Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A
EXECUTADO: REGIANE ANTONIA ALVES BENTES [] DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0838108-10.2019.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, cujo feito foi suspenso em razão de acordos extrajudiciais sucessivamente celebrados pelas partes e homologados pelo Juízo, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Noticiado o inadimplemento do último instrumento pactuado (Num. 114415908), o Juízo determinou a intimação da executada para manifestação, diligência que restou frustrada em razão de devolução de aviso de recebimento negativo. Comprovado o recolhimento das custas para nova diligência postal em endereço atualizado (Num. 160964737), bem como juntados o relatório de conta e demais documentos pertinentes (Num. 160966889 e Num. 160966890), o processo encontra-se em termos para deliberação. O descumprimento do acordo importa na automática retomada dos atos executivos, porquanto a suspensão do feito foi condicionada ao cumprimento voluntário da obrigação. A executada integra a relação processual desde o ajuizamento da demanda e participou ativamente de todos os instrumentos de composição celebrados nos autos, de modo que a frustração da diligência postal não configura óbice ao prosseguimento da execução, mas indica, tão somente, a necessidade de emprego de meio alternativo de comunicação processual para assegurar o contraditório, nos termos do art. 5.º, inciso LV, da Constituição Federal, e dos arts. 9.º e 10 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a expedição de carta de intimação em nome da executada REGIANE ANTONIA ALVES BENTES, para o endereço atualizado indicado pelo exequente (Num. 154703029), para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre o inadimplemento noticiado. Frustrada a diligência ou transcorrido o prazo sem manifestação, deverá o exequente ser intimado para, em 5 dias, confirmar o interesse no prosseguimento da execução mediante penhora eletrônica via sistema SISBAJUD, conforme requerido (Num. 114415908), ocasião em que o pedido será apreciado, observada a ordem legal de preferência prevista no art. 835, § 1.º, do Código de Processo Civil. Efetivada eventual constrição, deverá a executada ser imediatamente comunicada, assegurado o exercício do contraditório na forma do art. 854, § 2.º, do mesmo diploma legal. Intime-se. Expeça-se. Após o retorno, conclusos. Belém, data de assinatura no sistema. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).