Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: MARIA ISABEL MACEDO FIGUEIREDO e ISABEL MACEDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. TERCEIRO
INTERESSADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. ÔNUS DA PARTE DEVEDORA DE DEMOSNTRAR OS FATOS IMPEDITIVOS DA DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO. DESATEDIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- A Ação Monitória, a teor do art. 700, do CPC, baseia-se em prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo considerado como documento que presume a existência do crédito alegado. 2- No presente caso, em se cuidando de Contrato de Abertura de Crédito acompanhado do demonstrativo de débito, constituindo documento hábil para o ajuizamento da ação monitória, a teor da Súmula n. 274/STJ; bem como que a parte apelante reconhece a dívida e não se desincumbiu de desconstituir o referido documento, encontra-se escorreita a sentença guerreada que julgou improcedente os embargos monitórios. Precedentes do STJ. 3- A fixação da verba honorária deve ser condizente com a atuação do advogado e a natureza da causa, remunerando de forma adequada o labor profissional, sem impor carga onerosa ao vencido, mas também sem apequenar o trabalho desenvolvido pelo causídico. In casu, considerando o grau de complexidade da causa e o tempo de tramitação da demanda, andou bem a sentença quando fixou em 20% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85). 3- Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002912-32.2007.8.14.0301
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ISABEL MACEDO FIGUEIREDO e ISABEL MACEDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face da r. sentença (ID n. 9626846), prolatada pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA que, nos autos dos EMBARGOS MONITÓRIOS movidos em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A. (ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS), julgou improcedente o feito. Dos autos se extrai que o Banco do Brasil S.A. ajuizou Ação Monitória em face de ISABEL MACEDO EMPREEENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., MARIA ISABEL MACEDO FIGUEIREDO e RITA MACEDO FIGUEIREDO, em virtude do inadimplemento do Contrato de Abertura de Crédito – BB Giro Rápido Nº 184.601.36, celebrado entre as partes em 11/09/2003. Através do referido contrato foi aberto à apelante em Cheque Especial, no valor de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), bem como Crédito para Capital de Giro, no valor de R$22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), valores que atualizados à época da propositora da ação, somavam saldo devedor de R$56.913,91 (cinquenta e seis mil novecentos e treze reais e noventa e um centavos). Após o ajuizamento da ação, o autor cedeu o crédito referente ao contrato objeto da ação à Ativos S/A. Citadas, ambas as partes apresentaram Embargos Monitórios. Em seguida, foi determinada a intimação das requeridas para se manifestarem acerca da cessão de créditos à Ativos S/A, e não havendo manifestação, sobreveio a sentença que rejeitou os Embargos Monitórios, nos seguintes termos: “JULGO IMPROCENETE os Embargos Monitórios fls. 56/58. (...) Assim sendo, JULGO IMPROCEDENTE os Embargos Monitórios fl. 67/68. Isto posto. JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os Embargos Monitórios fls. 56/58 e fls. 67/68 nos termos do art. 487 inc I do CPC/2015 e nos termos do art. 702, § 8º do CPC constituo de pleno direito o contrato de fls. 09/11 dos autos em TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. Condeno as rés/embargantes em custas e honorários advocatícios que fixo em 20% do valor cobrado na inicial que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA/BGE até a data efetiva do pagamento. Não dando o autor prosseguimento do processo, nos termos da segunda parte do § 8º, do art. 702 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as baixas necessária.” Inconformadas, as requeridas opuseram Embargos de Declaração, alegando, em síntese, a falta de pressuposto e constituição válida e regular do processo, dada a ausência de habilitação da Ativos S/A nos autos, bem como alegando a incidência de prescrição intercorrente. Contudo, os declaratórios restaram rejeitados. Em suas razões, sob o ID n. 9626867, as apelantes suscitaram, preliminarmente, a extinção do feito por: 1) abandono da causa pelo autor; 2) por pagamento de custas intempestivo; 3) pela incidência de prescrição intercorrente. No mérito, requerem a minoração do valor da condenação, alegando não terem utilizado todo o valor cobrado. Discutem, ainda, os percentuais de juros e demais encargos tidos por abusivos. E, pugnam pela minoração do quantum de 20% (vinte por cento) do valor da causa, fixados à título de honorários de sucumbência, sugerindo que com a redução passe a ser 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos moldes do art. 701 do CPC. Ao final, requerem o provimento do recurso. Contrarrazões oferecidas (ID. 9626895), refutando os argumentos das apelantes e pugnando pelo desprovimento do apelo. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade. Cabe, inicialmente, enfrentar as preliminares de extinção do feito arguidas pelas apelantes, as quais, saliento, não passam de mero exercício de retórica, não merecendo acolhimento, senão vejamos: 1. Abandono de causa As apelantes alegam que o apelado teria abandonado o feito, sem apresentar manifestação acerca do interesse no prosseguimento do feito. Contudo, compulsando os autos, verifico que o apelado não deixou de impulsionar o feito em nenhum momento processual. Com efeito, o abandono de causa é, como qualquer evento de extinção do processo sem resolução do mérito, uma medida extrema, adotada somente quando não for possível sanar o vício. Também deve obedecer a um procedimento específico, o de intimação pessoal do autor. O abandono de causa ocorre apenas quando o autor não promover os atos e as diligências que deva praticar. Nem toda omissão provocará a extinção do processo sem resolução do mérito. O processo, embora comece por iniciativa das partes, se desenvolve por impulso oficial, nos termos do art. 2º do Código de Processo Civil. As consequências jurídicas da inércia das partes durante o curso processual dependem do contexto: revelia, presunção de veracidade dos fatos, preclusão, risco de uma decisão desfavorável, acolhimento dos cálculos apresentados e não impugnados. O art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil, portanto, deve ser lido em conjunto com a determinação de impulso oficial, prevista em norma fundamental do processo. Há outro obstáculo para que se determine a anulação da sentença por abandono de causa. A extinção do processo dependia nesse caso da intimação pessoal do apelado, por força do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. A medida chegou a ser determinada pelo Juízo de Primeiro Grau (Id. 9626830), contudo verifica-se que o banco manifestou interesse no prosseguimento do feito. Rejeito a preliminar de abandono de causa. Pagamento de custas intempestivo. Alegam as apelantes que as custas pendentes foram pagas intempestivamente. No entanto, dos autos se extrai que a intimação do banco para pagamento das custas pendentes ocorreu em 18/09/2019 (ID. 9626836), e o pagamento foi realizado em 27/09/2019 (9626839), portanto, dentro do prazo legal. Rejeito a preliminar de intempestividade do pagamento das custas finais. 3. Pela incidência de prescrição intercorrente. Outra sorte não socorre às apelantes na alegada ocorrência de prescrição intercorrente, no sentido de que a Ativos S.A. nada requereu no feito desde que a cessão foi informada nos autos. Ora, a interpretação conferida pelo STJ a respeito do art. 202 do CC é de que, "a citação válida interrompe a prescrição, cujo prazo reinicia a partir do trânsito em julgado da decisão judicial que pôs fim ao processo que acarretou referida interrupção" (AgInt no AREsp 1204157/MS, rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018), pelo que descabe falar em prescrição intercorrente, na hipótese. A esse respeito: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ALUGUEL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO COM A CITAÇÃO EM AÇÃO EXECUTÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. INVIÁVEL MODIFICAR O QUADRO FÁTICO DELINEADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A citação válida interrompe a prescrição, dela só se podendo cogitar após o trânsito em julgado da decisão judicial que ponha fim ao processo que a interrompeu, consoante dispõe o art. 202, V, do Código Civil. Súmula 83/STJ. 2. Infirmar as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de provas, o que é inadmissível nesta instância extraordinária, consoante dispõe a Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 849.063/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe No caso, houve a citação valida que interrompeu a prescrição, além do que o pedido de sucessão processual foi apreciado e deferido em 22/11/2019, portanto, a evidência, não se pode falar em prescrição intercorrente. Mesmo porque sequer foi instaurado o cumprimento de sentença que é decorrente da sentença condenatória que sequer transitou em julgado. Cabe lembrar as apelantes que o feito não se trata de "execução de sentença", mas sim de fase de conhecimento da ação monitória, que chegou ao seu fim com a prolação da sentença (art. 316, CPC). Nesse sentido: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. RECONVENÇÃO. ART. 940, CCB. INAPLICABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PERCENTUAIS MANTIDOS. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: Não há falar em prescrição intercorrente, pois sequer foi instaurado o cumprimento de sentença que é decorrente da sentença condenatória que sequer transitou em julgado. Preliminar rejeitada. RECONVENÇÃO: Não se aplica o art. 940 do CCB, no caso concreto, pois não se trata de cobrança por dívida já paga, mas de ressarcimento de valores quitados junto à terceiros. Recurso não provido, no ponto. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SANÇÕES: A condenação nas penas por litigância de má-fé, fixada em cinco por cento sobre o valor da causa pela sentença, deve ser mantida, pois proporcional e razoável frente a conduta da parte autora/reconvinda. Inviável a condenação em honorários de sucumbência ou contratuais, assim como inviável a condenação ao pagamento de demais despesas, quando estas sequer foram indicadas pela parte reconvinte/apelante. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS: Inviável a compensação da verba honorária, tal como pleiteia a parte apelante, porquanto há vedação expressa no art. 85, §14, do CPC, de modo que o recurso não merece provimento. SUCUMBÊNCIA RECURSAL: O art. 85, §11º do CPC estabelece que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Sucumbência recursal reconhecida e honorários fixados em prol do procurador da parte apelada. REJEITARAM A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.” (Apelação Cível, Nº 50000424720118214001, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 20-08-2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIALETICIDADE RECURSAL - LEGITIMIDADE PASSIVA - PRECLUSÃO - MATÉRIA JÁ DECIDIDA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AÇÃO MONITÓRIA - NOTAS PROMISSÓRIAS - ÔNUS DA PROVA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Encontra óbice na coisa julgada material a pretensão deduzida pela parte no sentido de rediscutir as questões já enfrentadas por decisão transitada em julgado. Não vulnera o princípio da dialeticidade recursal o recurso munido das razões pelas quais o apelante pretende ver revertido o entendimento externado na decisão recorrida. A prescrição intercorrente está afeta unicamente ao processo de execução, não sendo possível a sua aplicação na fase de conhecimento. É lícita ao réu revel a produção de provas, contanto que compareça aos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a esse mister (art. 349 do CPC/2015). A nota promissória constitui um título de crédito autônomo e abstrato, sendo certo que o valor nela inserido não precisa de comprovação de liquidez, pois representa quantia certa. Mostra-se despiciendo, para o ajuizamento de ação monitória, que o autor disponha de prova literal do valor da dívida, perfazendo a chamada "prova escrita" toda e qualquer documentação que autorize o julgador a entender que há direito à cobrança de determinado débito. Para a configuração da litigância de má-fé é necessária a caracterização de culpa grave ou dolo por parte do recorrente, não podendo ser presumida a atitude maliciosa ( REsp nº 1.277.394/SC). (TJ-MG - AC: 10000220128045001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 23/08/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2022) Assim, rejeito a preliminar de prescrição Mérito.
Trata-se de embargos monitórios manejados em face da ação monitória interposta pelo ora apelado em desfavor das apelantes, visando a cobrança do crédito de R$56.913,91 (cinquenta e seis mil novecentos e treze reais e noventa e um centavos), proveniente de contrato de adesão a produto de pessoa jurídica – cláusulas especiais – BB giro rápido. Os embargos monitórios foram julgados improcedentes e assim foi constituído de pleno direito o contrato objeto da lide em TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. No apelo, as apelantes pugnam pela minoração do valor da condenação; questionam os percentuais de juros e demais encargos que entendem abusivos; e, ainda, requerem a minoração do quantum de 20% (vinte por cento) do valor da causa, fixados à título de honorários de sucumbência, sugerindo que com a redução passe a ser 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos moldes do art. 701 do CPC. Contudo, cabe no caso manter a sentença que não acolheu os embargos monitórios, a qual não merece nenhum reparo. Com efeito, a ação monitória constitui procedimento especial que possibilita a cobrança de dívidas amparada em prova escrita, sendo desnecessária a demonstração da origem do débito, pelo credor, desde que presentes os requisitos do art. 700, do CPC/2015. Portanto, ao autor cumpre demonstrar o fato constitutivo do seu direito, apresentando documento consubstanciado em indício de prova escrita de seu crédito; ao réu, cabe o ônus de comprovar que não existiu o negócio, a falta de causa subjacente, que há vício de origem, ou que já procedeu ao pagamento do débito. Não é, por evidente, do autor que se há de exigir prova da inexistência da dívida. Ou seja, basta ao credor a juntada de prova documental suficiente de seu crédito, não estando o seu reconhecimento condicionado aos rigores formais de uma execução, o que de per si joga por terra os argumentos alinhados na apelação. Isso porque, a parte embargante não logrou êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, verificando-se, ainda, dos termos da decisão fustigada, que o juiz de primeiro grau apenas decidiu conforme o que lhe foi apresentado, tendo, inclusive, chegado à conclusão declinada, que sem dúvida está dentro da diretriz traçada no artigo 371 do CPC. Vejamos os fundamentos da sentença recorrida, ao analisar os embargos monitórios apresentados pelas ora apelantes (Id. 9626846): “Nos embargos monitórios ofertados às fls. 56/58 as rés reconhecem às fls. 57 a dívida do valor do cheque especial do valor de R$ 7.500,00, e impugnam os valores relativos ao crédito rotativo relativo ao capital de giro. Contudo, em sua apertada síntese as embargantes não trouxeram aos autos, prova desconstitutiva do direito do autor. Ademais, conforme o documento de fls. 09/11 dos autos verifica-se claramente constar do contrato nº 184601036, a concessão de dois créditos às rés, cheque especial e capital de giro. Assim sendo, quanto ao cheque especial não há controvérsia, uma vez que as res reconheceram a dívida às fls. 57. Quanto ao capital de giro, apesar das negativas genéricas das rés, não se mostram suficientes para afastar a exigência do crédito do capital de giro em favor do autor, por força do contrato fls. 09/11 dos autos. JULGO IMPROCEDENTE os Embargos Monitórios fls. 56/58.” Compulsando os autos, vislumbro que o Contrato de Abertura de Crédito – BB Giro Rápido Nº 184.601.36, celebrado entre as partes, conferiu às apelantes o uso de Cheque Especial, no valor de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), bem como Crédito para Capital de Giro, no valor de R$22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), cuja utilização foi demonstrada pelo autor, com os extratos juntados aos autos, bem como, foram reconhecidas pelas apelantes. Por outro lado, as apelantes não se desincumbiram de demonstrar quaisquer vícios existentes no referido contrato, conforme preceitua o art. 373, II, do CPC/15. Com efeito, o art. 700 do CPC/15 dispõe o seguinte “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.” Por sua vez, o § 2º do referido artigo 700 preleciona, in verbis: “§ 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.” Nesse contexto, o entendimento do STJ acerca do assunto, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.SÚMULA 233/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. "O contrato de abertura de crédito (em conta corrente, rotativo ou cheque especial), ainda que acompanhado dos extratos relativos à movimentação bancária do cliente, não constitui título hábil a aparelhar processo de execução, podendo servir de início de prova para eventual ação monitória. Súmulas 233 e 247" (REsp 800.178/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe de 10/12/2010). 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para, em nova análise do feito, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 1.875.044/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/11/2021.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 2. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. 3. TESE SOBRE NECESSIDADE DE EXTRATOS BANCÁRIOS A SUBSIDIAR A DEMANDA. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 247/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. 4. RELAÇÃO CONSUMERISTA AFASTADA NA ORIGEM. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUADA EXPRESSAMENTE. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA N. 7/STJ. 5. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Verifica-se que não há nenhuma carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC/2015, haja vista o acórdão recorrido ter dirimido a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pelas partes insurgentes. 3. _O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória._ (Súmula n. 274/STJ). 4. Com relação à natureza da demanda e a capitalização dos juros, verifica-se que a conclusão esposada no acórdão recorrido está pautada nas premissas fáticas e probatórias acostadas aos autos, de modo que rever esse entendimento, a fim de reconhecer as partes como consumidores e analisar a questão da capitalização dos juros, demandaria verdadeiro revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5. Não merece ser acolhido o pedido de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, porquanto esta não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. 6. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.016.811/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.) Assim, considerando que o Contrato de Abertura de Crédito veio acompanhado do demonstrativo de débito, constituindo documento hábil para o ajuizamento da ação monitória, a teor da Súmula n. 274/STJ; bem como que a parte apelante reconhece a dívida e não se desincumbiu de desconstituir o referido documento, encontra-se escorreita a sentença guerreada. Em relação ao pedido de minoração da verba honorária sucumbencial, sem razão as apelantes. Com efeito, a fixação da verba honorária deve ser condizente com a atuação do advogado e a natureza da causa, remunerando de forma adequada o labor profissional, sem impor carga onerosa ao vencido, mas também sem apequenar o trabalho desenvolvido pelo causídico. Entendo que, considerando o grau de complexidade da causa e o tempo de tramitação da demanda, andou bem a sentença quando fixou em 20% do valor cobrado na inicial que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA/BGE até a data efetiva do pagamento (CPC, art. 85). Ante todo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da fundamentação. Belém (PA), 20 de setembro de 2022. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR