Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Nome: BANCO BRADESCO SA Endere�o: desconhecido
EXECUTADO: ORIVALDO FERNANDES BORGES e outros (2) Nome: ORIVALDO FERNANDES BORGES Endere�o: desconhecido Nome: ALENCAR E BORGES - RESTAURANTE CHURRASCARIA MG Endere�o: desconhecido Nome: ANA PAULA ALENCAR BORGES Endere�o: desconhecido SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE REDENÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0003365-43.2012.8.14.0045
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada, em 2012, pelo BANCO BRADESCO SA em face de ORIVALDO FERNANDES BORGES e outros, visando a satisfação de crédito representado por uma Cédula de Crédito Bancário. Foram empreendidas inúmeras tentativas de localização dos devedores e de seus bens, incluindo pesquisas nos sistemas conveniados. Defiro o arresto de bens, a medida que restou infrutífera diante da não localização de patrimônio passível de constrição. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA O sistema processual civil brasileiro é orientado pelo princípio da efetividade e pela busca da satisfação do crédito. Tais diretrizes, todavia, não autorizam a perpetuação indefinida de lides que não logram êxito em sua finalidade precípua por absoluta ausência de meios executórios. A análise dos autos revela que a presente demanda tramita há aproximadamente quatorze anos sem que tenha havido a citação válida de todos os executados ou a efetiva constrição de bens que pudessem garantir a execução, cenário este que atrai a incidência do instituto da prescrição intercorrente, conforme regramento estabelecido no artigo 921 do Código de Processo Civil. A prescrição intercorrente funda-se no postulado da segurança jurídica e no princípio da razoável duração do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, impedindo que o devedor permaneça sujeito a uma execução eterna quando não são encontrados bens penhoráveis. No caso em tela, observa-se o esgotamento das medidas de busca, tendo o exequente diligenciado por meio de sistemas eletrônicos e renovado pedidos de citação e arresto que retornaram negativos. O arresto executivo, deferido antes mesmo da citação, restou frustrado, evidenciando que a máquina judiciária foi acionada sem resultados práticos. É imperativo destacar que o Poder Judiciário não pode se transmudar em órgão de investigação perpétua de patrimônio, mantendo processos ativos ad aeternum na expectativa de uma futura e incerta aquisição de bens pelos executados. A sistemática do artigo 921, § 4º, do CPC estabelece que o prazo de prescrição intercorrente flui após a primeira tentativa frustrada de localização de bens, e o parágrafo 5º do mesmo dispositivo autoriza o magistrado a reconhecê-la de ofício, desde que transcorrido prazo idêntico ao da prescrição do direito material. Considerando que o título executivo (Cédula de Crédito Bancário) possui prazo prescricional que já se exauriu sobejamente no curso do trâmite processual, a extinção do feito é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando tudo o que mais consta dos autos, reconheço a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento nos artigos 924, inciso V, e 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, parte final, do CPC. Transitada em julgado esta decisão, proceda-se ao levantamento de eventuais constrições pendentes e, após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário. Cumpra-se. Redenção, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito assinado eletronicamente