Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - Apelação Criminal. Lesão corporal simples e injúria qualificada pelo preconceito. Absolvição. Recurso do ministério público. Pretensão de reforma da decisão. Improvimento. I. CASO EM EXAME 1. apelação criminal interposta pelo ministério público contra sentença da 9ª vara criminal de belém/pa que absolveu ellen cristina santos tavares das acusações de lesão corporal simples e injúria qualificada pelo preconceito, previstas nos artigos 129, caput, e 140, § 3º, ambos do código penal. o parquet sustenta que a ré agrediu fisicamente valdinha araújo e proferiu ofensas raciais contra thais araújo ferreira, filha menor da vítima, durante uma discussão ocorrida em 27 de junho de 2022, e requer a condenação nos termos da denúncia, sob o argumento de que as provas apresentadas demonstram a materialidade e a autoria dos crimes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se as provas dos autos são suficientes para reformar a sentença absolutória quanto ao crime de lesão corporal simples; e (ii) estabelecer se há elementos probatórios suficientes para configurar o crime de injúria racial, com o consequente afastamento do princípio in dubio pro reo aplicado na decisão de primeira instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra das vítimas, embora relevante, não se apresenta suficiente para a condenação, pois as testemunhas não confirmam a versão dos fatos narrada na denúncia, existindo contradições sobre a dinâmica das agressões e sobre a prática de ofensas raciais. 4. A prova testemunhal colhida revela divergências quanto à autoria das agressões, indicando que Valdinha Araújo teria iniciado a altercação física, e que não há confirmação das ofensas raciais atribuídas à ré. 5. A ausência de elementos probatórios robustos e indiscutíveis impede a superação do princípio in dubio pro reo e da presunção de inocência, especialmente no contexto de depoimentos contraditórios e falta de prova cabal quanto ao dolo específico necessário para a configuração do crime de injúria qualificada pelo preconceito. 6. A manutenção da sentença absolutória se justifica diante da insuficiência de provas para a formação de juízo de certeza quanto à autoria e materialidade dos delitos imputados, não sendo possível a condenação com base em meras presunções ou interpretações favoráveis à acusação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação penal exige provas claras e indiscutíveis acerca da autoria e materialidade dos delitos, não sendo possível a reforma de sentença absolutória baseada em elementos probatórios frágeis e contraditórios, prevalecendo o princípio do in dubio pro reo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, arts. 129, caput, 140, § 3º, e 69; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, APn 747/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 26.06.2018. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, na conformidade do voto do relator. Desembargador RÔMULO NUNES Relator