Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000988-72.2014.8.14.0096.
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA
EXECUTADO: ROBERTO ADAIL PAES RODRIGUES SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada por FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA contra ROBERTO ADAIL PAES RODRIGUES, partes qualificadas nos autos. A certidão de ID 63996006 informa que o processo foi migrado ao Sistema PJE nos termos da Nota Técnica nº 001/2022-SDV, pois os autos físicos estavam com a Procuradoria Federal. O ato ordinatório de ID 88191923 intimou a parte exequente para devolver os autos à Secretaria Judicial. A parte exequente informou que não localizou os autos no ID 98516867. O despacho de ID 111959404 intimou a parte exequente para promover a restauração dos autos, sob pena de extinção. A parte exequente apresentou manifestação no ID 112394156. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. À luz do disposto no art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (v. STJ, REsp n. 1.957.408/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023), o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas a teses apresentadas pelas partes nos autos quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O Código de Processo Civil vigente dispõe que, o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência “de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo” (art. 485, IV, do CPC) e “de legitimidade ou de interesse processual” (art. 485, VI, do CPC). Nos termos do art. 485, §3º, do CPC, “O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado”. Como é cediço, os pressupostos processuais de existência e validade do processo são elementos, objetivos e subjetivos, que formam a relação processual e devem estar presentes para que seja possível o exercício da atividade jurisdicional pelo Estado com o exame do mérito. Dentre os pressupostos processuais de existência, destaca-se a necessidade de que a parte autora apresente ao Juízo uma pretensão jurídica (“demanda”), ante a inércia da jurisdição. Nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves: “O direito de ação, essencialmente abstrato, é materializado pelo ato de demandar, que significa provocar a jurisdição por meio do processo. Nesse sentido, cabe ao interessado demandar, e, sendo o direito de ação um direito disponível, independentemente da natureza jurídica do direito material que fundamentará a pretensão do autor, é indispensável que esse ato de provocação seja realizado pelo sujeito que afirma ser titular de um direito material violado ou ameaçado”. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 10 ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 171) Como é cediço, a postulação em Juízo (art. 312 do CPC) é instrumentalizada por meio da petição inicial, que deve atender ao disposto no art. 319 e 320 do CPC, a fim de permitir ao Juízo e (à parte adversa) a exata compreensão da controvérsia. Além disso, para o enfrentamento do mérito, é imprescindível a existência das condições da ação (ou dos requisitos de admissibilidade da demanda, segundo a doutrina moderna), quais sejam: legitimidade e interesse processual. Assim prevê o art. 17 do CPC: “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Segundo José Miguel Garcia Medina, “há interesse processual quando presentes a necessidade e a utilidade (ou adequação) de se promover a ação com o intuito de prevenir ameaça ou reprimir lesão a direito” (MEDINA, José Miguel Garcia. Curso de Direito Processual Civil Moderno. 5 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil,, 2020, p. 151) Feitas tais considerações iniciais, passo à análise das particularidades do presente feito. Em consulta ao Sistema LIBRA, observa-se que os autos retirados em carga no dia 24/11/2014. Porém, até a presente data, os autos não foram devolvidos, a despeito da solicitação feita por este Juízo, o que permite a conclusão de que foram extraviados. Ademais, até a presente data, passados quase 10 (dez) anos, não foram apresentados os documentos necessários à restauração dos autos pela parte interessada. É importante esclarecer que os documentos à disposição deste Juízo já foram incluídos no PJE nos IDs 63995998 a 63996006. Nesse passo, considerando a ausência da petição inicial e dos documentos indispensáveis à propositura da ação, mostra-se inviável o prosseguimento do feito, uma vez que não é possível a aferição da demanda e a delimitação da controvérsia por este Juízo, o que impede o julgamento do mérito. Em que pese o art. 712 do CPC não apresente um prazo para a promoção da restauração dos autos, não pode o Poder Judiciário ficar aguardando indefinidamente que ela seja realizada pela parte interessada. Não obstante, cumpre destacar que no julgamento do RE n. 1.355.208/SC, sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses (Tema 1.184): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Após, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547 de 22/02/2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF. Assim dispõe o art. 1º do referido ato normativo: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. No mandado de citação de ID 63995999, é indicado como devido o valor de R$ 9.674,90 (nove mil, seiscentos e setenta e quatro reais e noventa centavos). Deste modo, além da impossibilidade de restauração dos autos, tendo em vista o valor acima mencionado e o fato de que o processo está praticamente desde 2014 sem movimentação útil, não há dúvidas que o presente feito se enquadra nas situações indicadas no Tema 1.184/STF e da Resolução nº 547 de 22/02/2024, o que permite a extinção, sem resolução do mérito, pela ausência de interesse processual. Registre-se que não se está diante das hipóteses de extinção do feito previstas no art. 485, II e III, do CPC, e a parte exequente foi devidamente intimada, de acordo com o art. 272, §1º, do CPC, sendo inaplicável ao presente caso o disposto no art. 485, §§1º e 6º, do CPC. Portanto, diante da ausência de pressupostos processuais de existência, bem como da inexistência de interesse processual, a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe, nos termos dos arts. 485, IV e VI, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC. Sem custas, por isenção legal. Sem condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito e dê-se baixa na distribuição, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Francisco do Pará, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito da Vara Única de São Francisco do Pará