Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: CLELIA CELY DE LIMA Endereço: RUA VEIGA CABRAL, 1137, Centro, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000
REQUERIDO: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 SENTENÇA
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0801291-82.2024.8.14.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS envolvendo as partes acima identificadas. Em decisão inicial foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao(à) requerente, bem como determinada a citação do demandado. Citado, o demandado apresentou contestação (ID 115600912). Réplica na qual a parte autora refutou todas as preliminares/prejudiciais suscitadas pela demandada (ID 118472319). Decisão determinando o sobrestamento do feito (ID 143035332). Vieram-me os autos conclusos. É o que basta a relatar. Passo a fundamentar e decidir. A presente demanda comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas. Inclusive, ao julgar antecipadamente utilizo-me do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que “as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias", conforme leciona Vicente Greco Filho (Direito Processual Civil Brasileiro. Saraiva,14ª edição, 1999, p 228). Nesse sentido: “Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, Resp. 2.832-RJ, relator Ministro Sálvio de Figueiredo, julgado em 04/12/91). De início, quanto às questões preliminares ventiladas, rejeito a impugnação à Justiça gratuita, pois a impugnante nada trouxe aos autos para infirmar a presumida hipossuficiência do(a) requerente e os documentos acostados, ônus que lhe incumbia. Evidentemente, é atribuível à parte contrária convencer o juízo, através de provas diversas, que o(a) beneficiado(a) não merece a gratuidade, o que não ocorreu no caso em comento, razão pela qual, em atenção às declarações de IR carreadas junto com a exordial, mantenho a Gratuidade da Justiça para o(a) requerente. Deixo de apreciar as demais preliminares suscitadas pela requerida, uma vez que o julgamento do mérito lhe será favorável (princípio da primazia da decisão de mérito). Nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil, “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. No que tange à prescrição, cumpre destacar que, por ocasião do julgamento de Recurso Especial (Tema nº 1.150), o STJ firmou a tese de que “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil” sendo que “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. Ademais, destaco que o termo inicial do prazo prescricional deve corresponder à data em que a parte autora realizou o saque da quantia existente na conta vinculada PASEP pois, em tal ocasião, tomou conhecimento do montante existente em sua conta e, consequentemente, de eventuais prejuízos. Nesse sentido: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. STJ. 1ª Seção. REsp 2.214.879-PE e REsp 2.214.864-PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgados em 10/12/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1387). Outrossim, ressalto que a emissão de microfilmagens ou de extratos históricos não inaugura o curso do prazo prescricional. Se prevalecesse tal tese, admitir-se-ia que o titular, mesmo após receber integralmente os valores de sua conta, pudesse, indefinidamente, postergar o termo inicial até o momento em que resolvesse, anos depois, solicitar microfilmagens, solução que subverteria a segurança jurídica e ampliaria indevidamente a moldura temporal fixada pelo art. 205 do CC. A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - PASEP - AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DESFALQUE - CONHECIMENTO PARCIAL - DECISÃO SOBRE ILEGITIMIDADE - PRESCRIÇÃO DECENAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DO DANO - SAQUE DOS VALORES - TEORIA DA ACTIO NATA - MICROFILMAGEM POSTERIOR - IRRELEVÂNCIA - TEMA 1.150 DO STJ. 1. Não se conhece do agravo de instrumento interposto contra decisão não inserida no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A decisão que rejeita ou acolhe a preliminar de ilegitimidade passiva não enseja prejuízo irreparável para o recorrente, de forma a inexistir urgência para autorizar a interposição de agravo de instrumento na espécie, conforme repetitivo Tema nº 988 do STJ. 3. Nas ações de ressarcimento por desfalques em contas vinculadas ao PASEP, aplica-se o prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil. 4. O termo inicial da contagem é a data em que o titular toma ciência do dano, caracterizada, no caso concreto, pelo saque integral dos valores depositados, ocasião em que foi possível aferir a expressão econômica do saldo recebido. 5. A emissão posterior de extratos ou microfilmagens não inaugura novo prazo prescricional quando há comprovação de movimentações pretéritas aptas a evidenciar conhecimento anterior do alegado prejuízo. 6. Ultrapassado o prazo decenal contado do saque, impõe-se o reconhecimento da prescrição e a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.419356-8/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/02/2026, publicação da súmula em 09/02/2026). Em análise dos documentos carreados aos autos, notadamente o extrato de 115600914, verifico que a parte autora efetuou o saque integral do valor do PASEP no ano de 2013, tendo, pois, proposto a presente demanda apenas em 2024, ou seja, depois de mais de 10 (dez) anos do saque em questão, revelando-se inequívoca a ocorrência da prescrição decenal, circunstância que acarreta a improcedência da demanda. Por derradeiro, pontuo que ambas as partes se manifestaram acerca da referida prejudicial de mérito, o demandado em sua contestação e a parte autora em réplica, de modo que foi observado o regramento previsto no art. 10, do CPC. Frente ao exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO e julgo extinto o processo, com exame do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Diante da sucumbência, condeno o(a) requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade da cobrança em relação à parte autora, que litiga sob o pálio da justiça gratuita. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE. FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito