Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COUTINHO & FONTENELE LTDA - ME
REU: ESTADO DO PARA SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800515-72.2018.8.14.0109 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Repetição de indébito, Abatimento proporcional do preço ] Vistos etc.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO com pedido de TUTELA DE EVIDÊNCIA” ajuizada por COUTINHO & FONTELENE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, em desfavor do ESTADO DO PARÁ. Em síntese, alegou a parte autora a ilegalidade da cobrança de tarifas de uso do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica proveniente da rede básica de transmissão (TUST/TUSD/EUSD), sustentando que tal cobrança não deveria integrar a base de cálculo do ICMS. Petição inicial em ID 7472855 e documentos que a acompanham. Contestação em ID 8927432. Em ID 13390695 foi proferida decisão de suspensão do feito em virtude da afetação da matéria ao STJ. Finalmente, em ID 12079718 a Secretaria deste Juízo certificou quanto ao julgamento da matéria pelo STJ, tendo sido fixada a tese em sede de recursos repetitivos sob o tema n. 986. Devidamente intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir (ID 126142086), estas não se manifestaram. Intimadas as partes para apresentação de memoriais finais (ID 137821663), apenas a requerida se manifestou em ID 140870609. Certificou-se a inexistência de custas finais a serem recolhidas. Vieram os autos em conclusão. DECIDO. De plano, constata-se que a controvérsia abordada na presente demanda já restou dirimida à luz do Tema Repetitivo nº 986 do Superior Tribunal de Justiça. Observe-se: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." (destaquei) Deste modo, tendo sido fixada tese de observância obrigatória pelos Tribunais Superiores, conclui-se que não merece acolhida as teses defendidas pela parte autora que buscavam convencer quanto à inexistência de obrigatoriedade no recolhimento do referido tributo eis que, tal como restou fixado, a TUST/TUSD integra a base de cálculo do ICMS. Ao teor do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se, com as cautelas legais ou na hipótese de recurso voluntário, intime-se por ato ordinário a parte ex adversa para contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos para a instância recursal competente. Cumpra-se. Garrafão do Norte - PA, data e hora do sistema. SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única de Garrafão do Norte