Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A
REQUERIDO: JESUALDO RAMOS DE ANDRADE FILHO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0015015-71.2016.8.14.0005 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Vistos. Vindo-me os autos conclusos, resolvo: 1- Procedi à consulta de endereço do requerido através dos sistemas INFOJUD e SIEL documentos em anexo. (Pesquisa SISBAJUD já realizada conforme ID 48985461). 2- Sendo encontrado endereço diverso do indicado nos autos, renove-se a diligência de citação, penhora e avaliação, observando-se os termos da decisão de ID 48985468 - Pág. 1. 3- Restando infrutífera a pesquisa de novo endereço, intime-se a parte autora para requerer o que entender devido, no prazo de 15 (quinze) dias. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 20:27
Outras Decisões
19/02/2025, 20:27
Conclusão (para decisão)
08/11/2024, 11:26
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 14:12
Publicação
21/10/2024, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A
REQUERIDO: JESUALDO RAMOS DE ANDRADE FILHO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0015015-71.2016.8.14.0005 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Vistos. Indefiro, por ora, a citação por edital, considerando que embora o Diploma Processual Civil possibilite a realização de citação pela via editalícia quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o réu, tal modalidade de citação somente deve se proceder após o esgotamento de todos os meios possíveis para sua localização, sob pena de violação ao devido processo legal e consequente nulidade processual. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DISPONÍVEIS. NULIDADE DO ATO. I. Por representar medida extraordinária, a citação por edital deve ser precedida de providências exaurientes voltadas à localização do demandado. II. Sobretudo nas hipóteses em que remanescem medidas ao alcance do demandante ou passíveis de adoção mediante o concurso do aparelho judiciário, tais como consultas a base de dados oficiais mediante os sistemas eletrônicos disponíveis, não se pode admitir que a citação seja feita de forma precipitada pelo mecanismo editalício. III. A par da declaração do autor da demanda no sentido de que o réu está em lugar incerto e não sabido, a citação por edital deve ser antecedida de todas as providências cabíveis para viabilizar a citação pelo correio ou por oficial de justiça. IV. Considera-se nula, à luz do artigo 247 do Código de Processo Civil, a citação por edital que não foi precedida do esgotamento dos meios disponíveis para a localização do réu. V. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (Acórdão n.885789, 20110112206976APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Revisor: CRUZ MACEDO, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/07/2015, Publicado no DJE: 04/09/2015. Pág.: 180) Na hipótese dos autos, verifico que foi realizada apenas a diligência voltada à localização do endereço da parte requerida no sistema SISBAJUD, no ano de 2018 (ID 48985461), não havendo o esgotamento dos meios disponíveis para localização do réu. Isto posto, RESOLVO: 1- Proceda-se à pesquisa do endereço da parte ré através dos Sistemas INFOJUD e SIEL, para tanto, intime-se a autora a fim de que promova o recolhimento das custas intermediárias, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Comprovado o pagamento das custas processuais, venham-me os autos conclusos para busca de endereço através dos referidos sistemas eletrônicos. P.R.I. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular
18/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 19:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 19:17
Sem descrição
17/10/2024, 19:17
Conclusão (para decisão)
24/07/2024, 10:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/07/2024, 10:31
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 15:11
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Decurso de Prazo
13/08/2023, 03:55
Decurso de Prazo
06/08/2023, 02:26
Decurso de Prazo
06/08/2023, 01:23
Publicação
13/07/2023, 18:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2023, 18:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A
EXECUTADO: JESUALDO RAMOS DE ANDRADE FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO DE INTIMAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0015015-71.2016.8.14.0005
Vistos. Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao pedido de suspensão do processo e diante das infrutíferas tentativas de satisfação da obrigação, RESOLVO: 1. SUSPENDA-SE o curso do processo de execução (art. 921, III, do CPC) / cumprimento da sentença (art. 513, art. 771 e art. 921, § 7º, do CPC), pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a fluência do lapso prescricional (art. 921, §1º, do CPC. Suspensa a execução (e o prazo prescricional), não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes (art. 923, do CPC). 2. INTIME-SE, pessoalmente, o exequente acerca da suspensão do processo, nos termos do art. 921, §4º, do CPC (Item 1), iniciando-se, ao final do sobrestamento do feito, automaticamente, o PRAZO PRESCRICIONAL (STJ. REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018 (Temas 566, 567 e 569). Com efeito, o termo inicial da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo (art. 921, §4º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021). 3. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano (Item 1), sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, além do início automático do prazo prescricional (Item 2), ARQUIVEM-SE os autos (art. 921, §2º, do CPC). Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC). 4. A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz, nos termos do art. 921, §4º-A, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021 (STJ. REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018 - Tema 568). 5. O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes (art. 921, §5º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021). O prazo prescricional será o mesmo da ação de conhecimento, conforme Súmula nº 150 do STF. 6. A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo (art. 921, §6º, do CPC, incluído pela Lei nº 14.195/2021). Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 00:24
Conclusão (para decisão)
06/07/2023, 11:13
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 14:42
Decurso de Prazo
11/06/2023, 04:31
Decurso de Prazo
21/05/2023, 13:42
Expedição de documento (Certidão)
18/05/2023, 09:56
Documento
18/05/2023, 09:54
Publicação
23/03/2023, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0015015-71.2016.8.14.0005 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. Vindo-me os autos conclusos, verifico que se trata de feito datado de 2016, sem que até a presente data se tenha implementado medidas satisfativas suficientes em virtude da não localização do executado e de bens penhoráveis significativos, razão pela qual determino: 1. INTIME-SE o devedor acerca dos ativos financeiros do executado tornados indisponíveis, na pessoa do seu advogado, salvo se realizada na presença do executado, que se reputa intimado (art. 854, §2º, e 841 do CPC), com prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação (art. 854, §3º, do CPC), conforme extrato do SISBAJUD (anexo). Friso que a intimação das partes (incluindo do réu revel) deverá ocorrer via DJe e os prazos contra o revel que não tenham patrono habilitado aos autos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, CPC). 2. Havendo impugnação, voltem-me os autos conclusos. Diferentemente, em caso de inércia, expeça-se ALVARÁ JUDICIAL para levantamento em favor da exequente dos valores bloqueados em detrimento dos executados via SISBAJUD (anexo), tudo após os trâmites e nos moldes legais. 3. SUSPENDA-SE o curso do processo de execução (art. 921, III, do CPC) / cumprimento da sentença (art. 513, art. 771 e art. 923, §7º, do CPC), pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a fluência do lapso prescricional (art. 921, §1º, do CPC). Suspensa a execução (e o prazo prescricional), não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes (art. 923, do CPC). 4. INTIME-SE, pessoalmente, o exequente acerca da tentativa frustrada de localização significativa de bens penhoráveis e da suspensão do processo, nos termos do art. 921, §4º, do CPC (Item 3), iniciando-se, ao final do sobrestamento do feito, automaticamente, o PRAZO PRESCRICIONAL (STJ. REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018 (Temas 566, 567 e 569). Com efeito, o termo inicial da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo (art. 921, §4º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021). 5. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano (Item 3), sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, além do início automático do prazo prescricional (Item 4), ARQUIVEM-SE os autos (art. 921, §2º, do CPC). Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC). 6. A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz, nos termos do art. 921, §4º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021 (STJ. REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018 - Tema 568). 7. O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes (art. 921, §5º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021). O prazo prescricional será o mesmo da ação de conhecimento, conforme Súmula nº 150 do STF. 8. A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo (art. 921, §6º, do CPC, incluído pela Lei nº 14.195/2021). Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Altamira/PA, 21 de março de 2023. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular
22/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 18:21
Conclusão (para decisão)
21/03/2023, 08:58
Movimentação processual
21/03/2023, 08:58
Conclusão (para despacho)
26/10/2022, 09:53
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 14:53
Publicação
03/10/2022, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2022, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0015015-71.2016.8.14.0005 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. Considerando as frustrações nas tentativas de citação pessoal do executado, proceda-se ao arresto on line dos ativos financeiros de titularidades do executado até o limite da execução mediante as diligências necessárias no Sistema SISBAJUD (art. 830 e art. 854, CPC). Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, deverá a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender devido a fim de ser efetivada a citação do executado. O juiz, de ofício, determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º, do CPC). Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (art. 830, § 3º, do CPC). P.R.I.C. e expeça-se o necessário. Altamira/PA, 29 de setembro de 2022. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular
30/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 20:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 20:52
Decurso de Prazo
16/06/2022, 02:51
Decurso de Prazo
16/06/2022, 02:28
Decurso de Prazo
16/06/2022, 02:25
Conclusão (para decisão)
03/06/2022, 11:50
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 11:55
Publicação
25/05/2022, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2022, 03:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0015015-71.2016.8.14.0005 DESPACHO R.H. 1- Defiro o petitório retro. Intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o recolhimento das custas processuais, relativamente às requisições via eletrônica, em conformidade com o art. 3º, § 8º, da Lei nº 8.328/2015, sob pena de caracterizar abandono da causa. 2- Após, voltem os autos conclusos. Altamira/PA, 20 de maio de 2022. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular
24/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 18:48
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 09:25
Publicação
08/02/2022, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2022, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0015015-71.2016.8.14.0005.
Intimação - Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Exmo. (a). Sr. (a). Juiz (a) de Direito que atua nesta Vara, Dr. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA, nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, intimem-se as partes para que tomem ciência da digitalização e conversão dos autos para o Sistema PJe, considerando a Portaria Conjunta nº 1/2018-GP-VP. Altamira, 4 de fevereiro de 2022. LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA FÓRUM DES. JOSÉ AMAZONAS PANTOJA (EMAIL: [email protected]) Telefone: (93) 3502-9120 / (93) 98403-2926 AV. BRIGADEIRO EDUARDO GOMES, 1651, SÃO SEBASTIÃO - CEP: 68372-005 - ALTAMIRA/PA.