Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0020897-14.2007.8.14.0301.
REQUERENTE: AUTOR: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Nome: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Endereço: ALAMEDA 'PEDRO CALIL', 43, POÁ (SP), VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105 Advogados do(a)
AUTOR: LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS - AM5109, EDSON ROSAS JUNIOR - AM1910
REQUERIDA: REU: PINHO FERREIRA ENGENHARIA LTDA, CAROLINA DE PINHO FERREIRA MASSOUD Nome: PINHO FERREIRA ENGENHARIA LTDA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 5955, C 4, B 20, COND. CIDADE JARDIM, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Nome: CAROLINA DE PINHO FERREIRA MASSOUD Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 5955, C 4, B 20, COND. CIDADE JARDIM, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM
Vistos, etc. I – RELATÓRIO-
Trata-se de ação monitória proposta por HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO em face de PINHO FERREIRA ENGENHARIA LTDA. e sua garantidora, CAROLINA ARAÚJO DE PINHO FERREIRA, visando a constituição de título executivo judicial com base em instrumento contratual de concessão de crédito rotativo, no valor originário de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), parcialmente inadimplido, resultando em débito de R$ 6.055,56 (seis mil, cinquenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), conforme planilha de atualização e extratos bancários que instruem a exordial. A autora aduz que a empresa requerida firmou, em 12/09/2006, contrato de abertura de crédito rotativo, intitulado “Giro Fácil/Conta Empresarial Pessoa Jurídica”, cujo limite inicial era de R$ 8.000,00, tendo posteriormente ampliado o uso do crédito para o valor de R$ 20.000,00, com base em termos de adesão regularmente pactuados. Alega que os valores foram utilizados, mas não houve sua integral restituição, configurando inadimplemento contratual. Esclarece que, esgotadas as tentativas de cobrança extrajudicial, não lhe restou alternativa senão a propositura da presente ação, instruída com contrato bancário, extratos atualizados da conta corrente e planilha de evolução da dívida. Como os requeridos não foram localizados, a citação se deu por edital, tendo sido nomeada curadora especial a Defensoria Pública, a qual apresentou embargos monitórios por negativa geral. Manifestaram as parte em não ter interesse em produzir novas provas. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO- Dispensada a fase instrutória, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e fato devidamente comprovado por documentos acostados. Dispõe o art. 355, I, do CPC: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas." A presente ação monitória tem por fundamento o artigo 700 do Código de Processo Civil, que autoriza o ajuizamento da demanda fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo. Conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, quando instruído com demonstrativos de débito, é apto a ensejar a ação monitória. A esse respeito, dispõe a Súmula 247 do STJ: “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, ainda que sem indicação do valor utilizado, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.” Nos termos do art. 701, §2º do Código de Processo Civil, aplica-se o julgamento antecipado do pedido monitório: Art. 701, §2º, CPC: Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702. No caso concreto, verificada a inércia da parte requerida, o pedido formulado pela autora deve ser acolhido integralmente, operando-se de pleno direito a constituição do título executivo judicial, com base na própria previsão legal supracitada. Nos autos, observa-se que a parte autora acostou o instrumento contratual firmado com a empresa requerida, extratos bancários que indicam o uso dos valores creditados, bem como planilha de débito atualizada, documentos suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica e a inadimplência contratual. O contrato, ao contrário do que alegam genericamente os embargos por negativa geral, apresenta cláusulas claras, inclusive quanto à responsabilidade solidária da garantidora, que assumiu obrigação de garantir o pagamento em caso de inadimplemento da devedora principal. A ausência de impugnação específica dos documentos apresentados pela instituição financeira torna incontroversos os fatos constitutivos do direito da autora. Com efeito, os embargos monitórios baseados em negativa geral não têm o condão de afastar a força probatória dos documentos bancários, tampouco servem para infirmar a existência do débito, sendo certo que o ônus da prova da inexistência ou extinção da obrigação recai sobre os embargantes, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Ressalte-se que o contrato bancário foi regularmente firmado e os valores foram efetivamente utilizados, conforme extratos juntados aos autos. A parte requerida, além de não impugnar os documentos com base fática ou jurídica concreta, permaneceu omissa quanto à apresentação de qualquer justificativa para a inadimplência, o que corrobora a legitimidade da pretensão autoral. No que diz respeito à constituição em mora, restou demonstrado nos autos que o banco encaminhou notificações ao endereço informado pelos próprios devedores, endereço esse constante do contrato celebrado entre as partes. A jurisprudência é pacífica ao considerar válida a notificação enviada ao endereço fornecido pelo contratante, mesmo que recepcionada por terceiro, desde que não haja prova de má-fé por parte do credor. A conduta omissiva dos réus, inclusive quanto à atualização cadastral perante a instituição financeira, revela afronta ao princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações contratuais, conforme previsto no artigo 422 do Código Civil. Conforme ensina Judith Martins-Costa, “a boa-fé objetiva, como norma de conduta, impõe aos contratantes os deveres anexos de colaboração, lealdade e informação” (MARTINS-COSTA, Judith. A Boa-fé no Direito Privado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, p. 186). Ademais, a responsabilidade da garantidora subsiste, não tendo esta demonstrado qualquer causa excludente da obrigação assumida. Como cediço, o fiador responde pela totalidade da dívida, salvo cláusula expressa em sentido contrário, o que não se verifica nos autos. Inexistindo qualquer ilegalidade nas cláusulas contratuais, tampouco abuso na cobrança do valor, sendo a dívida líquida, certa e exigível, impõe-se o reconhecimento da pretensão deduzida na ação monitória, com a consequente improcedência dos embargos. O comportamento da autora está lastreado na boa-fé objetiva e no legítimo interesse em ver satisfeito seu crédito, sobretudo por ter concedido sucessivos empréstimos e produtos sem retorno algum. A ré, ao não cumprir sua obrigação, incorre em evidente enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil: Art. 884, CC: Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido. III – DISPOSITIVO-
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos monitórios opostos pela parte requerida, e, com fundamento no artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil, constituo de pleno direito o título executivo judicial em favor do HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO, no valor de R$ 6.055,56 (seis mil, cinquenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios desde o vencimento até o efetivo pagamento. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes. Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida, se não tiver advogado nos autos pelo DJE, para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do NCPC. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPA (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes. Com trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas legais. P.R.I.C. Expeça-se o necessário. Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Belém/PA, data da assinatura eletrônica ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juíza de Direito em atuação no Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 2 Designação pela Portaria 1214/2025-GP, de 25/02/2025