PRINT SOLUTION SERVICOS DE PROCESSAMENTO DE DOCUMENTOS LTDA - EPP
Autor
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
NEY JOSE CAMPOS
OAB/MG 44243·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO GONCALVES GOMES
OAB/RJ 121350·CPF·Representa: Autor
SAULO COELHO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA
OAB/PA 13919·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO GONCALVES GOMES
OAB/PA 20666·CPF·Representa: Autor
NEY JOSE CAMPOS
OAB/MG 44243·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Expedição de documento
03/06/2026, 12:38
Expedição de documento
03/06/2026, 12:35
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 17:43
Definitivo
18/11/2024, 10:10
Decurso de Prazo
13/11/2024, 11:40
Decurso de Prazo
13/11/2024, 11:24
Publicação
21/10/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2024, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de Ação de conhecimento pelo procedimento comum que a sentença prolatada nos autos julgou improcedente o pedido do autor foi parcialmente reformada pela Decisão Monocrática, que transitou em julgado (ID. 116573342). Os autos retornaram da instância recursal, porém as partes não formularam requerimento, apesar de devidamente intimadas (ID 129370562). Assim sendo, arquivem-se os presentes autos com as formalidades legais, dando baixa na distribuição, sem prejuízo do seu desarquivamento se houver requerimento para cumprimento de sentença. Intime-se. Belém, datado e assinado eletronicamente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de Ação de conhecimento pelo procedimento comum que a sentença prolatada nos autos julgou improcedente o pedido do autor foi parcialmente reformada pela Decisão Monocrática, que transitou em julgado (ID. 116573342). Os autos retornaram da instância recursal, porém as partes não formularam requerimento, apesar de devidamente intimadas (ID 129370562). Assim sendo, arquivem-se os presentes autos com as formalidades legais, dando baixa na distribuição, sem prejuízo do seu desarquivamento se houver requerimento para cumprimento de sentença. Intime-se. Belém, datado e assinado eletronicamente.
18/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 16:23
Outras Decisões
17/10/2024, 16:23
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 14:24
Documento (Certidão)
17/10/2024, 12:46
Decurso de Prazo
03/07/2024, 15:05
Decurso de Prazo
01/07/2024, 03:57
Publicação
04/06/2024, 04:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 04:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE RETORNO DE AUTOS DO TJE Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Belém,29 de maio de 2024 ISMAEL FREIRES DE SOUSA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 11:40
Ato ordinatório
29/05/2024, 11:40
Documento (Outros documentos)
29/05/2024, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CAPITAL DE GIRO. PESSOA JURÍDICA. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE SUPERAM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. COBRANÇA DE TAC INDEVIDA. CONTRATO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 3.518/2007. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A revisão de cláusulas contratuais somente é possível, nos casos de evidente abusividade da taxa de juros, portanto, deve restar provado que a taxa cobrada pela instituição financeira se encontra demasiadamente acima daquela praticada pelo mercado financeiro, conforme divulgado pelo Banco Central. No caso concreto, conforme o contrato juntado aos autos, prevê taxas de juros ao ano prefixadas em 59,55%, portanto, superior à taxa média de mercado apurada para o mesmo período pelo BACEN, no patamar de 45,80%. Por essa razão, neste aspecto, existe abusividade nas taxas de juros remuneratórios cobrados pela instituição financeira, pois acima da média consolidada pelo Banco Central. Como se vê, o ajuste celebrado encontra-se com os juros superiores à taxa média de mercado, restando caraterizada a abusividade, devendo, então, serem reduzidos ao valor da taxa média do mercado apurada para o mesmo período. A alegação do agravante de que seria necessária a redução da taxa de juros para percentual inferior a 45,80% não deve prosperar, pois como já assentado na decisão recorrida, tal percentual reflete a taxa média de mercado do BACEN, não havendo motivos para que este juízo entenda como abusiva ou ilegal. A taxa de abertura de crédito - TAC - tem sua incidência autorizada nos contratos celebrados até a data de 30.4.2008. Tendo o contrato em questão sido firmado em março de 2016, é ilegal a cobrança da referida taxa. Decisão monocrática mantida. conforme lançada nos autos. RECURSO DE AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 12ª Sessão Ordinária de 2024, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr. Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. Turma Julgadora: Desa. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO e o Des. JOSÉ TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
06/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos etc. Considerando que a Justiça de Conciliação favorece o diálogo e tornar a Justiça mais efetiva e ágil, com a redução do número de conflitos litigiosos e do tempo para a análise dos processos judiciais e que a demanda trata de direitos disponíveis, determino a remessa dos autos ao PROGRAMA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DE PROCESSOS DE 2º GRAU, através do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, a fim de possibilitar a conciliação entre as partes. Ao NUPEMEC para realização de audiência de conciliação e mediação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém (PA), data conforme registro no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
09/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: PRINT SOLUTION SERVIÇOS DE PROCESSAMENTOS DE DOCUMENTOS LTDA ME
AGRAVADO: BANCO SANTANDER S.A. RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE RELATÓRIO A EXMA. DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO Nº 0449659-57.2016.8.14.0301
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por PRINT SOLUTION SERVIÇOS DE PROCESSAMENTOS DE DOCUMENTOS LTDA ME em face da decisão monocrática de Num. 2440741 - Pág. 01/08, que deu parcial provimento para reformar a sentença a quo apenas para: [1] limitar os juros remuneratórios no percentual de 45,80% ao ano; [2] determinar que o Banco exequente restitua ao apelante o valor pago pela TAC – TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO, na forma simples, devidamente atualizado. Alega a parte agravante que em que pese a decisão monocrática tenha reformado em parte a sentença proferida pelo juízo de piso, é de se apontar o desacerto em limitar os juros remuneratórios no percentual de 45,80% ao ano, o que justifica sua reforma. Afirma que ao avaliar a legalidade da taxa de juros cobrada e aplicada pelo Agravado na operação contratada pela Agravante, esta Desembargadora entendeu que há abusividade, vez que a taxa cobrada pela instituição financeira se encontrava demasiadamente acima daquela praticada pelo mercado, sendo, portanto, a revisão destas cláusulas medida imperativa. Contudo, foi utilizado equivocadamente o parâmetro limitador de 45,80% ao ano que, ao se dividir por 12 meses, chega-se ao percentual mensal de R$ 3,81%, superior ao indicado pelo Agravante durante todo o curso processual, que fora devidamente aparelhado por perícia contábil. Sustenta que embora a sentença tenha sido reformada, ainda permanece a abusividade e o pagamento em excesso, caso não seja reduzido ao patamar indicado na prova pericial, pois o percentual mensal de R$ 3,81% configura-se, também, muito acima dos juros legais de 1%, assim como do praticado no mercado - indicado pelo Agravado ao BACEN –, que é de 2,60%. Acrescenta que, observada a narração acima, percebe-se que cabe ao Agravado a responsabilidade pelo ressarcimento do valor pago em excesso pela Agravante. Tal ressarcimento deve ser, por óbvio, realizado em dobro, acrescido da atualização monetária, que visa manter o capital hígido, e de juros moratórios, no percentual previsto em lei. Conclui que no caso, é indubitável que a instituição financeira agravada utilizou, deliberadamente, taxa de juros acima da média de mercado, o que evidencia sua má-fé, caracterizando abuso e desrespeito ao consumidor, não havendo como entender que o comportamento do Agravado foi adequado e que este agiu de acordo com a boa-fé, pois no momento da celebração do contrato, as cláusulas estavam preestabelecidas pelo Banco, impedindo a Agravante discutir ou modificar substancialmente o conteúdo contratual, notadamente no que diz respeito à taxa de juros. Por existir a fixação unilateral e abusiva de juros pelo Agravado, entende que fica caracterizada a sua má-fé. Diante disso, a cobrança dos juros não se amparou na realidade do mercado, evidenciando a má-fé do Agravado, o que implica na repetição de indébito em dobro do valor relativo à redução dos juros aplicados na operação, nos termos do art. 42 do CDC, sendo isto consequência lógica da referida redução de juros. Outrossim, narra que o mesmo vale para a restituição da taxa de abertura de crédito, devidamente paga pela Agravante, cuja restituição deverá ser determinada em dobro, haja vista a ilegalidade de sua cobrança desde 2008. Por derradeiro, afirma que na decisão agravada, dos três pedidos formulados na apelação (redução dos juros, repetição de indébito correspondente a tal redução e restituição em dobro da TAC), apenas um deles foi julgado parcialmente procedente, de maneira que se conclui que a Agravante decaiu em parte mínima do pedido. Ora, fica demonstrado que a Agravante sucumbiu em parte mínima do pedido formulado na exordial, não tendo sentido arcar com o pagamento de 10% de honorários, sobre o valor da causa, aos advogados do Agravado, e muito menos arcar com 50% do valor das custas judiciais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Requereu, assim, o conhecimento e provimento do recurso de agravo interno, a fim de que seja reformada a decisão monocrática ora recorrida. O Banco Santander apresentou contrarrazões ao agravo interno de Num. 7430584 - Pág. 01/04. No Id. 14608123, a Secretaria anunciou que o feito pautado para apreciação na sessão de julgamento da 21ª SESSÃO ORDINÁRIA EM PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO a realizar-se no dia 26-06-2023, às 14:00. Em 19/06/2023, PRINT SOLUTION SERVIÇOS DE PROCESSAMENTOS DE DOCUMENTOS LTDA ME peticionou requerendo a retirada do feito de pauta virtual e a inclusão do feito em sessão por videoconferência para fins de sustentação oral (Id. 14664266). É o Relatório. Inicio registrando que as hipóteses de sustentação oral estão previstas no art. 937 do CPC e no art. 140, do nosso Regimento Interno. CPC Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: I - no recurso de apelação; II - no recurso ordinário; III - no recurso especial; IV - no recurso extraordinário; V - nos embargos de divergência; VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; VII - (VETADO); VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência; IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal. § 1º A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto no art. 984, no que couber. § 2º O procurador que desejar proferir sustentação oral poderá requerer, até o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais. § 3º Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga. Regimento Interno Art. 140. Na ordem de julgamento serão obedecidas as preferências previstas em lei e neste Regimento. § 1º Desejando proferir sustentação oral, poderão os advogados inscrever-se antes do início da sessão, solicitando preferência de julgamento, observada a ordem de requerimentos. (...) § 11. Não haverá sustentação oral no julgamento de: I - remessas necessárias; II - agravos de instrumento, salvo naqueles interpostos contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou de evidência; III - (Revogado pela Emenda Regimental nº 28, de 30 de novembro de 2022); IV - agravo regimental; V - recursos em sentido estrito de decisões proferidas em habeas corpus; VI - embargos de declaração; VII - conflitos de competência; VIII - arguições de suspeição ou de impedimento. Da redação acima, as normas acima citadas limitam a sustentação oral em agravos de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou de evidência, O QUE NÃO É O CASO. O Estatuto da Advocacia, com a reforma introduzida pela Lei n. Lei nº 14.365, de 2022, ampliou as hipóteses de sustentação oral às seguintes hipóteses: Art. 7º São direitos do advogado: (...) § 2º-B. Poderá o advogado realizar a sustentação oral no RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE JULGAR O MÉRITO OU NÃO CONHECER DOS SEGUINTES RECURSOS OU AÇÕES: I - recurso de apelação; II - recurso ordinário; III - recurso especial; IV - recurso extraordinário; V - embargos de divergência; VI - ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária. No caso, houve o parcial provimento de apelação, sendo o recurso contemplado pela Lei nº 14.365, de 2022. Assim, é cabível a sustentação oral no caso concreto. Todavia, sob o julgamento do recurso, consigno que a EMENDA REGIMENTAL Nº 28, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2022, alterou a redação do art. 140-A, passando tal dispositivo a assim prever: “Art. 140-A. TODOS OS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PODERÃO, a critério do relator, ser submetidos a julgamento em ambiente presencial ou em Plenário Virtual, nos quais SERÃO JULGADOS, PREFERENCIALMENTE, AGRAVOS INTERNOS, AGRAVOS REGIMENTAIS E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...) § 3º Podem as partes requerer destaque do processo pautado em Plenário Virtual, para ser julgado de forma presencial, desde que a complexidade ou outras particularidades do caso concreto assim o exigirem, devendo o pedido ser protocolizado em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas em dias úteis, antes do início da sessão.” Desta forma, o julgamento dos Agravos Internos, Agravos Regimentais e Embargos de Declaração devem ser priorizados para julgamento no Plenário Virtual, é o caso dos autos. Destaco também que, embora o §3º, do art. 140-A, do Regimento Interno possibilite as partes de requerer a sua retirada, tal previsão não é um direito potestativo, por exigir a demonstração da complexidade ou outras particularidades do caso concreto que justifique a sua retirada da sessão, o que não restou comprovado na espécie. Desta forma, indefiro o pedido de retirada dos referidos autos do plenário virtual, com base no art. 3º, do art. 140-A, do Regimento Interno c/c o art. 370, parágrafo único, do CPC, cabendo ao Advogado utilizar das ferramentas disponíveis na referida resolução para apresentar sustentação oral. Belém, data conforme registro do sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
26/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: PRINT SOLUTION SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO DE DOCUMENTOS LTDA. ME ADVOGADO: SAULO COELHO C. MACEDO PEREIRA OAB/PA
APELADO: BANCO SANTANDER S/A ADVOGADOS: NEY JOSÉ CAMPOS OAB/PA DESEMBARGADORA RELATORA: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0449659-57.2016.814.0301 Vistos etc., Compulsando os autos, verifico que o processo foi retirado de pauta do plenário virtual, em razão de pedido de sustentação oral, ID 11088458. Tendo em vista a RESOLUÇÃO Nº 22, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2022, que acrescentou o art. 4º-A à Resolução nº 21, de 2018, regulamentando a sustentação oral nos julgamentos em plenário virtual, determino que seja o processo incluído novamente em pauta de julgamento no plenário virtual, cabendo ao Advogado utilizar das ferramentas disponíveis na referida resolução para apresentar sustentação oral. Cumpra-se. Belém, data conforme registro do sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
06/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A
AGRAVADO: PRINT SOLUTION SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO DE DOCUMENTOS LTDA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE PRÁTICA ABUSIVA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA E DEPÓSITO DE VALORES. DESISTÊNCIA RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. DESISTÊNCIA RECURSAL HOMOLOGADA. DECISÃO MONOCRÁTICA
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0449659-57.2016.8.14.0301
Trata-se de AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO (ID 2664482), interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, em face da decisão monocrática de id 2440741, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE PRÁTICA ABUSIVA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA E DEPÓSITO DE VALORES, ajuizada por PRINT SOLUTION SERVICOS DE PROCESSAMENTO DE DOCUMENTOS LTDA. A ementa da monocrática agravada foi lavrada nos seguintes termos (ID. 6558004): EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CAPITAL DE GIRO. PESSOA JURÍDICA. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE SUPERAM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. COBRANÇA DE TAC INDEVIDA. CONTRATO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 3.518/2007 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A revisão de cláusulas contratuais somente é possível, nos casos de evidente abusividade da taxa de juros, portanto, deve restar provado que a taxa cobrada pela instituição financeira se encontra demasiadamente acima daquela praticada pelo mercado financeiro, conforme divulgado pelo Banco Central. No caso concreto, conforme o contrato juntado aos autos, prevê taxas de juros ao ano prefixadas em 59,55%, portanto, superior à taxa média de mercado apurada para o mesmo período pelo BACEN, no patamar de 45,80%. Por essa razão, neste aspecto, existe abusividade nas taxas de juros remuneratórios cobrados pela instituição financeira, pois acima da média consolidada pelo Banco Central. A taxa de abertura de crédito - TAC - tem sua incidência autorizada nos contratos celebrados até a data de 30.4.2008. Tendo o contrato em questão sido firmado em março de 2016, é ilegal a cobrança da referida taxa. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido provido. O Agravante em suas razões recursais pugna a reforma da decisão agravada argumenta que não há qualquer abusividade na taxa de juros remuneratórios praticada pelo Banco Recorrente e que a decisão teria sido lançada em desconformidade com o entendimento do STJ. Pleiteia o conhecimento e provimento do recurso. No evento de id. 7114312, o agravante requer a desistência do presente recurso, nos termos do Artigo 998 do CPC/15. É o relatório. DECIDO. Vindo aos autos petição assinada pelo representante da parte recorrente relatando que a parte não tem mais interesse no agravo interno interposto, requerendo a desistência recursal e sua homologação, nos termos do art. 998, NCPC. O Novo Código de Processo Civil em seu artigo 998 preceitua: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. No plano doutrinário, tem-se o magistério de José Carlos Barbosa Moreira, Humberto Theodoro Júnior, Moacyr Amaral Santos e Flavio Cheim Jorge lecionando sobre a desistência recursal: “A desistência pode ocorrer ‘a qualquer tempo’, ou seja, desde a interposição do recurso até o instante imediatamente anterior ao julgamento. É indiferente, pois, que aquele já tenha sido ou não recebido, que se encontre ainda pendente no juízo a quo ou que já tenha subido ao tribunal superior.” “A desistência, que é exercitável a qualquer tempo, não depende de anuência do recorrido ou dos litisconsortes (art. 501).” “Interposto o recurso, poderá a desistência dar-se a qualquer tempo, no juízo a quo ou no juízo ad quem, até o momento do início do ato de julgamento.” Nesse sentido a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. Desistindo o agravante do recurso, é de ser homologado o pedido. Inteligência do art. 501 do CPC. Homologaram a desistência do Agravo. Unânime. (Agravo de Instrumento Nº 70025213455, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 19/03/2009). AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. Formulado pleito de desistência do recurso, o qual prescinde de concordância da parte adversa, é de ser homologado, restando prejudicado o exame do agravo interno. Inteligência do art. 501 do CPC. Precedentes jurisprudenciais. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. (Agravo Nº 70028469179, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 19/03/2009). Desse modo, encontrando-se plenamente formalizado, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso de agravo interno (ID 2664482) e julgo-o prejudicado, nos termos do art. 998 do NCPC. Após, retornem os autos conclusos para julgamento de outros recursos pendentes. P.R.I.C. Belém, data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
14/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. Belém, 11 de novembro de 2021
12/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: PRINT SOLUTION SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO DEDOCUMENTOS LTDA. ME
EMBARGADO: DECISÃO MONOCRÁTICA DE Num. 2440741 – Pág. 01/09 RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO ACERCA DO LINK BACEN. OMISSAO SUPRIDA. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0449659-57.2016.8.14.0301
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por PRINT SOLUTION SERV. DE PROCESSAMENTO DE DOCUMENTOS LTDA. –ME, em face da decisão monocrática (Num. 2440741 - Pág. 01/08), que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto em face do BANCO SANTANDER S/A. Alega que a decisão embargada possui omissões que precisam ser sanadas, no sentido de fixar adequadamente seus termos, já que não informou de onde verificou que a taxa média de mercado apurada para o mesmo período pelo BACEN em relação à mesma operação de crédito contratada pela Apelante seria de 45,80% ao ano. Portanto, argui deve tal omissão ser sanada, para que seja informado onde foi obtido o percentual indicado, na decisão embargada, como taxa média de mercado apurada para o mesmo período pelo BACEN em relação à mesma operação de crédito contratada pela Apelante. Aduz que não foi indicado na decisão embargada se o Apelado deveria promover a repetição do indébito –de forma simples ou dobrada –relativa aos valores indevidamente cobrados da Apelante e pagos por esta. Desta feita, entende que deve ser sanada a omissão existente na decisão embargada, para que seja apreciado o pedido de repetição de indébito –a ser deferido na forma simples ou dobrada –em relação a todos os valores cobrados indevidamente pelo Apelado e pagos pela Apelante. Por derradeiro, afirma que a Apelante formulou 3 pedidos na demanda (redução de juros, repetição de indébito correspondente a tal redução e restituição em dobro da TAC) e apenas um deles foi julgado parcialmente procedente (devolução da TAC de forma simples), razão pela qual a Apelante decaiu em parte mínima do pedido, devendo culminar com a condenação exclusiva do Apelado ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Requereu, destarte, o conhecimento e provimento do recurso de embargos de declaração. Contrarrazões aos embargos de declaração Num. 2772282 - Pág. 01 dos autos. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Mediante a análise das razões recursais, tenho que assiste razão, em parte, ao ora Embargante, no que concerne a existência de omissão na decisão monocrática recorrida, no que tange a indicação. Deste modo, segue o link para acesso: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/calcularFinanciamentoPrestacoesFixas.do Quanto à questão da repetição do indébito, tem-se que inexiste omissão n espécie, já que o tema foi abordado na decisão monocrática recorrida. Vejamos: “Outrossim, entendo que a restituição dos valores indevidamente cobrados, deve ser na forma simples e não em dobro, como pleiteia o apelante. Na mesma linha, segue decisão do STJ: (...)” (Num. 2440741 - Pág. 07) De igual modo, não há omissão no que tange ao rateamento dos honorários advocatícios, já que o recurso acolheu apenas dois pedidos do ora embargante ([1] limitar os juros remuneratórios no percentual de 45,80% ao ano; [2] determinar que o Banco exequente restitua ao apelante o valor pago pela TAC – TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO), o que não configura parte mínima do pedido. Tais razões, inclusive, foram colocadas no dispositivo da decisão embargada:
Ante o exposto, CONHEÇO O RECURSO DE APELAÇÃO e DOU-LHE PARCIALPROVIMENTO, para reformar a sentença a quo apenas para: [1] limitar os juros remuneratórios no percentual de 45,80% ao ano; [2] determinar que o Banco exequente restitua ao apelante o valor pago pela TAC – TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO, na forma simples, devidamente atualizado. Em razão da reforma ora efetivada, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, os quais, diante da sucumbência recíproca, serão rateados entre as partes, nos termos do art. 86, do Novo Código de Processo Civil. Dessa forma, cada parte arcará com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais”
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Embargos de Declaração. Após a publicação da presente decisão, retornem-se os autos para apreciação do Agravo Interno de Num. 2644482 - Pág. 01/09. P. R. I. C. Belém/PA, 29 de setembro de 2021. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora