Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0878327-89.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Confissão/Composição de Dívida] Nome: CENTRO EDUCACIONAL PARAISO DO ESTUDANTE LIMITADA - ME Endereço: Avenida Celso Malcher, 542, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-000 Nome: MAURICIO RODRIGUES DE OLIVEIRA Endereço: Rua Lauro Sodré, 155, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-291 SENTENÇA O executado foi citado para efetuar o pagamento da dívida, mas não o fez, sendo iniciadas buscas patrimoniais Sisbajud e Renajud, que foram infrutíferas (ID 140183851 e ID 140183852). A parte exequente foi intimada para indicar bens penhoráveis e requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço do executado. A diligência foi infrutífera, tendo o mandado retornado com a informação de que o executado não reside mais no endereço informado (ID 160723014). A exequente foi intimada para indicar bens penhoráveis e requereu novamente a expedição de mandado de penhora de bens móveis a ser cumprido no endereço do executado, sem, contudo, indicar o seu atual endereço. Decido. Indefiro o pedido de expedição de novo mandado de penhora e avaliação de bens móveis ao endereço do executado, dado que a diligência já foi tentada e foi infrutífera, haja vista que o demandado não reside mais no endereço indicado na inicial. Considerando a não localização de bens penhoráveis suficientes para a satisfação integral da dívida, e não tendo a parte exequente indicado ativos contristáveis, extingo a execução (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, c/c art. 485, III, do Código de Processo Civil). Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995). Publique-se. Intimem-se. Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal. Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito A consulta ao processo e seus documentos poderá ser realizada através do QRCode: