Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000042-33.2014.8.14.0086.
EXEQUENTE: BANPARA
EXECUTADO: ESSIAS CORREA DA SILVA, DARLISSON DA COSTA LIMA, HUGO NASCIMENTO DE SOUSA SENTENÇA I - RELATÓRIO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI/PA
Trata-se de execução de título extrajudicial envolvendo as partes qualificadas nos autos. Em Id. 130517901, o exequente manifestou-se requerendo a desistência da ação executiva, com a consequente extinção do feito. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o juiz extinguirá o processo sem resolução de mérito em casos de desistência manifestada pelo autor antes da prolação da sentença. Observa-se que não houve a citação do executado, de modo que a desistência independe de seu consentimento, conforme estabelece o artigo 775 do Código de Processo Civil. A manifestação de desistência do exequente, como parte legítima, é válida e eficaz, dispensando maiores formalidades. Dessa forma, verificando-se a presença dos requisitos legais e considerando a vontade expressa do exequente de desistir do feito, não há óbice à extinção do processo. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pelo exequente e, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução de mérito. Custas pelo autor, se houver (art. 90 do CPC). Considerando o teor da presente, esta sentença transita em julgado nesta data. Promovido o necessário, inclusive com relação à eventual cobrança de custas, arquive-se com as cautelas de praxe. Intimação já providenciada via sistema. Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Juruti/PA, 4 de novembro de 2024 ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito