Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0004864-72.2015.8.14.0040 [Compromisso] Nome: MARIA DEUVANIA DIAS PADILHA Endereço: AVENIDA IPÊ, QD. 46, LT. 08, NÃO INFORMADO, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: MARLEIDE BRAVIM MOREIRA Endereço: RUA SAO LUIZ Nº 186, PRIMAVERA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Expeça-se alvará da quantia bloqueada, conforme determinado na decisão de ID 162586819, caso ainda não tenha sido feito. Quanto ao pedido de nova consulta ao sistema SISBAJUD (ID 170826865), considerando a decisão proferida em agravo de instrumento (ID 170176084), intime-se a exequente para recolher as custas correspondentes, no prazo de 15 dias. Com a resposta, retornem os autos conclusos para inserção da ordem no sistema. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas
23/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 06:48
Decurso de Prazo
28/03/2026, 02:42
Conclusão (para decisão)
19/03/2026, 08:55
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 18:23
Publicação
06/03/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Certidão - DECISÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 07:53
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2026, 07:52
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 15:33
Decurso de Prazo
03/02/2026, 11:42
Publicação
11/12/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004864-72.2015.8.14.0040.
EXEQUENTE: MARIA DEUVANIA DIAS PADILHA
EXECUTADO: MARLEIDE BRAVIM MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A executada MARLEIDE BRAVIM MOREIRA visa ao desbloqueio de valores penhorados relativos ao Programa de Integração Social – PIS, conforme se vê na ordem de ID 128856554. Aduz a executada que os valores possuem natureza alimentar e são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC, constituindo-se em seu único meio de subsistência, sobretudo porque está desempregada. Sustenta, ainda, que a manutenção do bloqueio compromete sua dignidade e a de sua família. No caso, os documentos juntados aos autos demonstram que a quantia constrita é oriunda de benefício trabalhista, natureza que a legislação classifica como absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Com efeito, a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar decorre diretamente da proteção constitucional à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e à garantia do mínimo existencial, não sendo possível mantê-las indisponíveis quando comprovado que a executada delas depende para sobreviver. Assim, comprovada a origem do valor e caracterizada sua natureza alimentar, impõe-se o levantamento da constrição, sob pena de violação à proteção legal e constitucional.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas/PA Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 ___________________________________________________________________________________________________________________
Ante o exposto, considerando que restou comprovada a transferência dos valores para conta judicial, determino a expedição de alvará em favor da parte executada, para levantamento integral dos valores penhorados referentes ao PIS. Em prosseguimento do feito, verifico que a presente execução tramita desde 2015, período em que a exequente apresentou sucessivos pedidos de bloqueio eletrônico, os quais, embora tenham resultado em constrições pontuais e de pequeno valor, não se mostraram eficazes para a satisfação do crédito. Considerando esse histórico e o fato de que os novos requerimentos foram formulados de forma genérica, sem qualquer elemento concreto que indique alteração patrimonial da executada, INDEFIRO novas solicitações de bloqueio online que não estejam devidamente fundamentadas e individualizadas, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade, eficiência e menor onerosidade. Diante da infrutífera tentativa de penhora de valores penhoráveis, suspendo a presente execução, com fundamento no art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do § 1º do referido dispositivo. Transcorrido esse período, sem a indicação de bens penhoráveis ou a adoção de medidas eficazes pelo credor, terá início o prazo da prescrição intercorrente. Determino à UPJ que proceda ao controle do prazo de suspensão e, decorrido o período legal sem manifestação útil da exequente, promova o arquivamento provisório dos autos. Decisão registrada. Publique-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Parauapebas, data do sistema. JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito titular da 3ª Vara Cível e Empresarial
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Certidão - DECISÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 07:53
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2026, 07:52
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 15:33
Decurso de Prazo
03/02/2026, 11:42
Publicação
11/12/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004864-72.2015.8.14.0040.
EXEQUENTE: MARIA DEUVANIA DIAS PADILHA
EXECUTADO: MARLEIDE BRAVIM MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A executada MARLEIDE BRAVIM MOREIRA visa ao desbloqueio de valores penhorados relativos ao Programa de Integração Social – PIS, conforme se vê na ordem de ID 128856554. Aduz a executada que os valores possuem natureza alimentar e são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC, constituindo-se em seu único meio de subsistência, sobretudo porque está desempregada. Sustenta, ainda, que a manutenção do bloqueio compromete sua dignidade e a de sua família. No caso, os documentos juntados aos autos demonstram que a quantia constrita é oriunda de benefício trabalhista, natureza que a legislação classifica como absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Com efeito, a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar decorre diretamente da proteção constitucional à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e à garantia do mínimo existencial, não sendo possível mantê-las indisponíveis quando comprovado que a executada delas depende para sobreviver. Assim, comprovada a origem do valor e caracterizada sua natureza alimentar, impõe-se o levantamento da constrição, sob pena de violação à proteção legal e constitucional.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas/PA Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 ___________________________________________________________________________________________________________________
Ante o exposto, considerando que restou comprovada a transferência dos valores para conta judicial, determino a expedição de alvará em favor da parte executada, para levantamento integral dos valores penhorados referentes ao PIS. Em prosseguimento do feito, verifico que a presente execução tramita desde 2015, período em que a exequente apresentou sucessivos pedidos de bloqueio eletrônico, os quais, embora tenham resultado em constrições pontuais e de pequeno valor, não se mostraram eficazes para a satisfação do crédito. Considerando esse histórico e o fato de que os novos requerimentos foram formulados de forma genérica, sem qualquer elemento concreto que indique alteração patrimonial da executada, INDEFIRO novas solicitações de bloqueio online que não estejam devidamente fundamentadas e individualizadas, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade, eficiência e menor onerosidade. Diante da infrutífera tentativa de penhora de valores penhoráveis, suspendo a presente execução, com fundamento no art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do § 1º do referido dispositivo. Transcorrido esse período, sem a indicação de bens penhoráveis ou a adoção de medidas eficazes pelo credor, terá início o prazo da prescrição intercorrente. Determino à UPJ que proceda ao controle do prazo de suspensão e, decorrido o período legal sem manifestação útil da exequente, promova o arquivamento provisório dos autos. Decisão registrada. Publique-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Parauapebas, data do sistema. JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito titular da 3ª Vara Cível e Empresarial
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 09:02
Outras Decisões
09/12/2025, 09:02
Conclusão (para decisão)
18/07/2025, 12:20
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 09:50
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
13/05/2025, 11:34
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 11:34
de Conciliação (realizada)
13/05/2025, 11:33
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 11:02
de Conciliação (designada)
28/04/2025, 11:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 11:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/04/2025, 19:56
Decurso de Prazo
23/04/2025, 20:52
Publicação
13/03/2025, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA DEUVANIA DIAS PADILHA
EXECUTADO: MARLEIDE BRAVIM MOREIRA DECISÃO - IMPULSIONAMENTO Considerando o interesse das partes em conciliar e com base no artigo 3º, §3º do CPC, visando incentivar a solução consensual, remetam-se os autos ao CEJUSC para verificar melhor data/hora e designar audiência de conciliação por videoconferência, bem como INTIMAR as partes, por seus advogados habilitados nos autos. Caso alguma das partes não tenha meios para participar virtualmente, fica desde já autorizado o comparecimento presencial junto a sala do CEJUSC, de onde participará de forma mista. Não sendo obtida a conciliação, venham os autos conclusos para prosseguimento dos atos executórios. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular 3ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Parauapebas/PA
0004864-72.2015.8.14.0040 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 17:46
Outras Decisões
10/03/2025, 17:46
Decurso de Prazo
13/11/2024, 11:23
Conclusão (para decisão)
31/10/2024, 12:42
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 11:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0004864-72.2015.8.14.0040 [Compromisso] Nome: MARIA DEUVANIA DIAS PADILHA Endereço: AVENIDA IPÊ, QD. 46, LT. 08, NÃO INFORMADO, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: MARLEIDE BRAVIM MOREIRA Endereço: RUA SAO LUIZ Nº 186, PRIMAVERA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Após o bloqueio parcial e transferência de numerário, no importe de R$ 1.412,00, conforme anexo, espontaneamente a executada compareceu e se manifestou acerca da penhora realizada por meio eletrônico, nos termos da petição de ID 127078596. Intime-se a exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias. Após, conclusos para deliberação. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 08:08
Outras Decisões
18/10/2024, 08:08
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 23:09
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 23:02
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 12:11
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 10:29
Expedição de documento (Certidão)
20/06/2024, 10:26
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 16:22
Documento (Alvará)
12/06/2024, 09:20
Documento (Outros documentos)
08/06/2024, 00:11
Decurso de Prazo
05/06/2024, 05:30
Decurso de Prazo
05/06/2024, 05:30
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0004864-72.2015.8.14.0040 [Compromisso] Nome: MARIA DEUVANIA DIAS PADILHA - CPF: 695.295.902-53 Endereço: AVENIDA IPÊ, QD. 46, LT. 08, NÃO INFORMADO, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: MARLEIDE BRAVIM MOREIRA Endereço: RUA SAO LUIZ Nº 186, PRIMAVERA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO A executada, intimada através de seu advogado acerca da penhora online via SISBAJUD efetivamente efetuada (R$ 2.343,99 + R$ 13,23 + R$ 1.000,00), conforme decisão de ID 102052529, quedou-se inerte, razão pela qual autorizo a expedição de alvará para o exequente. Após, o exequente atualizou o débito para R$ 26.203,81 e requereu nova penhora online via SISBAJUD na modalidade reiterada. Recolheu custas. DEFIRO o pedido. Procedi, na data de hoje, o bloqueio via SISBAJUD em contas de titularidade de MARLEIDE BRAVIM MOREIRA - CPF: 598.914.322-20, na moralidade reiterada. Aguarde-se até 09.07.2024 em Secretaria. Após, conclusos para colacionar o resultado. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas
13/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 08:50
Outras Decisões
10/05/2024, 08:50
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Decurso de Prazo
10/11/2023, 04:39
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 17:29
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 16:15
Conclusão (para decisão)
20/10/2023, 09:35
Publicação
17/10/2023, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2023, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0004864-72.2015.8.14.0040 [Compromisso] Nome: MARIA DEUVANIA DIAS PADILHA Endereço: AVENIDA IPÊ, QD. 46, LT. 08, NÃO INFORMADO, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: MARLEIDE BRAVIM MOREIRA Endereço: RUA SAO LUIZ Nº 186, PRIMAVERA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Esclareço que a presente decisão foi cadastrada como despacho, em razão de erro na assinatura no sistema PJE. Pois bem. Em decisão de ID 99812584, este Juízo deferiu o bloqueio online via SISBAJUD pelo prazo de 30 (trinta) dias. Em 25.09.2023, a parte executada constituiu advogado e postulou pela nulidade da citação de ID 34889454, bem como impenhorabilidade do valor, pois alega que a constrição caiu em conta corrente no qual recebe apenas o salário e pensão alimentícia da filha menor (ID 101309279). É o relatório. DECIDO. QUANTO A NULIDADE DA CITAÇÃO DE ID 34889454 Quanto ao pedido de nulidade de citação, cumpre esclarecer que a citação da requerida ocorreu em 16.06.2015 (ID 21581745 – Pág. 07), conforme se vê da assinatura da executada acostada no mandado e da certidão do Oficial de Justiça. Após, consta dos autos que foram feitas penhoras no ID 21581751 e 21581756, tendo sido a intimação da penhora enviada e recebida no mesmo endereço constante dos autos (ID 34889454). Portanto, se trata de suposta nulidade de intimação, e não citação, como alega a executada. Uma vez que a intimação da penhora anterior foi enviada para o mesmo endereço no qual a requerida foi citada, presume-se válida a intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único e 841, § 4º, ambos do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CARTA DE INTIMAÇÃO DA PENHORA ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DA CITAÇÃO. EXECUTADA QUE OPTOU POR NÃO CONSTITUIR ADVOGADO NOS AUTOS. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM A DEVIDA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. INTIMAÇÃO QUE SE PRESUME VÁLIDA. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 274, PARÁGRAFO ÚNICO E 841, § 4º, DO CPC. - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20922842720228260000 SP 2092284-27.2022.8.26.0000, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 13/05/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2022). Pelo exposto, rejeito a impugnação quanto a alegada nulidade de citação/intimação. QUANTO A IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO Nos termos do art. 833, IV do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º. Alega a executada que a constrição caiu em conta corrente no qual recebe apenas o salário e pensão alimentícia da filha menor, razão pela qual requer o desbloqueio imediato da conta corrente do Banco Bradesco, Agência nº 2008 Conta: 11288-7. Juntou, com o pedido, além de documentos pessoais: extrato da conta Bradesco (ID 101309287) e depósito na conta pela empresa Vale (ID 101311188). Conforme determinado por este Juízo na decisão de ID 99812584, a ordem de bloqueio foi deferida na modalidade teimosinha até 05.10.2023, portanto, o envio reiterado finalizou na data de ontem. O resultado, colacionado na íntegra em anexo, foi o seguinte: 1) bloqueado o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) no Banco Santander; e 2) bloqueado o valor de R$ 13,23 (treze reais e vinte e três centavos) no Banco NU Pagamentos (Nubank). Portanto, não houve bloqueio na conta que a executada comprovou ser destinada ao recebimento da pensão alimentícia (Banco Bradesco), razão pela qual não há de se falar em desbloqueio nesse momento. INTIME-SE a executada, por meio de seu advogado habilitado, para tomar ciência da penhora efetivamente efetuada, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, INTIME-SE o exequente para dizer como deseja prosseguir com a execução, considerando que a ordem foi parcialmente cumprida, oportunidade em que deverá juntar planilha atualizada e recolher as custas pertinentes. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas
12/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 08:24
Mero expediente
11/10/2023, 08:24
Conclusão (para despacho)
06/10/2023, 10:51
Movimentação processual
06/10/2023, 10:51
Expedição de documento (Certidão)
04/10/2023, 12:21
Decurso de Prazo
03/10/2023, 13:43
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 07:35
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 21:40
Publicação
11/09/2023, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2023, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0004864-72.2015.8.14.0040 [Compromisso] Nome: MARIA DEUVANIA DIAS PADILHA Endereço: AVENIDA IPÊ, QD. 46, LT. 08, NÃO INFORMADO, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: MARLEIDE BRAVIM MOREIRA Endereço: RUA SAO LUIZ Nº 186, PRIMAVERA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Em petição de ID 76341238, o exequente requereu penhora via SISBAJUD na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 dias e atualizou o débito para R$ 26.154,59 (vinte e seis mil, cento e cinquenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos). Custas devidamente recolhidas (ID 76341241). Defiro o pedido. Procedi, na data de hoje, o bloqueio via SISBAJUD em contas de titularidade de MARLEIDE BRAVIM MOREIRA - CPF: 598.914.322-20 Aguarde-se até 05.10.2023 em Secretaria. Após, conclusos para colacionar o resultado. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas
06/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 13:03
Outras Decisões
05/09/2023, 13:03
Conclusão (para decisão)
11/08/2023, 09:20
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 10:11
Publicação
09/03/2023, 09:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2023, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA DEUVANIA DIAS PADILHA Endereço: AVENIDA IPÊ, QD. 46, LT. 08, NÃO INFORMADO, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000
REQUERIDA: MARLEIDE BRAVIM MOREIRA Endereço: RUA SAO LUIZ Nº 186, PRIMAVERA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0004864-72.2015.8.14.0040 [Compromisso] INTIME-SE a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, devendo indicar bens passíveis de penhora, recolhendo previamente as custas da diligência que requerer, conforme já determinado na decisão de id 74616112. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular 3ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Parauapebas/PA
08/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 09:47
Mero expediente
07/03/2023, 09:47
Conclusão (para despacho)
06/03/2023, 13:24
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 10:32
Conclusão (para decisão)
06/11/2022, 09:56
Documento (Alvará)
06/11/2022, 09:55
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 14:37
Publicação
18/08/2022, 04:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 04:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DEUVANIA DIAS PADILHA Endereço: AVENIDA IPÊ, QD. 46, LT. 08, NÃO INFORMADO, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000
EXECUTADO: MARLEIDE BRAVIM MOREIRA Endereço: RUA SAO LUIZ Nº 186, PRIMAVERA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DESPACHO I. Tendo em vista que a executada, embora intimada da penhora realizada no id 21581751 - Pág. 3, deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação (id 48993541),
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0004864-72.2015.8.14.0040 [Compromisso] DEFIRO o pedido de expedição de alvará da quantia penhorada em favor da exequente, conforme requerido no id 50681980. II. Em relação ao pedido de expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo localizado através da consulta ao sistema RENAJUD (id21581756 - Pág. 6), verifico constar informação de que o mesmo encontra-se alienado fiduciariamente, motivo pelo qual não é possível que o mencionado bem seja objeto de penhora. Assim, INDEFIRO o pedido, ressaltando, todavia, que nada impede que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos. III. Desta forma, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, devendo indicar bens passíveis de penhora, recolhendo previamente as custas da diligência que requerer. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB. Parauapebas/PA, 16 de agosto de 2022. EUDES DE AGUIAR AYRES Juiz de Direito Substituto
17/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 17:00
Mero expediente
16/08/2022, 17:00
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 17:45
Conclusão (para despacho)
01/02/2022, 13:22
Expedição de documento (Certidão)
01/02/2022, 13:20
Documento (Outros documentos)
17/09/2021, 10:02
Documento (Outros documentos)
30/07/2021, 11:51
Decurso de Prazo
17/06/2021, 01:19
Decurso de Prazo
17/06/2021, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas/PA Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 PROCESSO Nº. 0004864-72.2015.8.14.0040 REQUERENTE(S): Nome: MARIA DEUVANIA DIAS PADILHA Endereço: AVENIDA IPÊ, QD. 46, LT. 08, NÃO INFORMADO, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO(S): Nome: MARLEIDE BRAVIM MOREIRA Endereço: RUA SAO LUIZ Nº 186, PRIMAVERA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Verifico que a executada não foi intimada da penhora realizada no ID nº 21581751 e ID nº 21581756. Assim, intimem-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias tomar ciência da penhora realizada nos autos. Após, com ou sem manifestação, faça os autos conclusos para análise dos pedidos. Decisão registrada. Publique-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Parauapebas, 15 de maio de 2021 RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito titular da 3ª Vara Cível e Empresarial
21/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))