Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução ajuizada por Líder Comercio e Indústria Ltda em face de Cristiane Alves Martinez, em que o exequente anexou o acordo extrajudicial firmado entre as partes, requerendo sua homologação, bem como, a suspensão da execução pelo prazo concedido pelo credor para cumprimento da obrigação. Dispõe o novo Código de Processo Civil: Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente, para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Assim sendo, homologo o acordo celebrado e declaro suspensa a presente execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Por fim, ultrapassado o prazo concedido ao devedor para cumprimento da obrigação (05 de junho de 2026), intime-se pessoalmente o exequente, por AR, no último endereço que consta nos autos, para manifestar expresso interesse no prosseguimento da ação, inclusive informando acerca do total cumprimento do acordo, sob pena de extinção. Intime-se. Belém, datado e assinado eletronicamente.