Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800765-57.2018.8.14.0028.
REQUERENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL]
REQUERIDO: IMESTI-MEDICINA DE TRABALHO LTDA - EPP SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida em face da sentença de Id. 154420671, por meio da qual foi reconhecida a prescrição da pretensão deduzida na presente demanda. Sustenta a parte embargante, em síntese, que a decisão embargada teria incorrido em omissões, contradições e erro material, afirmando que determinados pontos relevantes para o deslinde da controvérsia não teriam sido devidamente apreciados pelo Juízo, além de alegar a existência de passagens obscuras na fundamentação adotada. Ao final, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios, com a consequente reconsideração da sentença. Ato ordinatório determinou a intimação da parte embargada para apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração (Id. 160443938). Todavia, conforme certidão de Id. 170887560, embora regularmente intimada, a parte embargada não apresentou manifestação no prazo legal. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo instrumento destinado ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. A finalidade dos aclaratórios, portanto, não é rediscutir o mérito da decisão ou promover novo julgamento da causa, mas tão somente integrar, esclarecer ou corrigir eventuais vícios formais existentes no pronunciamento judicial, garantindo sua clareza, coerência e completude. No caso concreto, contudo, não se verifica a presença de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. A sentença embargada examinou de forma suficiente os elementos constantes dos autos e apresentou fundamentação adequada para o reconhecimento da prescrição, expondo as razões jurídicas que conduziram à conclusão adotada. Com efeito, os argumentos trazidos pela parte embargante revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo, por meio da via estreita dos embargos de declaração, promover verdadeira rediscussão da matéria já apreciada por este Juízo. Nessa linha, dispõe a jurisprudência pátria: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. A função dos embargos de declaração é esclarecer ou integrar a decisão, corrigindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não há omissão quando o acórdão já aborda os requisitos para concessão de tutela de urgência sem necessidade de contracautela, mesmo diante do Tema 902 do STJ. Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito das questões já decididas, conforme reiterada jurisprudência do STJ. Em razão do caráter manifestamente protelatório dos embargos, aplica-se à parte embargante multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC. (TJ-AM - Embargos de Declaração Cível: 00100506320248040000 Manaus, Relator.: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Data de Julgamento: 17/09/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A decisão embargada enfrentou adequadamente as questões postas pela parte recorrente. Inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. Embargos de declaração desprovidos, com imposição de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). (STF - RE: 1428511 RS, Relator.: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 27/11/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-12-2023 PUBLIC 18-12-2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1022 DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR MATÉRIAS QUE JÁ FORAM OBJETO DE ANÁLISE A QUANDO DO JULGAMENTO DO APELO - RECURSO CONHECIDO E REJEITADO PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO. Da leitura detida do v. acórdão atacado, não se observa qualquer omissão, contradição ou obscuridade que enseje reforma na decisão, sendo notória a pretensão do embargante de rediscutir as matérias analisadas em sede de julgamento da Apelação Cível. Ressalta-se, por oportuno, que a matéria tratada nos presentes autos cinge-se à inexistência de débito com indenização por danos materiais e morais e repetição de indébito, em razão do não reconhecimento de relação contratual com o embargante, tendo o julgado ora vergastado confirmado a sentença a quo, que julgou procedente o pleito da parte autora, ora embargada. O V. acórdão, portanto, tratou todos os pontos relevantes da demanda e, em consonância com a legislação vigente, firmou entendimento pela manutenção da decisão guerreada. 4. Recurso de Embargos Declaratórios conhecido e rejeitado, à unanimidade, com aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Acordam os Excelentíssimos Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E REJEITAR-LHE, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador-Relator Alex Pinheiro Centeno. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08001943720208140054 16877065, Relator.: ALEX PINHEIRO CENTENO, Data de Julgamento: 31/10/2023, 2ª Turma de Direito Privado) Entretanto, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que os embargos de declaração não constituem instrumento processual adequado para rediscutir o mérito da decisão, tampouco para substituir o recurso cabível. Ademais, o julgador não está obrigado a enfrentar, de forma individualizada, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada, conforme entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais superiores e nos termos do art. 489 do Código de Processo Civil. Dessa forma, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, não há fundamento para o acolhimento dos presentes embargos declaratórios. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença de Id. 154420671 por seus próprios fundamentos. Sobrevindo apelação, intime-se o apelado para contrarrazoar no prazo legal. Após, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independente de conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Serve essa como expediente de comunicação, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. Sentença já publicada via PJE. Marabá/Pa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá