Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA REQUERIDO(A): ELDER PEREIRA DA SILVA SANTOS SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0802130-03.2024.8.14.0040
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA (“VALIA”), entidade fechada de previdência complementar, em face de ELDER PEREIRA DA SILVA SANTOS (“Réu”), objetivando a constituição de título executivo judicial para a cobrança de um débito que, atualizado até janeiro de 2024, perfaz a importância de R$ 328.437,85 (trezentos e vinte e oito mil, quatrocentos e trinta e sete reais e oitenta e cinco centavos). A pretensão autoral fundamenta-se na inadimplência e consequente vencimento antecipado de 15 (quinze) Contratos de Mútuo de Empréstimo Simples, formalizados eletronicamente entre as partes. Após o deferimento, execução (ID 109979867) e frustração de Ofício de bloqueio de verba de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) do Réu (ID 110657627), que já havia sido repassada à Autora, o prosseguimento da demanda concentrou-se na localização do devedor. Frustradas as tentativas físicas e de pesquisas nos sistemas INFOJUD e RENAJUD, a citação do Réu aperfeiçoou-se por meio eletrônico (WhatsApp) em 22 de agosto de 2025 (ID 155024891). Apesar de devidamente e validamente citado e intimado o Réu para fins do artigo 701 do Código de Processo Civil, restou certificada a intempestividade do prazo para a defesa ou pagamento espontâneo até 15 de setembro de 2025 (ID 157419967). Não obstante a certificada extemporaneidade, o Réu protocolou Embargos à Monitória em 24 de setembro de 2025 (ID 157534059), articulando, de forma resumida, as seguintes teses: primeiro, preliminar de incompetência territorial em favor da Comarca do Rio de Janeiro/RJ; segundo, alegação de nulidade dos contratos por vício na assinatura eletrônica; terceiro, arguição de abusividade dos juros remuneratórios aplicados, por ser a VALIA Entidade Fechada de Previdência Complementar e não Instituição Financeira; e, quarto, pleito subsidiário de repactuação da dívida pelo regime do superendividamento (Lei nº 14.181/2021). A Fundação Autora apresentou Resposta aos Embargos (ID 160405439) rebatendo todas as teses defensivas e insistindo na rejeição dos embargos em sua totalidade, com a consequente constituição do título executivo no valor integral postulado inicialmente. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A presente Ação Monitória foi regularmente proposta com fulcro em prova escrita, visando à cobrança de quantia em dinheiro, conforme artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil. A citação do Réu foi efetivada em 22/08/2025. Contando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para embargos, que se iniciou em 26/08/2025, o termo final para apresentação da defesa foi 15/09/2025, conforme certidão de ID 157419967. Ocorre que os embargos monitórios foram protocolados pelo Réu somente em 24/09/2025 (ID 157534059), evidenciando sua manifesta intempestividade, o que, via de regra, implicaria na constituição do título executivo judicial. Não obstante, este Juízo reconhece a possibilidade de, excepcionalmente, analisar matérias de ordem pública ou que afetem a validade e legalidade intrínseca do crédito, mesmo em embargos intempestivos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito e garantir a conformidade com o ordenamento jurídico. Nesse contexto, a arguição de abusividade dos juros remuneratórios e demais encargos merece ser analisada de ofício, pois toca diretamente a legalidade do quantum debeatur. As demais alegações, como incompetência territorial, nulidade dos contratos por ausência de assinatura válida e superendividamento, estão fulminadas pela intempestividade e consequente preclusão, por não se enquadrarem na exceção de matérias de ordem pública que permitiriam tal análise. A incompetência territorial é relativa e sujeita à preclusão, enquanto a nulidade contratual por vício na assinatura exigiria prova tempestiva. O superendividamento, por sua vez, possui rito processual próprio para renegociação em fase posterior, não impedindo a constituição do título executivo no presente momento. A FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL – VALIA é uma Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC), regulamentada pela Lei Complementar nº 109/2001, e possui como característica fundamental a ausência de fins lucrativos, não se equiparando a instituições financeiras que integram o Sistema Financeiro Nacional (SFN). Esta distinção é crucial para a aplicação dos limites na cobrança de juros. A Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal, que permite a instituições financeiras a livre pactuação de juros remuneratórios, não se aplica às EFPCs. O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, consolidou o entendimento de que EFPCs não se equiparam a instituições financeiras e, portanto, operações de mútuo realizadas por essas entidades devem observar os limites da legislação civil geral e da Lei da Usura (Decreto nº 22.626/1933), ou seja, juros remuneratórios limitados a 1% (um por cento) ao mês ou 12% (doze por cento) ao ano, com capitalização admitida apenas anualmente, se pactuada expressamente. Neste sentido: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. ENTIDADE PRIVADA DE PREVIDÊNCIA FECHADA. NÃO EQUIPARAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. 1. As entidades fechadas de previdência privada não compõem o Sistema Financeiro Nacional, sendo-lhes vedada a cobrança de taxa de juros superior à legal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.854.818/DF). 2. A taxa de juros remuneratórios aplicada ao mútuo civil deve ser limitada a doze por cento (12%) ao ano, em conformidade com o que dispõe o artigo 406 do Código Civil e artigo 1º do Decreto nº 22.626/33 ( Lei de Usura). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 18/03/2024. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. EMPRÉSTIMO PESSOAL REALIZADO POR FUNDAÇÃO. CABIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. MÚTUO AJUSTADO POR ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LIMITAÇÕES. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE OPERAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO. [...] E terceiro, acolhe-se, em parte, a alegação de excesso da cobrança. As partes realizaram contratos de mútuo. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às entidades de previdência privada fechadas, conforme súmula nº 563 do STJ. Entretanto, aquelas entidades não podem atuar como instituições financeiras, sendo-lhes por isso vedada cobrança: (i) juros (remuneratórios e moratórios) acima de 1% ao mês e (ii) juros capitalizados. [...] (TJSP; APL 1002063-47.2018.8.26.0358; Relator (a): Alexandre David Malfatti; 20ª Câmara de Direito Privado; Julgamento: 18/10/2021; Registro: 20/10/2021). Os contratos de mútuo que fundamentam esta ação indicam a aplicação de juros remuneratórios de 1,5% (um e meio por cento) ao mês (vide, por exemplo, IDs 109026984 e 109026985), o que excede o limite legal de 1% ao mês ou 12% ao ano para entidades que não integram o SFN. Tal patamar, quando anualizado, atinge 18% ao ano, configurando abusividade na cobrança. Desse modo, a dívida pleiteada pela Autora é devida em seu principal, mas seu valor total necessita de ajuste para expurgar a abusividade nos juros remuneratórios, limitando-os a 1% ao mês e vedando-se a capitalização em periodicidade inferior à anual. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares e no mérito ACOLHO PARCIALMENTE os embargos monitórios, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o único fim de reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada nos contratos de mútuo celebrados entre as partes, determinando que os juros remuneratórios incidentes sobre o débito sejam limitados ao patamar de 1% (um por cento) ao mês, de forma simples, devendo os valores que excederam tal limite ser expurgados do cálculo da dívida. CONSTITUO DE PLENO DIREITO o título executivo judicial, nos termos do artigo 702, § 8º, do CPC, com base no saldo devedor que será apurado em fase de liquidação de sentença, por mero cálculo aritmético, observada a limitação de juros aqui estabelecida e com a devida atualização monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do vencimento de cada parcela inadimplida. Diante da sucumbência mínima da Autora, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação a ser apurado na liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)