Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800860-33.2019.8.14.0067.
APELANTE: EDMAR LOPES BARROS Advogado(s) do reclamante: MAYCO DA COSTA SOUZA, TONY HEBER RIBEIRO NUNES
APELADO: SANDRO MARTINS CUNHA Advogado(s) do reclamado: LILIANE ANTUNES CUNHA Considerando o disposto na Portaria nº 004/2010-GJ e no Provimento nº. 006/2009-CJCI, art. 1º, §2º, I, que delegam ao Servidor Público/Analista Judiciário atribuições para a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Número de Classe Processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] INTIME-SE: SANDRO MARTINS CUNHA para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais pendentes. INSTRUÇÕES 1º Para receber o boleto com valor das custas, taxas e despesas devidas: a) acesse o site do TJPA, através do link, b) solicite, por e-mail ([email protected]), ou c) dirija-se até a sede da Comarca de Mocajuba, localizada na Tv. Sete de Setembro, s/n, Mocajuba, CEP 68.420-000; 2º Realizado o pagamento, comunique o Juízo, anexando o comprovante para conferência da Unidade Local de Arrecadação FRJ de Mocajuba. Mocajuba, 5 de fevereiro de 2025 Dione Maria Batista Caldas Auxiliar Judiciário - Mat. 21891-0 Vara Única da Comarca de Mocajuba
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800860-33.2019.8.14.0067.
APELANTE: EDMAR LOPES BARROS Advogado(s) do reclamante: MAYCO DA COSTA SOUZA, TONY HEBER RIBEIRO NUNES
APELADO: SANDRO MARTINS CUNHA Advogado(s) do reclamado: LILIANE ANTUNES CUNHA Considerando o disposto na Portaria nº 004/2010-GJ e no Provimento nº. 006/2009-CJCI, art. 1º, §2º, I, que delegam ao Servidor Público/Analista Judiciário atribuições para a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Número de Classe Processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] INTIME-SE: SANDRO MARTINS CUNHA para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais pendentes. INSTRUÇÕES 1º Para receber o boleto com valor das custas, taxas e despesas devidas: a) acesse o site do TJPA, através do link, b) solicite, por e-mail ([email protected]), ou c) dirija-se até a sede da Comarca de Mocajuba, localizada na Tv. Sete de Setembro, s/n, Mocajuba, CEP 68.420-000; 2º Realizado o pagamento, comunique o Juízo, anexando o comprovante para conferência da Unidade Local de Arrecadação FRJ de Mocajuba. Mocajuba, 5 de fevereiro de 2025 Dione Maria Batista Caldas Auxiliar Judiciário - Mat. 21891-0 Vara Única da Comarca de Mocajuba
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 08:36
Ato ordinatório
05/02/2025, 08:36
Remessa (outros motivos)
17/12/2024, 13:36
Documento (Certidão)
17/12/2024, 13:36
Remessa (outros motivos)
13/11/2024, 08:36
Documento (Outros documentos)
13/11/2024, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SANDRO MARTINS CUNHA
APELADO: EDMAR LOPES BARROS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES (26) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL URBANO. PROVA DO ESBULHO E DA POSSE ANTERIOR. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse de imóvel urbano situado no Município de Mocajuba, ajuizada pelo recorrido Edmar Lopes Barros, em face de Sandro Martins Cunha. O imóvel é descrito como um terreno situado à Rua Jardim Paraíso, s/n, Bairro Novo, com 40 metros de frente por 46 metros de fundos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o autor da ação, ora recorrido, comprovou os requisitos legais da ação de reintegração de posse, em especial a sua posse anterior e o esbulho praticado pelo apelante, ora réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 561 do CPC, incumbe ao autor da ação de reintegração de posse provar: (i) sua posse; (ii) o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data do esbulho; (iv) a continuação da posse até o momento da perda. 4. O recorrido comprovou os requisitos da ação possessória, tendo apresentado documentos contemporâneos, como comprovantes de IPTU e certidões municipais, que corroboram sua posse sobre o imóvel. 5. Os documentos apresentados pelo apelante referem-se à suposta propriedade e à posse pretérita, não sendo aptos a refutar a prova do esbulho e da posse mais recente do recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e desprovida. "Tese de julgamento: 1. Em ação de reintegração de posse, cabe ao autor comprovar os requisitos do art. 561 do CPC. 2. Propriedade não é discutida em ação possessória, prevalecendo a melhor posse sobre o imóvel." Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 561. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 705821, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 30/11/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE MOCAJUBA/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0800860-33.2019.8.14.0067
Trata-se de Apelação Cível interposta por Sandro Martins Cunha contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mocajuba-PA, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Edmar Lopes Barros, julgou procedente a demanda. Em suas razões, sob o Id. 13565162, o apelante alegou, inicialmente, que o autor da ação, ora apelado, já havia ajuizado duas outras demandas similares, ambas sem sucesso, e que não haveria provas suficientes para a concessão da reintegração de posse do imóvel, correspondendo ao terreno urbano, situado, no Município de Mocajuba, à Rua Jardim Paraíso, s/n, Bairro Novo, medindo aproximadamente 40m de frente por 46 m de fundos. Afirmou que o imóvel em questão faz parte do patrimônio de sua família desde 1972, sendo que seus pais, Raimundo Antônio Barbosa da Cunha e Maria das Graças Martins Cunha, exerceram a posse e o domínio do bem de forma contínua e ininterrupta até o falecimento de seu genitor, no ano de 2013, conforme constante de registro efetuado em cartório, através da lavratura da Escritura Pública de Doação, lavrada em 08 de abril do ano de 1975, registrada no Livro nº 62, às folhas 78 a 79, na Matrícula n. 6.685, junto ao Cartório Gonçalves, de Único Oficio de Mocajuba. E que o apelado não teria conseguido demonstrar, de forma inequívoca, o exercício de posse ou a data do suposto esbulho, apresentando, em seu depoimento, afirmações contraditórias com as alegações da sua exordial. Discorreu, ainda, que não fora comprovado o esbulho ou a posse anterior do apelado; relatando, assim, que diversos documentos acostados, como o registro do imóvel e os comprovantes de pagamento de IPTU, possuiriam inconsistências, como endereços divergentes e boletos de pagamento que não condizem com o imóvel em litígio. Sustentou, desse modo, que a sua família sempre exerceu a posse direta sobre o imóvel, apresentando documentos como recibos de limpeza e vigilância, além de depoimentos que corroborariam a manutenção do imóvel, e documentos comprobatórios do domínio e da posse. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. Sem contrarrazões, conforme certidão de Id. 13565168. Instado a se manifestar, em face de se cuidar de processo que envolve pessoa idosa, a teor do art. 75 do Estatuto do Idoso, o Ministério Público do Estado do Pará, sob o Id. 15132696, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso de apelação, eis que atendidos os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil. Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional, (artigo 5º, XXXXVIII, da Constituição Federal), proceder a julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça. In casu, havendo jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, passível de análise monocrática o presente feito, conforme dispõe o RITJE/PA. O apelante se insurge em face da sentença que determinou a reintegração de posse do autor no imóvel objeto da lide, suscitando, em síntese, que a sentença negligenciou as provas acostadas aos autos. Com efeito, sabe-se que a procedência do direito possessório depende da descrição da coisa cuja posse é reclamada; a prova do exercício da posse pelo autor; a demonstração da turbação ou do esbulho praticado pelo réu; a data desses fatos; e a continuação da posse, em se tratando de manutenção, ou a perda da posse, em caso de reintegração. Assim, dispõe o art. 561 do Código de Processo Civil: “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - sua posse; II- a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III- a data da turbação ou do esbulho; IV- a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, no caso de reintegração.” Desse modo, verifica-se que cabe ao autor da ação de reintegração de posse comprovar a posse anterior, a posse atual da parte requerida, e a perda da posse mediante esbulho. No caso em análise, tal como consta na sentença ora recorrida, entendo que o autor comprovou os requisitos da “melhor posse” em face do requerido, senão vejamos:Parte superior do formulário “Para comprovar a posse invocada, apresentou a parte Autora carnês de IPTU e seus comprovantes de pagamento (ID 12304905), bem como certidão negativa de tributos municipais (ID 12304904), relativos aos anos de 2017 e 2018, documentos que, segundo justificou na exordial, comprovariam o exercício de posse sobre o bem que, repito, teria sido esbulhado em 12/07/2019 pela parte requerida. E, após compulsar os autos, chego à conclusão de que assiste razão à parte Autora. Explico: Como é sabido, o principal objeto da presente ação, enquanto ação possessória, é justamente a proteção da posse que, como requisito para tanto, deve comprovada pela parte suplicante. Não se discute nessa demanda, a propriedade do bem.... Na situação dos autos, registro, a parte requerente logrou êxito em demonstrar tais elementos, comprovando o exercício de posse sobre a área, bem como o alegado esbulho e sua data. A parte Requerida, no entanto, buscou invocar a posse num título de propriedade, o que é incabível nesta demanda. A posse, como é sabido, constitui uma situação de fato, que precisa ser demonstrada nos autos através de prova. A propriedade, por sua vez, é ato solene, que não deve ser apreciada, como regra, nas demandas de natureza possessória. No caso dos autos, a parte Autora junta comprovantes do pagamento do IPTU relativos ao imóvel (ID 12304905), bem como certidão negativa de débitos municipais (ID 12304904), documentos os quais entendo que demonstram a posse sobre o imóvel, principalmente levando em consideração que são contemporâneos aos fatos narrados. A parte requerida, por sua vez, alega que os legítimos proprietários do imóvel seriam o senhor RAIMUNDO ANTONIO BARBOSA DA CUNHA e sua esposa, o qual teria adquirido através de doação de seu próprio genitor, em 1972, de forma que outorgaram poderes através de procuração pública ao requerido (ID 22824990). A fim de comprovar sua posse sobre o bem, junta certidão de inteiro teor o qual comprovaria a doação em favor de Raimundo Antônio Barbosa (ID 22824991); uma imagem de satélite a qual demonstraria a área pertencente ao falecido (ID 22824993); declaração do gestor municipal no sentido de que o imóvel em análise não pertenceria à prefeitura (ID 22824995).... Os demais documentos juntados pela requerida, por sua vez, poderiam até ser aptos a discutir a propriedade, mas não a situação de posse sobre o imóvel, ao passo que os documentos juntados pela parte requerente demonstram a “melhor posse” da área. Logo, os documentos apresentados pelas partes sequer possuem “força equivalente”, da feita que os da requerente demonstram a posse e da requerida, não.” Ademais, o Código de Processo Civil dispõe expressamente, em seu artigo 557, parágrafo único, que não obsta à manutenção ou à reintegração de posse, a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa; considerando-se, ainda, que a parte autora apresentou certidão de registro do imóvel em questão, sendo que os documentos apresentados pela parte contrária, poderiam dar ensejo a discussões acerca da condição de proprietário ou sucessor, todavia, repiso, incabível em sede de ação possessória. Acerca do assunto, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. AÇÃO POSSESSÓRIA. DISCUSSÃO ACERCA DO DOMÍNIO DO BEM. VIA INADEQUADA. SÚMULA N. 83/STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ação possessória não é a via adequada para discutir o domínio do bem objeto da controvérsia. 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ). 4. A discussão acerca do verdadeiro possuidor do bem objeto da ação possessória é providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 705821 DF 2015/0111305-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 24/11/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2015. Outrossim, anoto que, após uma análise cuidadosa do processo, constatei que todas as partes envolvidas tiveram a oportunidade de apresentar suas evidências e de produzir provas em apoio aos seus argumentos. Durante a fase de instrução, foram ouvidas as partes e as testemunhas, demonstrando que o processo foi conduzido de forma abrangente e com a devida atenção às questões levantadas pelas partes. Nesse diapasão, preenchidos os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, deve-se manter a sentença que determinou a reintegração do autor no imóvel discutido nestes autos. Por fim, tendo em vista o regramento previsto no § 11 do art. 85 do CPC; majoro os honorários em prol do procurador da apelada em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação Cível e nego-lhe provimento, monocraticamente, a teor do art. 932 do CPC/2015 e do art. 133, XI, “d”, do RITJE/PA, nos termos da fundamentação. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim. Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC. Belém (PA), data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
18/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/04/2023, 12:47
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2023, 12:45
Decurso de Prazo
07/04/2023, 02:32
Publicação
09/03/2023, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800860-33.2019.8.14.0067.
REQUERENTE: EDMAR LOPES BARROS Advogado(s) do reclamante: MAYCO DA COSTA SOUZA, TONY HEBER RIBEIRO NUNES
REQUERIDO: SANDRO MARTINS CUNHA Advogado(s) do reclamado: LILIANE ANTUNES CUNHA 1. CERTIFICO e dou fé, usando das atribuições conferidas por lei que as razões do recurso, id. 86961709, são TEMPESTIVAS, pois foram interpostas dentro do prazo legal; 2.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 ATO ORDINATÓRIO Portaria nº 004/2010-GJ e no Provimento nº. 006/2009-CJCI Número de Classe Processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] INTIME-SE o(s) RECORRIDO(S), por meio de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, se sob o rito do CPC/2015, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), sob pena de preclusão. Mocajuba, 7 de março de 2023 JADIEL DE MORAES FAYAL Analista Judiciário - Mat. 16051-2 Vara Única da Comarca de Mocajuba
08/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 13:33
Ato ordinatório
07/03/2023, 13:32
Petição (Apelação)
17/02/2023, 14:09
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 11:46
Procedência
17/01/2023, 11:37
Conclusão (para julgamento)
19/12/2022, 14:16
Mero expediente
08/11/2022, 16:57
Audiência (realizada; conciliação)
08/11/2022, 13:37
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 10:50
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 10:37
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 10:31
Decurso de Prazo
24/08/2022, 11:39
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 13:39
Audiência (designada; conciliação)
02/08/2022, 13:39
Outras Decisões
21/07/2022, 15:09
Conclusão (para decisão)
08/04/2022, 13:46
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 13:23
Decurso de Prazo
27/02/2022, 02:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 11:44
Outras Decisões
24/01/2022, 10:03
Conclusão (para decisão)
24/01/2022, 09:14
Movimentação processual
24/01/2022, 09:14
Conclusão (para despacho)
03/11/2021, 09:19
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 09:14
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 11:50
Decurso de Prazo
25/09/2021, 09:11
Publicação
24/09/2021, 04:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2021, 04:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: REQUERENTE: EDMAR LOPES BARROS Advogado
Requerente: Advogado(s) do reclamante: MAYCO DA COSTA SOUZA, TONY HEBER RIBEIRO NUNES Endereço
Requerente: Nome: EDMAR LOPES BARROS Endereço: Travessa Luciano Pontes, 02, Residencial Ipê II, Bairro Novo, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000
Requerido: REQUERIDO: SANDRO MARTINS CUNHA Endereço
Requerido: Nome: SANDRO MARTINS CUNHA Endereço: Rua Sete de Setembro, s/n, Praça da Conceição, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado
Requerido: Advogado(s) do reclamado: LILIANE ANTUNES CUNHA
INTERLOCUTÓRIA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800860-33.2019.8.14.0067 Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Vistos, etc....
Trata-se de ação de reintegração de posse, na qual fora apresentada contestação(ões) pela(s) parte(s) contrária(s), com a arguição de questões preliminares e apresentação de documentos. Pois bem. Estando o feito em ordem, em sendo cumpridas as derradeiras diligências, adiantando que as questões preliminares serão decididas em sentença, passo ao saneamento do feito, determinando na forma do §2° do artigo 357 do CPC. Compulsando os autos, verifico que os pontos controvertidos cingem em averiguar: (i) se há os requisitos para a determinação da reintegração/ manutenção de posse postulada pela parte Autora; (ii) que, de fato, possui a melhor posse, conforme orientação do c. STJ, para o deslinde da controvérsia. Diante deste contexto, e com fundamento nos arts. 6º e 10º e 357, parágrafo 2º e todos do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, autor e réu, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito adicionais que entendam pertinentes ao julgamento da lide, podendo, inclusive, pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desse despacho, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Acaso haja requerimento FUNDAMENTADO das partes pela produção de prova testemunhal, fixo desde já prazo comum de 10 (dez) dias para apresentação de rol de testemunhas, devendo ser observado o §6° e 7° do artigo 357 do CPC, SOB PENA DE PRECLUSÃO na produção da prova. Quanto ao ônus probatório, as partes deverão observar o previsto no artigo 373, I e II do CPC. Na oportunidade, informo às partes que o Juízo de Mocajuba/PA, conforme a Portaria nº 2411/2021-GP, publicada no DJe de 30/07/2021, passou a fazer parte do Projeto do Juízo 100% Digital do TJPA, nos termos da Resolução nº 345/CNJ (disponível em https://atos.cnj.jus.br/files/compilado23351420210310604957b2cb035.pdf) e da Portaria nº 1640/2021-GP do TJPA (disponível em: https://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=976761), de sorte que, a partir de então poderão A(S) PARTE(S) DEMANDANTE(S) fazer a opção pela escolha de ser incluída no Juízo 100%, na forma do art. 3º da Resolução nº 345/CNJ. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009. Intimem-se. Após, conclusos da decisão/ sentença. Diligencie-se, expedindo-se o necessário. Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema. BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Mocajuba/PA