio iniciou-se em 24/09/2011 e que, malgrado a ação executiva tenha sido proposta dentro do lapso legal em 25/09/2014, a citação válida somente se perfectibilizou em 12/04/2024, ou seja, quase dez anos após o ajuizamento da lide. Amparada no artigo 240, § 2º, do CPC, assevera que a interrupção da prescrição não deve retroagir à data da propositura por suposta desídia exclusiva da credora em viabilizar o ato citatório no tempo oportuno. No mérito, evoca a incidência do Código de Defesa do Consumidor e pugna pela inversão do ônus da prova. Requer o acolhimento dos embargos para extinguir a execução. Postulou e obteve as prerrogativas de prazo em dobro e justiça gratuita. Impugnação (ID 130429627). Defende a higidez e a força executiva do contrato de adesão a grupo de consórcio de cota contemplada e com bem entregue (motocicleta), nos termos do artigo 10, § 6º, da Lei Federal nº 11.795/2008. No tocante à alegada prescrição, asseverou que adotou todas as posturas proativas necessárias à localização do paradeiro da executada, rechaçando a tese de desídia voluntária e afirmando que as tentativas infrutíferas decorreram de óbices puramente operacionais do aparato e da ausência de atualização de dados da devedora. Pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica (ID 142679544), ratificando as teses de prescrição e inércia do polo exequente. Em sede de saneamento e organização do processo, as partes não requereram a produção de novas provas, operando-se o julgamento antecipado do mérito da causa. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e o acervo documental jungido aos autos revela-se suficiente para o livre convencimento motivado deste Juízo. 2.1. Da Prejudicial de Mérito: Da Inocorrência de Prescrição (Originária ou Intercorrente) A controvérsia fulcral trazida pela devedora repousa na tese de que a pretensão executiva estaria fulminada pelo decurso do tempo, uma vez que decorreram cerca de dez anos entre o ajuizamento da execução (2014) e a efetiva angularização processual por meio de sua citação válida (2024). De pronto, firma-se que o prazo prescricional aplicável à cobrança de créditos decorrentes de saldo devedor em contrato de participação em grupo de consórcio é o quinquenal (5 anos), em estrita observância ao disposto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, por tratar-se de dívida líquida constante de instrumento particular. Aferindo a linha cronológica traçada, a última parcela do contrato de consórcio possuía vencimento previsto para 20/05/2014. Tendo a ação executória principal sido proposta em 25/09/2014, resta evidente que o direito de ação foi exercido em momento tempestivo, obstou-se, de partida, qualquer alegação de prescrição originária pré-processual. O âmago da insurgência foca na ausência de retroação dos efeitos interruptivos da citação válida face à demora de dez anos para o cumprimento do ato, sob o argumento de que a culpa recairia unicamente sobre os ombros da credora (artigo 240, § 2º, do CPC). Contudo, tal tese não merece prosperar. Para que a demora no ato citatório afaste a retroação interruptiva prevista no § 1º do artigo 240 do CPC, faz-se imperiosa a demonstração cabal de que a paralisação do feito decorreu de culpa exclusiva, desídia crônica ou negligência voluntária do exequente. Compulsando detalhadamente a marcha do processo principal (nº 0047515-49.2014.8.14.0301), afasta-se peremptoriamente o rótulo de inércia da empresa embargada. O caderno processual evidencia que a Recon Administradora de Consórcios LTDA. promoveu contínuos e sucessivos impulsos voltados à localização do paradeiro da devedora. O exequente requereu expedições de mandados e indicou endereços alternativos. A demora na concretização do ato citatório decorreu de entraves procedimentais como a intimação do autor para emendar a inicial de forma equivocada (fl. 22) que gerou uma demora na marcha processual. Além do que, constatam-se entraves operacionais, relacionados à não localização física da executada em sua residência e às sucessivas certidões negativas exaradas pelos Oficiais de Justiça ao longo dos anos. Não se pode penalizar o credor diligente que, deparando-se com a dificuldade de encontrar o paradeiro do devedor, utiliza-se paulatinamente dos mecanismos que a legislação processual civil lhe confere. Aplica-se à hipótese a inteligência consolidada na Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cuja essência normativa foi internalizada no artigo 240, § 3º, do CPC: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Ao revés do afirmado em réplica, a execução jamais permaneceu abandonada ou paralisada por inércia imputável à credora, o que afasta também o substrato fático-jurídico exigido para a caracterização da prescrição intercorrente (artigo 921, § 4º, do CPC). Uma vez ordenada a citação pelo despacho inaugural e demonstrado o empenho regular do exequente, opera-se de pleno direito a interrupção do lapso prescricional com efeito retroativo à data da propositura da ação (25/09/2014). Assim, afasto as teses de prescrição originária e intercorrente. 2.2. Do Mérito: Da Higidez do Título Executivo e da Inversão do Ônus da Prova No mérito substancial, a embargante limita-se a invocar genericamente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a postular a inversão do ônus da prova, sem, contudo, deduzir qualquer argumento técnico idôneo apto a desconstituir a higidez, a certeza ou a exigibilidade do título extrajudicial que aparelha o feito principal. No que tange à força executiva do instrumento contratual, a matéria encontra-se sob o império da disciplina especial da Lei Federal nº 11.795/2008, a qual dirimiu qualquer controvérsia ao positivar de forma expressa em seu artigo 10, § 6º: "Art. 10. O contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, é o instrumento plurilateral de natureza associativa cujo escopo é a constituição de fundo pecuniário para as finalidades previstas no art. 2º. > [...] § 6º O contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, de consorciado contemplado é título executivo extrajudicial. Os documentos que guarnecem a peça inicial da execução demonstram que a devedora restou devidamente contemplada no grupo nº 5013, cota nº 105, vindo a imitir-se regularmente na posse do veículo (motocicleta) mediante a utilização dos fundos comuns vertidos pelos demais integrantes do grupo consórtil. O inadimplemento das parcelas subsequentes à entrega do bem é matéria incontroversa, não tendo a embargante colacionado nenhum comprovante de quitação ou demonstrado erro material nos cálculos de atualização da administradora, elaborados em estrita obediência à Cláusula 25 do Regulamento Geral aceito pelas partes. Por fim, o acolhimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 297 do STJ não possui o condão de desonerar o devedor do adimplemento das obrigações líquidas contratualmente assumidas, tampouco confere veracidade incondicional a teses abstratas. A inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC) é regra de instrução voltada à facilitação da defesa de fatos complexos, mostrando-se inteiramente inócua na hipótese vertente, haja vista que a prova da quitação regular do débito faz-se exclusivamente por meio documental (recibos de pagamento), cuja juntada competia unicamente à devedora (artigo 373, I, do CPC). À míngua de qualquer elemento apto a desconstituir o crédito perseguido pelo grupo de consórcio, a improcedência total dos embargos é medida de rigor. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por MARIA DE NAZARÉ SOUZA COLARES em face de RECON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., extinguindo este processo incidental com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais deste incidente e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa (R$ 9.598,04), com amparo no artigo 85, § 2º, do CPC. SUSPENDO, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais cominadas em desfavor da embargante, nos exatos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. Certifique-se o teor desta decisão e translade-se cópia integral da presente sentença para os autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial principal (nº 0047515-49.2014.8.14.0301), certificando-se naqueles autos o desfecho deste feito incidental; Certificado o trânsito em julgado desta lide incidental, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento definitivo destes autos eletrônicos de embargos no sistema PJe, com as devidas anotações estatísticas de praxe. P. R. I. Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.