Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0896829-47.2022.8.14.0301.
AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s) do reclamante: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA, JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO Nome: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Endereço: Rua Gomes de Carvalho, 1195, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04547-004
REU: J C S FOODS LTDA Nome: J C S FOODS LTDA Endereço: Rua Rodolfo Chermont, n 398, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-170 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Trata-se de ação Cível, em que a parte requerente deixou de proceder ao recolhimento das custas intermediárias, a contar de sua intimação. É sucinto, no que importa, o relatório. Decido. Como relatado, até o momento não foram recolhidas as custas intermediárias, o que enseja o cancelamento da distribuição, bem como a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo desnecessária sua intimação pessoal, conforme o entendimento do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INTERMEDIÁRIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE (STJ, REsp 2211239 - CE (2025/0149609-8), Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 21/10/2025, DJe 22/10/2025) [Original sem destaque]. Diante disso, entendo por bem declarar a extinção do presente feito para que surtam os seus efeitos, de acordo com o artigo 485 do Código de Processo Civil: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; III - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código.” Desta forma, RECONHEÇO a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE o presente procedimento com as cautelas de estilo e praxe. DILIGENCIE-SE. Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.