Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO FLAVIO CARDOSO DE ARAUJO
APELADO: MUNICÍPIO DE GARRAFÃO DO NORTE DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801113-84.2022.8.14.0109 RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO FLAVIO CARDOSO DE ARAUJO em face da sentença que acolheu os embargos à execução opostos pelo MUNICÍPIO DE GARRAFÃO DO NORTE, extinguindo a pretensão executiva fundada em cheque emitido pela Edilidade local no valor de R$ 12.400,00. O apelante clama pela reforma do decisum, brandindo a autonomia do título de crédito e a vedação ao enriquecimento ilícito do ente público. O Ministério Público, em parecer de lavra da 6ª Procuradoria de Justiça Cível, opinou pelo provimento, sob o argumento de que a revelia do embargado deveria ser mitigada pela existência física do título. É o sucinto relatório. Passo a decidir. O recurso desafia julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV, do CPC, porquanto a matéria converge para o entendimento consolidado quanto à supremacia do interesse público sobre formalismos cambiais. De plano, impõe-se retificar o fundamento da sentença no que tange à revelia. No microssistema de defesa da Fazenda Pública, a inércia do particular em sede de embargos não autoriza a subsunção automática aos efeitos do art. 344 do CPC. O patrimônio público é regido pelo princípio da indisponibilidade, o que atrai a incidência do art. 345, II, do CPC. A veracidade dos fatos narrados pelo Município (ausência de empenho e despesa) deve ser aferida sob o prisma da legalidade estrita, e não da contumácia processual. O cerne da tese recursal repousa na Súmula 531 do STJ. Todavia, a aplicação acrítica de tal verbete às obrigações do Erário configura manifesto equívoco hermenêutico. Nas relações de direito privado, o cheque desliga-se da causa debendi pela autonomia. No Direito Administrativo, contudo, a vontade do administrador não é livre; ela é vinculada e orçamentária. Um cheque assinado por autoridade pública não é um ato de liberalidade, mas a etapa final do iter procedimental ditado pelos arts. 60 e 63 da Lei nº 4.320/64. Não há pagamento válido sem o prévio empenho (reserva orçamentária) e a liquidação (verificação da efetiva prestação do serviço). O título desacompanhado dessas formalidades substanciais é ato administrativo eivado de nulidade, carente de presunção de legitimidade. A abstração cambial não pode servir de blindagem para o escoamento de recursos públicos sem a prova da contrapartida social ou administrativa. A ratio decidendi aqui é calcada na Teoria da Substanciação do Ato de Despesa: o cheque, no âmbito público, não é um título de crédito puro e simples, mas um instrumento de execução orçamentária. Sem o empenho e a liquidação (fatos constitutivos do direito de receber do Estado), o cheque é um "corpo sem alma", carente de causa jurídica válida perante o Erário. Noutra senda, causa espécie a este Juízo ad quem que um credor de boa-fé, detentor de uma ordem de pagamento à vista datada de 2017, tenha aguardado até o ano de 2020 para buscar a satisfação do crédito. Tal inércia, em descompasso com a praxe comercial e a urgência inerente aos títulos de crédito, corrobora a tese de defesa da municipalidade sobre a inexistência de causa legítima. O Poder Público não pode ser compelido a solver dívida cuja origem se perde na névoa da desorganização administrativa de gestões pretéritas. O ônus da prova da causa debendi, neste cenário de colisão entre a autonomia do título e a moralidade administrativa, desloca-se para o particular. Quedando-se o apelante inerte em demonstrar a regularidade da contratação ou a efetividade do serviço prestado, a declaração de inexigibilidade do título é medida imperativa. Em suma, o cheque emitido pelo ente público sem o devido lastro orçamentário não detém a liquidez e a certeza necessárias para aparelhar o processo executivo. A proteção ao Erário e a observância aos ritos da Lei de Finanças Públicas sobrepõem-se, neste caso, ao rigor do direito cambiário.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a extinção da execução, ainda que por fundamentos jurídicos diversos daqueles lançados na sentença de primeiro grau. Custas e honorários pelo apelante, observada a gratuidade judiciária deferida. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e baixas necessárias. Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora