Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO CARMO CARDOSO DA SILVA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN, Quadra 5, Lote B, Torres I, II, e II, s/n, 1 andar, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 - Sentença- MARIA DO CARMO CARDOSO DA SILVA, qualificada nos autos, propôs a presente Ação Revisional e de Cobrança de PIS/PASEP contra BANCO DO BRASIL S/A, qualificada nestes autos. Alega em sua inicial, sinteticamente: que houve falha na prestação do serviço fornecido pela demandada quanto à conta vinculada ao PIS/PASEP, relacionadas ao quantum do valor devido à parte demandante. Pretende o ressarcimento dos danos havidos em razão da alegada aplicação equivocada dos índices de correção monetária e de percentual de juros. Com a inicial vieram documentos. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora. A demandada apresentou contestação pela improcedência dos pedidos da exordial. Arguiu preliminares de concessão indevida de gratuidade processual à parte demandante, ilegitimidade passiva, encaminhamento do feito à União e inépcia da inicial. A parte demandante ofertou réplica. Suspenso o processo em razão da afetação de tema junto ao Superior Tribunal de Justiça, sendo, supervenientemente, dessobrestado. É o relatório. DECIDO. De início, passo a análise das preliminares suscitadas em sede de contestação. Passo à análise da preliminar de impugnação de gratuidade concedida à parte autora. A impugnação deve ser devidamente instruída e justificada, comprovando que a parte autora tem condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. In casu, não fez a requerida prova nesse sentido, sendo que as alegações trazidas à baila não são suficientes para demonstrar a capacidade econômica da parte demandante. Noutro vértice, não há que se falar em ilegitimidade do Banco do Brasil, haja vista entendimento pacificado no STJ sob o Tema 1.150: “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. Prosseguindo,
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº: 0883893-19.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro o encaminhamento do feito à União Federal. No presente caso, não há questionamento a respeito dos índices de correção monetária e dos juros a serem aplicados, e sim a não aplicação dos índices estipulados pelo Conselho Diretor, ou mesmo, a má administração dos recursos depositados pelo Banco do Brasil. Em relação a alegação de inépcia da inicial, rejeito-a, uma vez que a hipótese concreta dos autos não se subsome às hipóteses legais previstas no art. 330, §1º, do CPC. A lide comporta julgamento antecipado, uma vez que operada a ocorrência da prescrição. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8/70, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar nº 26/75, unificou, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. Os saques nas contas individualizadas do PASEP ocorrem de Três formas: crédito em conta, pagamento por folha de pagamento (PASEP -FOPAG) e saque em caixa das agências do Banco do Brasil. O STJ, sob o Tema 1.300, preleciona que a distribuição do ônus da prova deve correr de maneira específica, qual seja: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” Aplicável ao caso o prazo prescricional decenal (previsto no art. 205, do Código Civil), tendo como termo inicial a ciência pelo participante do desfalque em valores depositados em conta a título de PASEP (comprovadas através de documento demonstrando a data de saque ou extrato bancário). Na petição inicial e documentos trazidos com ela, a parte demandante informou a data de sua ciência acerca do desfalque do valor. A ré, em sede de defesa, junta documento informando o saque do valor no ano de 2012. Logo, tendo sido a presente demanda ajuizada em 2024, observa-se a ocorrência da prescrição decenal da pretensão.
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, extinguindo o processo nos termos do art. 487, II do CPC, para reconhecer a prescrição decenal ao caso concreto. Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência no patamar de R$ 1.500,00. Entrementes, suspensas as suas exigibilidades por ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. Belém, datado e assinado digitalmente. JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital