Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JUPARANA COMERCIAL AGRICOLA LTDA Nome: JUPARANA COMERCIAL AGRICOLA LTDA Endereço: AC Paragominas, s/n, Rod PA-256, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970
EXECUTADO: BRUNA BALBINOT, THIAGO DE OLIVEIRA BRITO Nome: BRUNA BALBINOT Endereço: Rua Minas Gerais, 796, Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 Nome: THIAGO DE OLIVEIRA BRITO Endereço: Rua Bahia, 580, Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 DECISÃO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0807320-47.2024.8.14.0039 Defiro o pedido de nova tentativa de citação dos Executados. desta vez, via whatsApp, o que defiro. Assim, comprovado o recolhimento das custas necessárias, cumpra-se a diligência, destacando, no entanto, que para a sua validade será necessária a comprovação da identidade do executado por meio de foto, número de telefone e a confirmação da identidade dele por escrito, nos termos da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no HC 641.877. Advirta-se a parte exequente de que, a partir da alteração introduzida pela Lei nº 14.195/2021, não sendo exitosa a citação do executado ou a localização de bens penhoráveis em diligência realizada após 27 de agosto de 2021, o curso do processo executivo e do prazo prescricional será automaticamente suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, contado da intimação do exequente acerca da frustração da diligência, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, colhe-se o seguinte entendimento jurisprudencial: “I. A suspensão da execução pelo prazo de um ano previsto no § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil, e consequentemente do prazo prescricional, inicia-se a partir da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, desde que o credor tenha sido devidamente intimado. II. A partir desse momento inicia-se o período único anual de suspensão do curso do processo executivo e da prescrição, sendo irrelevante decisão judicial posterior que determine a suspensão do feito. III. Transcorrido o período anual de suspensão e mantido inalterado o quadro processual, o prazo prescricional retoma o seu curso, independentemente de determinação de arquivamento provisório. IV. Requerimentos sucessivos de diligências infrutíferas não possuem efeito suspensivo ou interruptivo da prescrição intercorrente. V. Ultrapassado o período anual de suspensão, a prescrição intercorrente passa a fluir pelo mesmo prazo da pretensão originária.” (Acórdão nº 1887531, 0707075-27.2021.8.07.0007, Rel. Des. Fernando Antonio Tavernard Lima, 2ª Turma Cível, j. 03/07/2024, DJE 16/07/2024) No caso concreto, verifica-se que em 08 de maio de 2025 a parte exequente já havia sido cientificada acerca da primeira tentativa frustrada de citação dos executados, razão pela qual o processo e o prazo prescricional permaneceram automaticamente suspensos pelo período de um ano, ou seja, até 08 de maio de 2026. Desse modo, caso não se obtenha êxito na diligência ora determinada, deverão os autos ser arquivados provisoriamente, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC. Ressalte-se que, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a partir da vigência da Lei nº 14.195/2021, não mais se exige a demonstração de desídia do credor para a configuração da prescrição intercorrente, a qual passa a fluir automaticamente após o período legal de suspensão (REsp 2.090.768/PR, Terceira Turma, DJe 14/11/2024). No mesmo sentido, as Turmas de Direito Privado daquela Corte firmaram entendimento de que a mera promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, sob pena de tornar a dívida imprescritível (AgInt no REsp 1.986.517/PR, Quarta Turma, DJe 09/09/2022). Assim, decorrido o prazo prescricional contado do término do período de suspensão, e não havendo impulso útil nos autos, deverá a Secretaria, em observância ao princípio da vedação à decisão surpresa, intimar a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da eventual ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Findo o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente o credor para que informe se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo por abandono, nos termos da legislação processual vigente. Publique-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Proc. Nº03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Paragominas/PA, Data da Assinatura Eletrônica. VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito