Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANPARA Nome: WESLLEY SANTOS DE ARAUJO Endereço: Rua Cerejeira, 33, quadra 59, bairro Flamboyant, tel. (91) 99336-1387, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0804831-37.2024.8.14.0039 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução, ajuizada por BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A., em face de WESLLEY SANTOS DE ARAUJO, tendo em apenso os Autos de Embargos à Execução de nº 0801564-23.2025.8.14.0039. O processo foi distribuído para a 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas, que, em decisão ID 148107489 nos autos de Embargos, acolheu a preliminar de incompetência territorial alegada pelo embargante, em razão do foro de eleição, com fundamento nos artigos 63, caput e § 4º, e 64, ambos do Código de Processo Civil, e determinou a remessa dos presentes autos e dos Embargos à Execução à Vara de origem contratual (Vara Cível da Comarca de Belém). Assim, vieram ambos os feitos redistribuídos a esta 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, Em petição de ID 148663098 dos Embargos à Execução, o Embargado/Exequente opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à Decisão que declarou a incompetência daquele juízo, não tendo sido por ele apreciada em virtude da imediata remessa dos autos, sem que se tenha aguardado o trânsito em julgado daquela decisão. É o relatório. Decido. O artigo 781 do CPC estabelece que a ação de execução pode ser proposta no foro de domicílio do executado, no foro de eleição constante do título executivo ou no foro de situação dos bens sujeitos à execução, bem como o artigo 63, caput, do mesmo código, preceitua que as partes têm o direito de alterar a competência em razão do território, escolhendo o foro onde será proposta a ação derivada de seus direitos e obrigações. Isso significa que o credor tem a prerrogativa de escolher qual desses foros é mais conveniente para ele, e o foro do domicílio do executado é uma das opções válidas, mesmo que haja uma cláusula de eleição de foro em um contrato. Para concluir, o Executado/Embargante reside em Paragominas/PA e foi citado para responder aos termos da presente Ação de Execução em Paragominas.
Ante o exposto, declino da competência para apreciação de ambos os feitos, pelos motivos antes apresentados, nos termos do artigo 64, § 2º CPC, e determino a devolução de ambos os processos mencionados ao juízo originário, 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas, para que, querendo, possa suscitar o conflito de competência, nos termos dos arts. 951 e ss do CPC. Cumpra-se. Belém, datado e assinado digitalmente. JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital