Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
EXECUTADO: SEBASTIANA LIMA GUERREIRO [] DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0047676-30.2012.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, processo nº 0047676-30.2012.8.14.0301, resultante da conversão de ação de busca e apreensão, ajuizada originalmente por BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento e, subsequentemente, assumida em sucessão processual pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, na condição de cessionário dos créditos, conforme documentos com ID Num. 76626410 - Pág. 1 e seguintes. A sucessão no polo ativo da demanda impõe ao Fundo de Investimento a responsabilidade por impulsionar o feito, assumindo o processo no estado em que se encontra, com todos os seus ônus e deveres, na forma do artigo 778, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Verifica-se nos autos a persistência de pendências relativas ao recolhimento de custas processuais, as quais impedem a regularidade de atos essenciais à tramitação da execução. Conforme registrado, a guia de custas concernente aos serviços postais da citação expedida em 25 de janeiro de 2024, identificada pelos IDs Num. 119207883 - Pág. 1 e Num. 119207882 - Pág. 1, foi emitida ainda em nome do exequente original e encontra-se vencida, o que obsta a certificação do resultado do ato citatório. Similarmente, a apreciação do pedido de arresto executivo, formulado em 14 de junho de 2019, encontra-se prejudicada pela ausência de recolhimento das custas respectivas, conforme ato ordinatório e certidão de IDs Num. 58022867 - Pág. 2 e Num. 58022867 - Pág. 3. Urge salientar que, em 28 de maio de 2021, o então exequente foi intimado pessoalmente, sob pena de extinção do processo, para recolher as custas devidas para citação e pesquisa de valores (ID Num. 58022867 - Pág. 5). A inércia no cumprimento de tal determinação, mesmo após a assunção do polo ativo pelo Fundo de Investimento, configura a omissão processual da parte à qual incumbe prover os meios para o regular andamento do feito. A manutenção de custas pendentes inviabiliza a verificação da efetividade da citação, impedindo, por consequência, a análise de requerimentos subsequentes, como a constrição patrimonial, e comprometendo a duração razoável do processo. Desta forma, e visando assegurar a regularidade processual e a efetividade da tutela jurisdicional, O Juízo, com fundamento no artigo 485, inciso III, e seu § 1º, combinado com o artigo 778, §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil, determina: Intime-se a Secretaria da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém para que, com a máxima brevidade, expeça guia de custas atualizada, constando como sacado o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, englobando todas as custas processuais pendentes, inclusive as relativas à certificação do resultado da citação postal expedida em 25 de janeiro de 2024 e às custas para apreciação do pedido de arresto executivo. Intime-se o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, na pessoa de seu procurador legalmente constituído, para que, no prazo improrrogável de 5 dias, comprove nos autos o recolhimento integral das custas mencionadas no item anterior. Faça-se constar expressamente na intimação que, decorrido o prazo assinalado sem a comprovação do recolhimento integral das custas processuais, o processo será extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da inércia da parte em prover os atos e as diligências que lhe incumbem, reiterando a advertência já formulada em intimação pessoal anterior. Apenas após a comprovação do recolhimento integral das custas, a Secretaria deverá certificar o resultado da citação postal de 25 de janeiro de 2024. Em seguida, voltem os autos conclusos para análise do pedido de arresto executivo e deliberação sobre as demais medidas executivas cabíveis. Cumpra-se. Belém, data de assinatura no sistema. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).