Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804851-28.2024.8.14.0039.
EXEQUENTE: PORTAL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Endereço: Nome: PORTAL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Endereço: Avenida Presidente Vargas, Modulo 01, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-130
EXECUTADO: NELDO BERNDT, MARIA FELOMENA BERNDT Endereço: Nome: NELDO BERNDT Endereço: tel. (91) 98434-8057, Módulo II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-970 Nome: MARIA FELOMENA BERNDT Endereço: tel. (91) 98434-8057, Módulo II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-970 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por PORTAL PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA em face de NELDO BERNDT e MARIA FELOMENA BERNDT, regularmente instruída com título dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil. Não há, até o presente momento, manifestação dos executados nos autos. A exequente renova o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, consistente no arresto de grãos (soja/milho) da safra 2025/2026, apresentando memória de cálculo atualizada e nova indicação da quantidade de sacas a serem constritas. É o relatório. DECIDO. 1. Do pedido de renovação do arresto de grãos A tutela de urgência de natureza cautelar, modalidade arresto, está prevista nos arts. 300, 301 e 830 do Código de Processo Civil, e sua concessão pressupõe a coexistência de dois requisitos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No presente caso, a probabilidade do direito revela-se suficientemente demonstrada pela existência do título executivo extrajudicial e pelo inadimplemento da obrigação nele documentada. O perigo de dano, por sua vez, é alegado com base na iminência da colheita e na liquidez dos produtos agrícolas, circunstâncias que, em tese, poderiam comprometer a futura satisfação do crédito. Não obstante, a concessão do arresto não prescinde da indicação de elementos mínimos que viabilizem sua efetivação concreta. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a tutela cautelar, para que produza efeito útil, demanda que o requerente forneça dados suficientes à localização e individualização dos bens, sem os quais a ordem judicial torna-se inexequível e, portanto, desprovida de efetividade prática. Nessa linha, conforme já consignado na decisão de ID 147949892, o deferimento do arresto de grãos exige, no mínimo, a indicação do local de armazenamento, a identificação do eventual depositário e demais dados que permitam a atuação do oficial de justiça ou da autoridade competente. A atualização do valor do débito e da quantidade de sacas, embora relevante para fins de execução, não supre a ausência dessas informações indispensáveis à constrição efetiva. Ausentes elementos novos capazes de modificar o quadro fático anteriormente analisado, mantém-se o indeferimento do pedido de arresto, pelos mesmos fundamentos da decisão anterior. 2. Da memória de cálculo atualizada A exequente apresentou demonstrativo atualizado do débito, com incidência de correção monetária pelo índice contratualmente pactuado e de juros moratórios, alcançando o montante de R$ 2.219.021,06 (dois milhões, duzentos e dezenove mil e vinte e um reais e seis centavos). Neste momento processual, inexiste impugnação dos executados ao valor atualizado. Assim, nos termos dos arts. 786 e 798 do Código de Processo Civil, acolhe-se a memória de cálculo apresentada para fins de prosseguimento da execução, sem prejuízo de eventual controle judicial posterior, inclusive por ocasião de impugnação ou embargos. 3. Das medidas de constrição patrimonial já deferidas As medidas de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, de restrições sobre veículos via RENAJUD e demais sistemas foram previamente deferidas, condicionadas ao recolhimento das custas processuais e à regularização dos requisitos formais pertinentes. Não havendo alteração nas condicionantes fixadas, não existe óbice ao prosseguimento das referidas diligências, cabendo à parte exequente cumprir as determinações anteriormente estabelecidas. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO: I. INDEFIRO o pedido de renovação da tutela de urgência cautelar para arresto de grãos (soja/milho), mantendo integralmente os fundamentos da decisão de ID 147949892, ante a persistente ausência de elementos concretos indispensáveis à efetivação da medida; II. ACOLHO a memória de cálculo atualizada apresentada pela exequente, fixando provisoriamente o valor do débito em R$ 2.219.021,06 (dois milhões, duzentos e dezenove mil e vinte e um reais e seis centavos), sem prejuízo de revisão ulterior; III. DETERMINO o prosseguimento das medidas de constrição patrimonial já deferidas (SISBAJUD, RENAJUD e sistemas correlatos), desde que a parte exequente comprove o recolhimento das custas processuais e cumpra as demais exigências previamente fixadas; IV. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê regular andamento ao feito, promovendo o cumprimento das determinações pendentes, sob pena de adoção das medidas cabíveis. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)