Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800749-06.2018.8.14.0028.
APELANTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL]
APELADO: BRASIL TELERURAL EIRELI - EPP e outros DECISÃO Verifico que há nos autos depósito judicial realizado pela parte executada, bem como proposta de acordo, além da pendência de análise quanto à regularidade dos poderes para transigir e à originalidade da Cédula de Crédito Bancário (CCB) objeto dos embargos. Diante disso, impõe-se a prévia oitiva do exequente, a fim de preservar o contraditório, a boa-fé objetiva e a condução do feito pelo meio menos gravoso ao executado, sem prejuízo da efetividade da execução. Assim,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ INTIME-SE o exequente, por seu advogado constituído, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se de forma específica e fundamentada acerca: a) do depósito judicial realizado, à luz do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), esclarecendo se o valor atende, total ou parcialmente, à satisfação do crédito; b) da proposta de acordo apresentada, informando se há concordância ou contraproposta, bem como comprovando a existência de poderes expressos para transigir, nos termos do art. 842 do Código Civil; c) da originalidade da Cédula de Crédito Bancário (CCB) que instrui a execução, especialmente diante da insurgência apresentada nos embargos, devendo esclarecer se o título original já foi juntado aos autos ou indicar onde se encontra. Advirta-se o exequente de que a ausência de manifestação no prazo assinalado será interpretada como inércia processual, podendo ensejar as consequências previstas no art. 921, §5º, do Código de Processo Civil, inclusive arquivamento do feito, se for o caso. Não havendo consenso entre as partes após a manifestação acima, DEFIRO desde já a realização de pesquisa patrimonial em nome da parte executada, mediante utilização dos sistemas INFOJUD e SISBAJUD, como medidas executivas necessárias à satisfação do crédito. Caso sobrevenha acordo devidamente formalizado, com minuta assinada pelas partes e por advogados com poderes específicos para transigir, HOMOLOGAR-SE-Á o ajuste, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, determinando-se a liberação de eventuais bloqueios e o levantamento do depósito judicial, observadas as cautelas de praxe. Não sendo celebrado ou homologado acordo, PROSSIGA-SE a execução, com prioridade para a penhora on-line de ativos financeiros, mediante SISBAJUD, sem prejuízo de outras medidas executivas adequadas. Intime-se. Cumpra-se. Serve essa como expediente de comunicação, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. Decisão já publicada via PJE. Marabá/Pa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá