Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: ROBERTO ANDRES ITZCOVICH Nome: ROBERTO ANDRES ITZCOVICH Endereço: Rua Henrique Gurjão, 265-CASA, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-360 DECISÃO 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0843032-30.2020.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO BRASIL SA em face de ROBERTO ANDRES ITZCOVICH, fundada em Cédula de Crédito Bancário/Contrato de Adesão a Produtos e Serviços, conforme documentação acostada à exordial (ID 19053824). O iter processual revela que, após diversas tentativas de citação e diligências para localização de bens, sobreveio a notícia da oposição de EMBARGOS À EXECUÇÃO, tombados sob o nº 0841778-80.2024.8.14.0301. Naqueles autos, este Juízo proferiu sentença julgando procedentes os pedidos formulados pelo embargante, o que acarretou, por via de consequência lógica, a prolação de sentença de extinção da presente execução, nos termos do comando constante do ID 129025670, com fundamento na perda de exigibilidade do título ou desconstituição da obrigação reconhecida na via cognitiva incidental. Ocorre que, por meio da petição de ID 131240996, o Exequente/Embargado compareceu aos autos para apresentar "Chamamento do Feito à Ordem". Em sua manifestação, informa que interpôs tempestivamente Recurso de Apelação contra a sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução (0841778-80.2024.8.14.0301), circunstância que obsta o trânsito em julgado da referida decisão e, por conseguinte, torna prematura a extinção definitiva da execução. Argumenta a necessidade de suspensão do feito executivo até o deslinde final da controvérsia na instância superior, visando garantir a segurança jurídica e evitar a prática de atos processuais contraditórios ou irreversíveis. Instadas as partes a se manifestarem sobre o interesse em conciliação e sobre os próximos passos processuais (ID 156467414), o Banco do Brasil reiterou seu desinteresse na autocomposição e pugnou pelo prosseguimento com medidas de constrição (ID 163333501), enquanto a Secretaria certificou a interposição do recurso nos autos em apenso. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside na análise dos efeitos da interposição de recurso de apelação em sede de embargos à execução sobre o curso da ação executiva principal, especialmente quando já proferida sentença extintiva nesta última baseada em decisão ainda não transitada em julgado. Consabido que os embargos do devedor possuem natureza de ação de conhecimento incidental, mantendo com a execução uma relação de dependência e prejudicialidade. Conquanto a regra geral do Código de Processo Civil de 2015 seja a de que os embargos não possuem efeito suspensivo automático (ope legis), a situação se altera substancialmente quando há a prolação de uma sentença de procedência nos embargos. Ao julgar procedentes os embargos e desconstituir o título ou a obrigação, o Juízo de primeiro grau retira a base de sustentação da execução. Todavia, a interposição de apelação contra essa sentença de procedência devolve ao Tribunal a análise da matéria e, nos termos do artigo 1.012, caput, do CPC, a apelação terá efeito suspensivo. Ainda que se discuta a extensão desse efeito sobre a execução, é imperativo reconhecer que a extinção do processo executivo não pode se tornar imutável enquanto pender recurso sobre a decisão que a fundamentou. Nesse diapasão, o artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, estabelece que se suspende o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. No caso sub examine, a subsistência da execução depende diretamente do provimento ou não do recurso de apelação interposto nos autos nº 0841778-80.2024.8.14.0301. Se este Juízo mantiver a extinção definitiva e determinar o arquivamento com baixa, e eventualmente o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará reformar a sentença dos embargos, haveria um manifesto tumulto processual para a "reativação" de uma execução extinta por fundamento reformado. Assim, a prudência e a boa técnica processual recomendam que a execução permaneça sobrestada, aguardando o trânsito em julgado da ação incidental. A petição de ID 131240996 demonstra de forma analítica que o fundamento utilizado na sentença de ID 129025670 carece de definitividade. Portanto, a fim de evitar decisões conflitantes e em observância ao princípio da economia processual e da primazia do julgamento de mérito (que, na execução, traduz-se na satisfação do crédito caso o título seja declarado válido em instância recursal), o sobrestamento é a medida que se impõe. Destaque-se que, durante o período de suspensão, não serão praticados atos executivos de expropriação, salvo medidas urgentes de natureza cautelar, se devidamente justificadas, o que preserva o direito de ambas as partes. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho o pedido de chamamento do feito à ordem formulado pelo Exequente no ID 131240996 e, em consequência: 3.1. DETERMINO A SUSPENSÃO DO CURSO DA PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 313, inciso V, alínea "a", do CPC, até que sobrevenha o trânsito em julgado da decisão a ser proferida no Recurso de Apelação interposto nos autos dos Embargos à Execução nº 0841778-80.2024.8.14.0301; 3.2. No que tange ao requerimento de medidas constritivas formulado no ID 163333501, indefiro-os momentaneamente, uma vez que a eficácia do título executivo está sob discussão judicial em segundo grau, sendo temerária a realização de atos de penhora e bloqueio (teimosinha) enquanto subsistir a sentença de procedência dos embargos (ainda que recorrida); 3.3. Intimem-se as partes desta decisão. 3.4. Com o trânsito em julgado nos autos dos embargos (Proc. 0841778-80.2024.8.14.0301), deverá a parte interessada peticionar nestes autos informando o resultado, para que se proceda ou ao prosseguimento definitivo da execução ou à confirmação da extinção e arquivamento. 3.5. Certifique a Secretaria, anualmente, o andamento do recurso nos autos em apenso, mantendo-se os autos na fila de processos suspensos. Belém 19 de maio de 2026 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital