Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA S/A
EXECUTADOS: S A DE MENEZES MERCADINHO, SINEIA AZEVEDO DE MENEZES, LUIZ HENRIQUE REBOUCAS DESPACHO R. H. 1- Atenda-se o requerido pela Defensoria Pública do Estado do Pará, em Id 139778563. 2- Após o cumprimento, de tudo certificado, voltem os autos conclusos. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0001390-92.2001.8.14.0005 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA S/A
EXECUTADOS: S A DE MENEZES MERCADINHO, SINEIA AZEVEDO DE MENEZES, LUIZ HENRIQUE REBOUCAS DESPACHO R. H. 1- Atenda-se o requerido pela Defensoria Pública do Estado do Pará, em Id 139778563. 2- Após o cumprimento, de tudo certificado, voltem os autos conclusos. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0001390-92.2001.8.14.0005 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 21:10
Sem descrição
25/09/2025, 21:10
Conclusão (para despacho)
24/09/2025, 14:46
Movimentação processual
24/09/2025, 14:46
Decurso de Prazo
25/04/2025, 12:51
Decurso de Prazo
21/04/2025, 01:30
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 16:48
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 19:19
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 11:44
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2025, 11:13
Publicação
23/03/2025, 04:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2025, 04:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL]
EXECUTADO: S A DE MENEZES MERCADINHO, SINEIA AZEVEDO DE MENEZES, LUIZ HENRIQUE REBOUCAS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0001390-92.2001.8.14.0005 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Vindo-me os autos conclusos, RESOLVO: 1. Procedi à juntada dos extratos com as respostas e transferências decorrentes das ordens de bloqueio via SISBAJUD (documentos anexos). 2. Intimem-se as partes para ciência e manifestação, conforme o caso, acerca dos documentos reportados no Item 1, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Intime-se o banco exequente para se manifestar acerca da impugnação da executada de Id 137722185 (e anexos), no mesmo prazo de 05 (cinco) dias. 4. Por fim, voltem-me os autos conclusos para decisão. P. I. C. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL]
EXECUTADO: S A DE MENEZES MERCADINHO, SINEIA AZEVEDO DE MENEZES, LUIZ HENRIQUE REBOUCAS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0001390-92.2001.8.14.0005 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Vindo-me os autos conclusos, RESOLVO: 1. Procedi à juntada dos extratos com as respostas e transferências decorrentes das ordens de bloqueio via SISBAJUD (documentos anexos). 2. Intimem-se as partes para ciência e manifestação, conforme o caso, acerca dos documentos reportados no Item 1, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Intime-se o banco exequente para se manifestar acerca da impugnação da executada de Id 137722185 (e anexos), no mesmo prazo de 05 (cinco) dias. 4. Por fim, voltem-me os autos conclusos para decisão. P. I. C. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 18:50
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 10:18
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 17:59
Documento (Certidão)
27/02/2025, 17:58
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 19:05
Publicação
23/02/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2025, 00:49
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2025, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA S/A EXECUTADO(S): S A DE MENEZES MERCADINHO, SINEIA AZEVEDO DE MENEZES, LUIZ HENRIQUE REBOUCAS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0001390-92.2001.8.14.0005 AÇÃO DE EXECUÇÃO
Vistos. Vindo-me os autos conclusos, RESOLVO: 1. Persistindo o inadimplemento, proceda-se ao bloqueio on line dos ativos financeiros da parte executada até o limite da execução mediante as diligências necessárias no Sistema SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, seguido da respectiva penhora, com intimação do(a) executado(a) (art. 831, 835, 840, I e II, e 854 do CPC). 2. Proceda-se ainda ao bloqueio via Sistema RENAJUD – Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores, seguido da respectiva penhora E avaliação (art. 831, 835, 840, II, do CPC). 3. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, dela será imediatamente intimado o devedor, na pessoa do seu advogado, salvo se realizada na presença do executado, que se reputa intimado (art. 854, §2º, e 841 do CPC), com prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação (art. 854, §3º, do CPC). 3.1. Em caso de insucesso, intime-se ainda o credor para se manifestar acerca da insuficiência do bloqueio, bem como para requerer o que melhor lhe convier com vistas ao prosseguimento do feito, também no prazo de 05 (cinco) dias. 3.2. Em caso de bloqueio parcial, ambas as partes deverão ser intimadas e se manifestar, também no prazo de 05 (cinco) dias, na forma dos itens anteriores. 3.3. O juiz, de ofício, determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º, do CPC). 4. Friso que a intimação das partes (incluindo do réu revel) deverá ocorrer via DJe e os prazos contra o revel que não tenham patrono habilitado aos autos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, CPC). 5. Certifique a Secretaria eventual impugnação por parte do executado, no prazo legal (art. 854, §3º, do CPC). 6. Por fim, com a juntada do resultado da ordem de bloqueio on line, a intimação do(s) exequente(s) e do(s) executado(s) e o decurso do prazo assinalado nos itens anteriores, voltem-me os autos conclusos para deliberação, incluindo eventuais impugnações, pedidos de levantamento de valores e/ou suspensão do curso do processo de execução (art. 921, III, do CPC) / cumprimento da sentença (art. 513, art. 771 e art. 923, §7º, do CPC). Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Altamira/PA, data e hora conforme sistema eletrônico. (Assinado Digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 22:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 22:51
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 12:15
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 09:02
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2024, 08:29
Publicação
21/10/2024, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL]
EXECUTADO: S.A.DE MENEZES MERCADINHO-ME E OUTROS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0001390-92.2001.8.14.0005 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Vistos. Vindo-me os autos conclusos, em atenção aos requerimentos do exequente de consultas nos sistemas CNIB e SREI (ID 109550812), entendo que os mesmos devem ser indeferidos. No que tange ao requerimento de consulta e indisponibilidade de bens do executado via CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB, cumpre destacar que, nos termos do art. 2º da Resolução nº. 39/2014 do CNJ, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens foi instituída com a finalidade de recepcionar e divulgar as ordens de indisponibilidade de bens imóveis aos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis e para outros usuários do sistema, conferindo eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens imóveis. Desta feita, verifica-se que a Central Nacional de Indisponibilidade Bens não se destina à realização de pesquisa de patrimônio expropriável do executado ou para a inscrição deste em seu cadastro. Nesse sentido, colaciona-se os seguintes arestos jurisprudenciais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE - CNIB. DESVIRTUAMENTO. EMOLUMENTOS. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas. A CNIB não foi criada para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes. As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço. (TJ-DF 07196932520218070000 DF 0719693-25.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 22/09/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR - UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) - IMPOSSIBILIDADE. A CNIB foi criada com o objetivo de promover o intercâmbio das informações relativas a ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado, não se tratando de banco de dados para realização de pesquisa de bens do devedor. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0480.99.008161-8/001, Relator (a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2020, publicação da sumula em 13/03/2020). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS VIA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS -CNIB. DESVIRTUAMENTO DE SEU OBJETIVO. POSSIBILIDADE DE CONSULTA EXTRAJUDICIAL PELO CREDOR. PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS. DECISÃO MANTIDA. 1 - A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída pelo Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, foi criada com o objetivo de conferir maior efetividade e celeridade à indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, impedindo a dilapidação do patrimônio do devedor, garantindo maior eficácia às decisões constritivas, em benefício da segurança jurídica. 2 - Ainda que a CNIB seja um sistema que possibilita a localização e o registro de indisponibilidade de bens do Devedor, não se trata de uma ferramenta criada para localizar bens do Devedor passíveis de penhora. 3 - A própria Credora, ora Agravante, tem a faculdade de requerer o acesso ao sistema CNIB perante o cartório extrajudicial competente, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos, motivo pelo qual o deferimento do pedido de consulta ao sistema CNIB em sede judicial configura uma verdadeira burla não só à finalidade do referido cadastro, mas também ao pagamento dos emolumentos pela parte interessada. Agravo de Instrumento desprovido. (TJDF - Acórdão 1228646, 07219396220198070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no DJE: 3/3/2020) No que se refere ao sistema SREI, instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 47/2015, alterado pelo Provimento nº 89/2019 e regulado pela Lei 13.465/2017, é uma ferramenta que tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral. O SREI oferece diversos serviços on-line como pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros. Tal como o registro físico de matrícula de imóveis, o SREI possui livre acesso ao público, a permitir que a parte proceda diretamente com pesquisa de bens em nome do devedor (CPF/CNPJ), e possa indicar sua predileção para a constrição desejada. Não há regra determinando a obrigação do magistrado em efetuar a pesquisa no Registro de Imóveis, no sistema tradicional ou na sua forma eletrônica via SREI, não se justificando o interesse processual da intervenção do juízo, diante da disponibilidade pública da informação e do livre acesso do interessado. Em razão do exposto, RESOLVO: 1. Indefiro o pedido de utilização dos sistemas CNIB e SREI, conforme fundamentação acima. 2. À secretária para que certifique quanto a apresentação de embargos à execução. 3. Defiro os pedidos de medidas executivas através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (ID 93672865), para tanto, intime-se o exequente para que apresente planilha atualizada de débito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Por fim, voltem os autos conclusos para pesquisa nos sistemas eletrônicos SISBAJUD e RENAJUD. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular
18/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 18:49
Outras Decisões
17/10/2024, 18:49
Conclusão (para decisão)
11/10/2024, 10:17
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 11:15
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 16:52
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 13:06
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 10:17
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 17:59
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 16:49
Publicação
23/07/2022, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2022, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0001390-92.2001.8.14.0005 DESPACHO R.H. 1- Defiro a petição de ID 56053909. Intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o recolhimento das custas processuais, relativamente às requisições via eletrônica, em conformidade com o art. 3º, § 8º, da Lei nº 8.328/2015, sob pena de caracterizar abandono da causa. 2- Após, voltem os autos conclusos. Altamira/PA, 19 de julho de 2022. NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito
20/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 16:30
Conclusão (para despacho)
26/04/2022, 11:42
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 15:27
Decurso de Prazo
19/03/2022, 00:59
Decurso de Prazo
13/03/2022, 02:25
Publicação
11/02/2022, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2022, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0001390-92.2001.8.14.0005 DESPACHO R. H. Analisando os autos, verifico que houve a juntada integral dos autos digitalizados. Isto posto, RESOLVO: 1- intime-se a parte exequente, a fim de que requeira o que melhor lhe convier para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Após, voltem os autos conclusos. Altamira/PA, 4 de fevereiro de 2022. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito
10/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 08:01
Mero expediente
08/02/2022, 22:12
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 17:45
Conclusão (para despacho)
30/09/2021, 11:32
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
30/09/2021, 11:29
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 11:29
Decurso de Prazo
07/04/2021, 00:57
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 20:14
Decurso de Prazo
30/03/2021, 00:56
Decurso de Prazo
30/03/2021, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001390-92.2001.8.14.0005.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DESPACHO R. H. 1- Considerando a certidão retro, deverá a secretaria diligenciar com vista a proceder a juntada integral dos autos digitalizados. 2- Após, voltem os autos conclusos.. Altamira/PA, 31 de julho de 2020 JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito