Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: DURVAL ALVES PINHEIRO NETO
Réu: WILSON YUJI NAGASHIMA SENTENÇA I – Relatório
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0015912-51.1997.8.14.0301 Vistos etc. Durval Alves Pinheiro Neto ajuizou em 1997 Execução de Título Extrajudicial em face de Wilson Yuji Nagashima, objetivando a satisfação de crédito expresso em cheque nº 000062, emitido em 29 de agosto de 1997, no valor de R$ 1.560,00. Após tentativas de localização de bens, o Exequente identificou na Declaração de Imposto de Renda de 1998 do Executado (ID 69936983) a existência de veículo GM Corsa Sedan GLS 9596, placa JUE 5610, financiado pelo Banco GM, e 10.000 cotas da empresa Central Trading, fundada em 01/01/1997. Em 24/09/1999 foi realizada penhora do veículo (ID 69937581), permanecendo o Executado como fiel depositário. Não houve apresentação de embargos à execução. Em 05/09/2000 foi deferida averbação da penhora no registro do veículo para evitar transferência a terceiros. O veículo foi avaliado judicialmente em 23/03/2001 pelo valor de R$ 10.000,00 (ID 69937583). Primeira praça foi designada para 20/09/2002 e segunda praça para 10/10/2002, porém nenhuma foi realizada em razão de irregularidade na publicação do edital. Em 14/01/2010 o Executado foi intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito, apresentando planilha atualizada. O Exequente apresentou manifestação solicitando abatimento de custas, sendo deferido o pedido com determinação de recálculo das custas com base na planilha atualizada. Em 08/11/2010 o Exequente requereu bloqueio de valores online, apresentando cálculo atualizado no valor de R$ 8.962,29. Por despacho foi determinada nova atualização do débito, sendo apresentado cálculo de R$ 17.132,75. A tentativa de bloqueio resultou infrutífera por ausência de relacionamentos bancários detectados. O processo teve seguimento com outras tentativas de penhora infrutíferas até a conversão para tramitação eletrônica. Por despacho (ID 145493965), o Executado foi intimado para manifestar-se sobre eventual prescrição intercorrente, considerando que o feito é de 1997 e não houve satisfação da execução. Em petição (ID 148197553), o Exequente argumentou que a penhora realizada suspende o prazo prescricional, não havendo prescrição intercorrente apesar do longo transcurso temporal. Sustentou que o bem penhorado possuía valor suficiente para pagamento da dívida à época da constrição, não tendo sido levado a hasta pública por omissão na apreciação de seus pedidos. Requereu nova designação de leilão do veículo e penhora das 10.000 cotas da empresa Central Trading, CNPJ 84.418.912/0001-78, com fundamento nos artigos 835, IX e 861 do CPC. É o relatório. II - Fundamentação O Código de Processo Civil de 2015 disciplinou expressamente a matéria nos artigos 921 e 924, V, estabelecendo requisitos objetivos para sua caracterização: (i) suspensão do processo pela não localização do executado ou de bens penhoráveis; (ii) transcurso do prazo de um ano de suspensão; (iii) arquivamento dos autos; (iv) decurso de mais um ano sem manifestação do exequente. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 1, fixou teses fundamentais sobre o tema. Definiu que, para processos regidos pelo CPC/1973, incide prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material. Estabeleceu que o termo inicial conta-se do fim do prazo judicial de suspensão ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 ano, por aplicação analógica do art. 40, §2º, da Lei 6.830/80. Consignou ainda que o termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 incide apenas quando o processo já estava suspenso na data da entrada em vigor do novo código, vedando interpretação que permita reinício ou reabertura de prazo prescricional iniciado no CPC/1973. O IAC-1 do STJ estabeleceu que, para processos sob o CPC/1973, o termo inicial do prazo prescricional conta-se "do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano". A expressão "inexistindo prazo fixado" demonstra inequivocamente que a prescrição intercorrente não depende de decreto judicial formal de suspensão, mas da verificação objetiva da inércia por prazo equivalente ao da prescrição material. A exigência de suspensão formal prevista no art. 921 do CPC/2015 constitui inovação legislativa aplicável aos processos iniciados sob sua vigência ou aos que se encontravam formalmente suspensos quando de sua entrada em vigor. Para execuções ajuizadas no regime anterior, como a presente, aplica-se o regime do CPC/1973 conforme interpretado pelo STJ, que não condiciona a prescrição intercorrente à suspensão formal. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a morosidade atribuível ao Poder Judiciário não configura prescrição intercorrente. No entanto, tal entendimento não se aplica indistintamente a todas as hipóteses de demora processual. É necessário distinguir a inércia do juízo da ausência de impulso processual adequado por parte do exequente. O cerne da questão reside na análise da ocorrência de prescrição intercorrente na presente execução, iniciada em 1997 e que permanece sem satisfação do crédito executado até a presente data, perfazendo transcurso temporal superior a 28 anos. A tese defensiva do Exequente (ID 148197553) sustenta que a penhora realizada em 24/09/1999 suspenderia o prazo prescricional, impedindo o reconhecimento da prescrição intercorrente. Invoca ainda que a ausência de realização do leilão decorreu de omissão judicial na apreciação de seus reiterados pedidos. A penhora constitui ato constritivo que individualiza bens do devedor para garantia da execução. Sua eficácia, contudo, não é eterna nem desprovida de condições para produção de efeitos jurídicos. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a penhora apenas suspende o prazo prescricional quando efetivamente útil à satisfação do crédito, ou seja, quando seguida dos atos executivos subsequentes destinados à expropriação do bem. Penhora não seguida de alienação judicial por desídia do exequente não tem o condão de indefinidamente obstar o curso da prescrição. No caso concreto, a penhora do veículo GM Corsa foi efetivada em 24/09/1999 (ID 69937581). As tentativas de leilão designadas para 20/09/2002 e 10/10/2002 não se realizaram. A partir daí, transcorreram mais de 23 anos sem qualquer ato efetivo de expropriação do bem penhorado. O Exequente alega que requereu reiteradamente a realização ou nova designação do leilão, permanecendo seus pedidos pendentes de apreciação. Todavia, o próprio Exequente reconhece em sua petição (ID 148197553) que em 14/07/2008 providenciou novo recolhimento de custas e que em 08/11/2010 requereu bloqueio de valores online. Tais atos demonstram que o Exequente redirecionou sua atuação processual para outras medidas executivas, abandonando o impulso específico para alienação do bem penhorado. O processo executivo rege-se pelo princípio do impulso oficial, mas isso não exime o credor de diligenciar pelos atos que lhe competem, especialmente no requerimento de medidas executivas específicas e no fornecimento de elementos necessários à localização de bens e à satisfação do crédito. A intimação de 14/01/2010 para manifestação sobre interesse no prosseguimento evidencia situação de inércia prolongada. O despacho de 11/12/2014 solicitando nova atualização do débito demonstra tentativa judicial de reativação processual. Contudo, as sucessivas atualizações de cálculo não se confundem com efetivo impulso executivo destinado à expropriação de bens. Entre 2002 e 2025 não houve ato executivo eficaz direcionado à satisfação do crédito. O bem permaneceu penhorado sem que houvesse seguimento à hasta pública. As tentativas de bloqueio online e outras diligências reveladoras de localização de ativos mostraram-se infrutíferas. A prescrição intercorrente configura-se pela conjugação de três elementos: (i) transcurso de prazo superior ao prescricional; (ii) ausência de atos executivos úteis; (iii) inércia imputável ao exequente. No caso concreto, todos esses requisitos encontram-se preenchidos. O lapso temporal de 28 anos desde o ajuizamento, associado à ausência de expropriação do bem penhorado por mais de 26 anos e à falta de impulso executivo eficaz, conduzem inexoravelmente ao reconhecimento da prescrição intercorrente, com fundamento nos artigos 921, §4º do CPC e 206, §5º, I do Código Civil. III – Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 921, §4º e 925 do Código de Processo Civil e artigo 206, §5º, I do Código Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação do réu e constituição de relação processual triangular. Após o trânsito em julgado, determino o cancelamento da penhora do veículo GM Corsa Sedan GLS 9596, placa JUE 5610 (ID 69937581), expedindo-se ofício ao órgão de trânsito competente para baixa da averbação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém-PA, data registrada no sistema. Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém