Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0801024-69.2024.8.14.0116 Nome: BROTHER COMERCIO DE MOTOPECAS LTDA Endereço: Avenida Presidente Costa e Silva, 1711, A, Jangurussu, FORTALEZA - CE - CEP: 60866-607 Nome: MEGA MULTIMARCAS LTDA Endereço: DAS NACOES, 2933, AZEVEC, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS ajuizada por BROTHER COMERCIO DE MOTOPECAS LTDA, já qualificado aos autos, em desfavor de MEGA MULTIMARCAS LTDA, pessoa jurídica também já qualificada aos autos. Com o fim de se analisar o pedido de Justiça Gratuita formulado à exordial, o despacho de ID nº 127886606 determinou que o demandante acostasse aos autos comprovante de recolhimento das custas. Certidão de ID nº 137518057 informando que decorreu o prazo de 15 (quinze) dias sem que a parte autora procedesse com o pagamento das custas iniciais. É o relatório. Fundamento e decido. Regulando a matéria, o art. 290 do CPC já leciona que o processo terá cancelada a sua distribuição se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias. Decerto que o pagamento das custas inicias é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Nessa esteira, o art. 485, inciso IV do CPC já prevê a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito quando ausentes um desses requisitos. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já entende ser desnecessário, no caso concreto, a intimação pessoal da demandante para se configurar a hipótese de cancelamento na distribuição, senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INÉRCIA DA PARTE EM PROVIDENCIAR RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS NA ORIGEM. FIXAÇÃO NO ÂMBITO DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. 1. É possível o cancelamento da distribuição do feito por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária sua prévia intimação pessoal. Precedentes: AgInt no AREsp 914.193/SE, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 28/9/2018; AgInt no AREsp 956.522/MS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 2/3/2017; AgInt no AREsp 1.060.742/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017; AgInt no REsp 1.470.877/MG, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 20/2/2017. 2. Uma vez que não foi fixado valor de honorários sucumbenciais, tampouco recursais, na origem, e tendo constado expressamente no juízo sentenciante que, "considerando que não houve citação da parte ré, sem honorários", a condenação fixada no decisum agravado deve ser afastada. Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp 1.339.596/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018. 3. Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1834963 RJ 2019/0157016-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/05/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2020)
Ante o exposto, considerando a certidão de ID nº 137518057, com fulcro nos arts. 485, inciso IV e 290, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, COM O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Sem custas, ante o cancelamento da distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se. Ourilândia do Norte, data da assinatura digital. ADOLFO DO CARMO JÚNIOR Juiz de Direito Substituto