Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804833-07.2024.8.14.0039.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, PRÉDIO PRATA, 1 SUBSOLO, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900
EXECUTADO: DEYVISON KASSIO VERAS DE ARAUJO Endereço: Nome: DEYVISON KASSIO VERAS DE ARAUJO Endereço: Fazenda Alto Paraiso, Zona Rural, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizado por BANCO BRADESCO S/A em face de DEYVISON KASSIO VERAS DE ARAUJO, partes qualificadas. Ao ID 132381008, Decisão determinou a citação do Executado, para pagar a dívida descrita na inicial, no prazo de 03 (três) dias, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor total da dívida, ressalvando-se que, em caso de pagamento integral no prazo legal, ficam os honorários reduzidos pela metade (CPC, art. 827, §1º). Ao ID 138306992, Petição informando que as partes transigiram, pugnando pela homologação do acordo. Ao ID 138756243, Certidão da UNAJ atestando que não há custas remanescentes a recolher. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que as partes celebraram acordo, situação que deve ser prestigiada e estimulada a qualquer tempo pelo Poder Judiciário por derivar da autocomposição e exercício da autonomia da vontade, na esteira do art. 139, V, do Código de Processo Civil. Da análise dos autos, conclui-se que as partes estão devidamente representadas e o acordo não contém cláusulas contrárias à lei ou à ordem pública, preservando satisfatoriamente os interesses das partes. Considerando a renúncia ao prazo recursal, os autos devem ser arquivados de imediato. Logo, a homologação do Acordo firmado, conforme os termos previstos ao ID 138306992, é medida que se impõe. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO por Sentença, o Acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes e honorários advocatícios, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. ARQUIVEM-SE os autos, imediatamente, ante a renúncia ao prazo recursal, com as devidas baixas. P.R.I. Cumpra-se, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)