Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803508-36.2020.8.14.0039.
EXEQUENTE: AMANDA QUEIROZ AMORIM, GABRIEL ARTHUR QUEIROZ PEREIRA Endereço: Nome: AMANDA QUEIROZ AMORIM Endereço: Rua Bom Jardim, 26, Tel. (91) 9 8931-0623, Promissão II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-400 Nome: GABRIEL ARTHUR QUEIROZ PEREIRA Endereço: Rua Tapajós, 4, Parque das Estrelas, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65911-318
EXECUTADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGOMINAS Endereço: Nome: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGOMINAS Endereço: Rua Ilhéus, 678, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-060 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado em favor de AMANDA QUEIROZ AMORIM, falecida no curso da execução, em que se busca a satisfação do crédito reconhecido em título judicial transitado em julgado em 27/05/2025, consubstanciado em indenização por danos morais (R$ 15.000,00), materiais (R$ 6.340,00) e honorários advocatícios fixados em 15% sobre a condenação. Por sentença proferida em 16 de dezembro de 2025 (Id. 163345754), este Juízo deferiu a habilitação de GABRIEL ARTHUR QUEIROZ PEREIRA como sucessor processual da exequente falecida, homologou os cálculos de liquidação no montante de R$ 29.648,93, sendo R$ 25.781,68 referentes ao principal e R$ 3.867,25 a título de honorários advocatícios, e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) "em favor do herdeiro habilitado", no montante integral homologado, julgando extinto o cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do CPC. Sobreveio petição da Defensoria Pública do Estado do Pará, subscrita pelo Defensor Público Rodrigo Silva Massolio (Id. 166148659, de 22/01/2026), por meio da qual requer a expedição de RPV autônoma em seu favor, no valor de R$ 3.867,25, correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos à instituição, a ser depositado na conta corrente n.º 000182900-9, agência 0015, Banco do Estado do Pará – BanPará, CNPJ 34.639.526/0001-38, destacando que o Município concordou expressamente com os cálculos apresentados, inclusive quanto ao valor dos honorários. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O requerimento merece integral acolhimento. A petição da Defensoria Pública aponta, com precisão técnica, uma imprecisão constante do dispositivo da sentença de 16/12/2025: ao determinar a expedição de RPV "em favor do herdeiro habilitado" sobre a totalidade do montante homologado, que inclui tanto o crédito principal quanto os honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão não observou que o crédito de honorários constitui verba autônoma, de titularidade exclusiva do patrono ou da instituição que prestou o serviço jurídico, e não da parte exequente ou de seus herdeiros. O art. 85, § 14, do Código de Processo Civil é taxativo ao estabelecer que os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado, com caráter alimentar e impenhorabilidade relativa, podendo ser executados autonomamente nos próprios autos ou em ação diversa, sem necessidade de ratificação ou anuência da parte que representam. A titularidade dos honorários, portanto, jamais se transfere ao cliente ou a seus sucessores a título de herança, pois o crédito sequer integra o patrimônio do representado. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou entendimento no sentido de que os honorários advocatícios pertencem ao advogado ou à instituição que o representa, e não à parte, sendo inviável a inclusão de tal verba no patrimônio do exequente ou de seus herdeiros. No que tange especificamente à Defensoria Pública, impõe-se registrar que o art. 4º-A, II, da Lei Complementar n.º 80/1994, com a redação conferida pela Lei Complementar n.º 132/2009, assegura expressamente à instituição o recebimento dos honorários advocatícios fixados em seu favor em razão da sucumbência do adversário.
Cuida-se de receita própria da Defensoria Pública, de índole institucional, destinada ao reaparelhamento e ao aperfeiçoamento do serviço prestado à população carente. O Supremo Tribunal Federal, assentou a plena legitimidade da cobrança de honorários sucumbenciais pela Defensoria Pública, reconhecendo que a verba não apenas fortalece a autonomia funcional e administrativa da instituição, como se insere no seu próprio modelo constitucional. Verifica-se que a determinação genérica contida na sentença de 16/12/2025, de expedição de RPV "em favor do herdeiro habilitado" sobre o montante integral de R$ 29.648,93, encerra inexatidão passível de correção nos termos do art. 494, I, do CPC, que autoriza o juiz a emendar a decisão para corrigir, de ofício ou a requerimento, erros materiais ou de cálculo. A hipótese não implica modificação do mérito já julgado, a homologação dos cálculos e a extinção do feito permanecem intactas, mas tão somente a complementação do comando executivo, a fim de que a expedição das requisições se faça de modo tecnicamente correto, dirigindo-se cada RPV ao respectivo titular do crédito. Registre-se que o Município executado concordou expressamente com os valores apurados, inclusive com o montante dos honorários devidos à Defensoria Pública (petição Id. 153450234), de modo que a questão subjacente ao montante dos créditos encontra-se incontroversa. Nada obsta, portanto, a imediata regularização da expedição das requisições de pagamento. III – DO DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO o requerimento formulado pela Defensoria Pública do Estado do Pará e, procedendo à correção do comando executivo constante da sentença de 16/12/2025, na forma autorizada pelo art. 494, I, do Código de Processo Civil, DETERMINO a expedição de duas Requisições de Pequeno Valor distintas, nos seguintes termos: 1. RPV em favor de GABRIEL ARTHUR QUEIROZ PEREIRA, na qualidade de único herdeiro habilitado de AMANDA QUEIROZ AMORIM (falecida), no valor de R$ 25.781,68 (vinte e cinco mil, setecentos e oitenta e um reais e sessenta e oito centavos), correspondente ao crédito principal (danos morais e materiais), a ser depositado em conta bancária a ser indicada pelo beneficiário nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias; 2. RPV em favor da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, no valor de R$ 3.867,25 (três mil, oitocentos e sessenta e sete reais e vinte e cinco centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a ser depositado na seguinte conta institucional: Banco do Estado do Pará – BanPará, Agência 0015, Conta Corrente n.º 000182900-9, CNPJ 34.639.526/0001-38. Após a efetiva satisfação de ambos os créditos, certifique-se nos autos e encaminhem-se para ARQUIVAMENTO DEFINITIVO, com as devidas baixas. Intime-se a Defensoria Pública. Dê-se ciência ao Município executado. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)