Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANA LÚCIA OLIVEIRA ANDRADE APELADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGOMINAS RELATOR: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº. 0006634-98.2018.8.14.0039 APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de recurso APELAÇÃO CÍVEL interposto por ANA LÚCIA OLIVEIRA ANDRADE contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/Pa que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, julgou improcedente a demanda, tendo como ora apelada PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGOMINAS. A sentença recorrida (Id. 24640524) teve como fundamento a ausência de comprovação do nexo de causalidade apto a ensejar a reparação pretendida. A autora interpôs recurso de apelação (id 24640525), arguindo, em preliminar, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, ao argumento de que o juízo incorreu em erros materiais, ignorando que a autora não era a mãe da gestante, mas sim avó da falecida parturiente e que não houve nascimento com vida, mas sim natimorto. Salienta ainda, que a sentença é de fato genérica, elaborada sob a ótica de que houve apenas um falecimento, o que não procede, visto que, conforme toda a lide, se trata da morte de duas vidas, neta e bisneta da apelante. Aponta também a omissão na análise da inversão do ônus da prova, deferida em decisão interlocutória, e a ausência de produção de prova pericial técnica, imprescindível para elucidar a existência de falha médica, sustentando a configuração de cerceamento de defesa No mérito, pleiteia a reforma da sentença para que seja reconhecida a responsabilidade civil objetiva do Município, com o consequente arbitramento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). O Município de Paragominas apresentou contrarrazões (Id. 24640530), defendendo a regularidade do atendimento médico, a ausência de conduta culposa, bem como a inexistência de nexo causal. Sustenta, ainda, que a sentença foi adequadamente fundamentada e que a prova dos autos é suficiente à improcedência. Instado a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. RELATADO. DECIDIDO. Conheço do recurso porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade. DA ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO A apelante aponta que a sentença seria nula por não atender ao comando do art. 489, § 1º, IV, do CPC, na medida em que: (i) confunde os sujeitos da relação processual, afirmando equivocadamente que a autora seria a mãe da falecida parturiente; (ii) ignora os efeitos da inversão do ônus da prova, deferida em decisão interlocutória não impugnada; e (iii) não enfrenta os argumentos relevantes da causa, como a suposta omissão médica e a ausência de adoção de medidas profiláticas compatíveis com o quadro clínico apresentado. A respeito do tema, dispõe o art. 11 do CPC que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.” No mesmo sentido, o art. 93, inciso IX da CF/88 preceitua que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade...” Feita essa consideração, é certo que a necessidade de que as decisões judiciais sejam fundamentadas é inerente ao Estado Democrático de Direito, apresentando-se como uma garantia contra o arbítrio e ao princípio do devido processo legal. O dever de fundamentação das decisões judiciais, como dito acima, está expressamente previsto na Constituição Federal e tal situação não deve ser analisada somente pelo lado do “dever” do magistrado, mas também, e principalmente, pelo “direito” dos jurisdicionados, devendo-se destacar que não se trata de um direito a uma fundamentação qualquer, mas de direito fundamental à fundamentação adequada ou legítima. A obrigatoriedade de fundamentação das decisões também tem por finalidade assegurar que sejam elas proferidas com base nos elementos existentes nos autos, de modo a obstar eventual arbitrariedade judicial. Ademais, ficariam todas as outras garantias constitucionais enfraquecidas se ao juiz fosse autorizado decidir sem a necessária fundamentação. Assim, tratando-se de norma constitucional, estabelecida no interesse público, a decisão proferida sem fundamentação será sempre nula. Segundo o disposto no artigo 489, § 1º, do CPC, não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Com efeito, embora a sentença esteja formalmente estruturada, observa-se que há erros materiais relevantes no tocante à identificação das partes e às circunstâncias fáticas (como a menção à internação do natimorto em UTI Neonatal, quando o óbito fetal foi intrauterino e antecedeu o parto, conforme a certidão de natimorto juntada aos autos. Tais impropriedades demonstram ausência de cuidado na apreciação do caso concreto. Ademais, a decisão que não enfrenta os argumentos centrais trazidos pelas partes ou que desconsidera fatos relevantes do processo incorre em nulidade, conforme o caso sob análise. Sobre o tema, colaciono os julgados abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO DE OFICIO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUSCITADA DE OFÍCIO - INTELIGÊNCIA DO ART. 93, IX, DA CF/88 - ART. 489, DO CPC - SENTENÇA CASSADA EM REEXAME. - A ausência de fundamentação da decisão judicial fere o princípio constitucional inserto no art. 93, IX, da CF/88, devendo ser declarada a sua nulidade, até mesmo de ofício, para que outra, devidamente fundamentada, seja proferida em seu lugar - A fundamentação a par de obrigatória tanto na decisão administrativa quanto na judicial, constitui o cerne do devido processo legal, pois é justamente aquela que dará ensancha ao acusado de recorrer e garantir outro grande princípio do direito que é a dupla jurisdição (art. 93, item IX da CRFB)-Verificando a ausência de fundamentação para se consubstanciar o dispositivo sentencial, verifica-se consequentemente a impossibilidade de defesa da parte - Infringe ainda o disposto no art. 489, do CPC, a ausência de quaisquer dos elementos essenciais da sentença. (TJ-MG - AC: 50044370220158130433: Juiz de Fora - Data de Julgamento: 19/03/2019 - Data da publicação da súmula: 29/03/2019) (grifo nosso) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL- SENTENÇA- REQUISITOS ESSENCIAISINOBSERVÂNCIA- AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CONTRADIÇÃO - NULIDADE- MEDIDA QUE SE IMPÓE Nula é a sentença que não contém fundamentação e que apresenta contradição no dispositivo, sem observância dos requisitos essenciais, a teor do estabelecido no art. 489, II e §1º, do Código de Processo Civil e do artigo 93,IX da CF/88." (Processo: Apelação Cível 1.0145.13.017092-4/002 - 0170924-09.2013.8.13.0145 (1) - Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto - Órgão Julgador / Câmara: Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL - Comarca de Origem: Juiz de Fora -, Relator.: Des.(a) Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 27/07/2022, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2022) – (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO – PRELIMINARDE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA GENÉRICA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA CASSADA. - O dever de fundamentação das decisões encontra-se inscrito no art. 93, IX, da CR/1988, e, no âmbito infraconstitucional, no art. 489 do Código de Processo Civil, que expressamente enuncia as hipóteses em que não se considera fundamentada a decisão - O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. Precedentes do STJ - Acolhida preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação - Sentença cassada (TJ-MG - Apelação Cível: 04944893520128130024, Relator.: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 12/03/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2024) – (grifo nosso). Outrossim, não se pode olvidar, pois, que provimentos jurisdicionais desprovidos de fundamentação, obstaculizam o próprio exercício recursal e, em última análise, proporcionam o cerceamento de defesa da parte irresignada, na medida em que fica ao desamparo de elementos hábeis a infirmá-los. Só o conhecimento das razões de decidir podem permitir que os interessados recorram adequadamente e que os órgãos superiores controlem com segurança a justiça e a legalidade das decisões submetidas à sua revisão (José Carlos Barbosa Moreira, Temas de Direito Processual, segunda série, p. 86, Saraiva). Os litigantes, por sua vez, têm o direito de conhecer precisamente as razões de fato e de direito que determinaram o sucesso ou insucesso de suas posições de tal modo que as questões submetidas devem ficar claramente resolvidas, sem obscuridades ou omissões, inclusive para proporcionar o reexame da matéria pela Superior Instância, verbis: "Elevada a cânone constitucional, a fundamentação apresenta-se como uma das características do processo contemporâneo, calcado no 'due process of law', representando uma 'garantia inerente ao Estado de direito'" (REsp. 131.899 - MG - STJ - 4ª T. - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira) No mesmo sentido, colaciono Jurisprudência desta Corte de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PAGAMENTO RETROATIVO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE ELEMENTO ESSENCIAL. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME1. Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Alenquer contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alenquer, nos autos de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por Dácia Helena Gadelha de Melo e outros, visando ao pagamento retroativo do Piso Nacional do Magistério referente ao mês de janeiro de 2022. A sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou o ente municipal ao pagamento do valor devido, com reflexos nas férias dos servidores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade processual por cerceamento de defesa e erro na citação do Município de Alenquer; e (ii) analisar a regularidade formal da sentença, especialmente quanto à observância dos requisitos do artigo 489 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Município de Alenquer foi regularmente citado e intimado para apresentar contestação, não havendo cerceamento de defesa, uma vez que a citação respeitou os requisitos legais e não há demonstração de prejuízo ao recorrente. 4. No entanto, a sentença proferida pelo Juízo de origem não apresentou o relatório exigido pelo artigo 489 do Código de Processo Civil, o que caracteriza nulidade absoluta, comprometendo a estrutura da decisão e inviabilizando a sua manutenção. 5. A nulidade absoluta impede a aplicação da teoria da causa madura, sendo necessária a anulação da sentença e o retorno dos autos à instância originária para nova decisão, garantindo a regularidade do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para nova decisão. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. A ausência do relatório na sentença constitui nulidade absoluta, nos termos do artigo 489, inciso I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, I, e 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1774909/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, T3, j. 30/03/2020; TJMG, Apelação Cível 1.0223.12.003235-2/001, Rel. Des. Luciano Pinto, 17ª Câm. Cível, j. 06/12/2018. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800644-65.2022.8.14.0003 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 24/02/2025 ) (grifo nosso) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por VEGA MANAUS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA contra sentença que extinguiu mandado de segurança sem resolução do mérito, com fundamento na perda superveniente do interesse de agir, em razão da republicação do Edital de Concorrência Pública nº 001/2023-SMT, promovido pelo Município de Santarém, visando à concessão de transporte coletivo. A apelante apontou irregularidades no edital, como critérios inadequados de julgamento, restrições à competitividade e exigências excessivas, requerendo a suspensão e correção do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença é nula por ausência de fundamentação, conforme o art. 489, §1º, IV, do CPC; (ii) analisar se houve violação aos limites objetivos da lide, caracterizando decisão citra petita; III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença padece de ausência de fundamentação ao não enfrentar de maneira clara e detalhada as alegações da apelante sobre a persistência de irregularidades no edital republicado, o que viola o art. 489, §1º, IV, do CPC, e o art. 93, IX, da Constituição Federal, que asseguram o dever de fundamentação das decisões judiciais. Verifica-se que a sentença não analisou os limites objetivos da lide, deixando de enfrentar questões essenciais, como a suposta inviabilidade do índice de endividamento e restrições à competitividade, configurando decisão citra petita. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais de Justiça estaduais corrobora a nulidade de decisões judiciais desprovidas de fundamentação, considerando tal vício insanável e prejudicial ao exercício do contraditório e da ampla defesa, além de comprometer a função jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de fundamentação adequada que analise alegações essenciais das partes viola o art. 489, §1º, IV, do CPC, e o art. 93, IX, da CF, acarretando a nulidade da sentença. A sentença que não enfrenta os limites objetivos da lide é nula por ser citra petita, nos termos do art. 489, §1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 10, 489, §1º, IV, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.761.266/RO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/04/2019, DJe 22/05/2019; TJ-SP, AC nº 1005211-39.2017.8.26.0152, Rel. Des. Djalma Lofrano Filho, j. 27/01/2022; TJ-MG, AC nº 10000190024570001, Rel. Des. Maurílio Gabriel, j. 06/05/2021. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0807624-44.2023.8.14.0051 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 09/12/2024 ) (grifo nosso) Por fim, ainda que se reconheça a presença de uma motivação formal, entendo que a ausência de apreciação de ponto central do processo (ônus da prova invertido e necessidade de prova técnica) compromete a completude da prestação jurisdicional. Conforme se depreende dos autos, o juízo deferiu a inversão do ônus da prova, impondo ao Município o encargo de demonstrar a regularidade do atendimento prestado. Apesar disso, não houve requerimento ou produção de prova pericial técnica pelo Município. A controvérsia sobre a existência de falha médica demanda conhecimento técnico especializado, principalmente quanto ao diagnóstico, à conduta médica e ao nexo causal entre o atendimento prestado e o desfecho fatal. Segundo Nelson Nery Junior: "Havendo necessidade de conhecimento técnico para elucidação de fato relevante à causa, o juiz deverá determinar a realização de perícia, sob pena de cerceamento de defesa. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 16. ed. São Paulo: RT, 2024, p. 973) Desse modo, se o juízo apresentou decisão genérica, bem como não enfrentou todos os argumentos apresentados pela recorrente, resta evidente que a decisão carece de fundamentação, nos termos do disposto no artigo 489, § 1º, incisos III e IV do CPC, e deve ser anulada, para que outra seja proferida, com a análise de todos os argumentos apresentados pela ora apelante.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para o fim de declarar a nulidade do do decisum ora vergastado, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja possível, a realização da prova pericial técnica, com posterior prolação de nova sentença, com análise de todas as teses levantadas pela recorrente, nos termos do art. 93, inciso IX da CF/88 c/c art. 489, §1º do CPC. Em razão da anulação da sentença, entendo prejudicada a análise do mérito do recurso. Ressalta-se, por oportuno, que deixo de proceder conforme o art. 1.013, §3º, inciso IV do CPC, em razão do processo não se encontrar em condições de imediato julgamento. A decisão proferida de forma monocrática e liminar tem amparo no inciso VIII do art. 932 do CPC c/c art. 133, incisos XII do RITJPA. Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 81 e do art. 1026, ambos do CPC. Belém, 15 de Junho de 2025. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora