Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800215-34.2020.8.14.0047.
AUTOR: L & A TRANSPORTES DE ANIMAIS VIVOS EIRELI
REU: GVINAH INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS E PANIFICACAO LTDA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] Vistos, SENTENÇA L & A TRANSPORTES DE ANIMAIS VIVOS EIRELI, qualificado, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTA E LUCROS CESSANTES em face de GVINAH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS E PANIFICAÇÃO LTDA, igualmente qualificado. Alega firmou com o requerido contrato de prestação de serviços, em 02/02/2020, para transporte de leite in natura junto aos fornecedores do demandado, executado em dois caminhões, de propriedade do autor, equipados com tanques isotérmicos, estes de propriedade do réu. Aduz que, no dia 04/06, foi surpreendido com aviso de resilição imediata da avença e exigência da entrega imediata dos tanques isotérmicos, cedidos em comodato. Juntou procuração e documentos, ID’s. 18481900/18679089. Deferida a gratuidade da justiça, foi designada audiência de conciliação, ID. 19340433. Citado, o requerido arguiu a incompetência deste Juízo, para processar e julgar a demanda, em razão de cláusula de eleição de foro; a litispendência em relação ao processo nº 1062585-67.2020.8.26.0100, da 13ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP (ID. 25172456). Juntou procuração e documentos, ID’s. 25172457/25175133. O requerido ofereceu contestação com reconvenção, ID. 26120553. Juntou documentos, ID’s. 26120561/27115809. Em audiência de conciliação, as partes não celebraram acordo, ID. 66100574. O autor não ofereceu manifestação sobre as questões processuais e reconvenção, conforme certidão anexada no ID. 65623607. Os advogados renunciaram ao mandato e comprovaram a comunicação da renúncia (ID’s. 91796513/91796516). Determinada a intimação do autor, para nomear sucessor (ID. 99251683), esse não foi localizado no endereço indicado, consoante certidão anexada no ID. 107161985. DECIDO. Estabelece a norma do inciso I, § 1º, do art. 76, do CPC, que, uma vez verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício, cujo descumprimento enseja a extinção do processo. Da leitura do preceito normativo acima transcrito, observa-se que a capacidade de estar em juízo é pressuposto processual de validade, essa satisfeita mediante a presença de um representante judicial, no caso, advogado devidamente habilitado pela Ordem dos advogados do Brasil. No caso destes autos, ante a renúncia pelos advogados (ID’s. 91796513/91796516) e, oportunizado a autor sanar a superveniente irregularidade de representação (ID. 99251683), esse sequer nomeou sucessor, embora devidamente intimado, ID. 107161985. Registro, por oportuno, que a comunicação processual objeto dos ID’s. 101077659/107161985 se presume válida, ante a ausência de comunicação de modificação temporária ou definitiva ao juízo pelo autor. Em consequência, em face da omissão do requerente, a extinção do processo é medida que se impõe. Isto Posto, julgo extinto o processo, nos termos da norma do art. 76, § 1º, inciso I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, em face da concessão do benefício da gratuidade da justiça (ID. 19340433), suspendo a exigibilidade do crédito por 05 anos, consoante preceitua a norma do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.I.C. Rio Maria/PA, datado e assinado eletronicamente. EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito