Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: J E DA C BRITO, JOAGLE EDSON DA CRUZ BRITO Advogados do(a)
EMBARGANTE: MARCO CESAR HOLANDA BATISTA JUNIOR - PA32463, MIGUEL GOMES DE AZEVEDO - PA24985 Advogados do(a)
EMBARGANTE: MARCO CESAR HOLANDA BATISTA JUNIOR - PA32463, MIGUEL GOMES DE AZEVEDO - PA24985
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA SENTENÇA J. E. DA C. BRITO, representada por Joagle Edson da Cruz Brito, ambos qualificados na inicial, apresentaram os presentes embargos à execução relacionados à ação de execução distribuída sob o nº 0802067-82.2023.8.14.0049, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. Com a peça de defesa, juntaram documentos. No ID. 116391282 foi determinada a intimação da parte embargada para manifestação. Intimado, o Ministério Público apresentou impugnação no ID. 120818363. Após, foi ordenada a intimação da parte embargante para dizer se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, uma vez que na ação de execução correlata as partes celebraram acordo extrajudicial que foi devidamente homologado pelo juízo, ID. 153345338. Instada, a parte embargante deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, ID. 159129495. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Em consulta ao sistema PJe, verifico que na ação de execução distribuída sob o nº 0802067-82.2023.8.14.0049, as partes firmaram acordo extrajudicial, o qual foi homologado por sentença, pondo fim, desta forma, à controvérsia. À vista disso, o objeto dos presentes embargos não subsiste mais, uma vez que o acordo firmado e a homologação judicial extinguem a execução e, por consequência, retiram a utilidade e necessidade de prosseguimento do feito. Ademais, a parte embargante foi intimada para manifestar eventual interesse na continuidade da demanda, contudo, manteve-se inerte ao chamado judicial. Logo, diante da ausência superveniente de interesse processual, julgo prejudicada a continuidade da demanda com fundamento no artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Em havendo custas processuais pendentes de recolhimento, ficarão a cargo do embargante, advertindo-o de que, na hipótese de não pagamento das custas processuais no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, acrescido de correção monetária e dos demais encargos legais, conforme prevê o artigo 46 da Lei Estadual 9.217/21. No processo findo em que houver custas a recolher, fica autorizado o seu arquivamento definitivo, com a instauração de processo administrativo de cobrança, conforme Lei Estadual 9.217/2021. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação. Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação. Caso exista como parte a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público e sendo a parte assistida pela Defensoria Pública, o prazo será em dobro, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as providências de praxe. Santa Izabel do Pará (PA), datado e assinado eletronicamente. CAROLINE SLONGO ASSAD Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0800529-32.2024.8.14.0049 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)