Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
Apelado: IRAN NEI LOPES BARBOSA Relator: DES. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível n.º 080310503.2019.8.14.0201
Trata-se de APELAÇÃO interposta por INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Cível e Empresarial da Comarca de Icoaraci que, nos autos da Ação Acidentária ajuizada por IRAN NEI LOPES BARBOSA, julgou parcialmente procedente o pedido do autor para deferir o pedido de concessão de auxílio-acidente com fundamento no art. 86 da Lei n.º 8.213/91, a partir de 08/08/2018, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc. I, do CPC (ID 6266307). O recorrente, em suas razões recursais (ID 6266310), aduz que inexiste incapacidade laboral ou limitação profissional, e ante a ausência de comprovação da efetiva e permanente redução da capacidade laborativa não há que se falar em concessão do auxílio-acidente. Argui que o laudo realizado pelo perito judicial confirma a higidez do ato, na medida em que atesta que inexiste incapacidade laborativa. E por outro lado, assinala que o laudo particular, elaborado de forma unilateral, e apresentado pelo apelado não é meio idôneo para afastar o laudo do perito público especializado. Requer, ainda, caso seja mantida a condenação que a data a ser considerada para início do benefício seja a data da citação ocorrida nos presentes autos. Ao final, requer o conhecimento do recurso com o seu provimento a fim de reformar a sentença atacada. Foram ofertadas Contrarrazões (ID 6266314). O Ministério Público de 2º grau manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo, a fim de que seja mantida a sentença guerreada (ID 7845832). É o relatório necessário. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso de Apelação, pelo que passo a sua análise. Cinge-se a controvérsia quanto ao preenchimento pelo apelado dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário de auxílio- acidente. Aduz o apelante que a sentença merece reforma para ser indeferido o benefício ao recorrido, sob o argumento de que se baseou no laudo de perícia particular e não no laudo do perito judicial que atestou que inexiste incapacidade laborativa ou mesmo redução da capacidade laboral. Contudo, não verifico condições de provimento ao apelo, eis que além da perícia judicial realizada (ID.6266284), também constam dos autos exames médicos e laudo particular (ID 6266196, pág.4) que não podem ser desconsiderados. Destaco que apesar de constar no laudo pericial judicial a ausência de incapacidade laborativa do autor, constato que no laudo pericial particular (ID 6266196, pág.4) resta consignado em sua parte conclusiva tratar-se de Lesão pré-ganglionar (Radiculopatia?) do segmento L5, bilateral, crônica, de intensidade à direita e de moderada à esquerda, sem sinais de atividade. Torna ainda importante mencionar que no Certificado de Reabilitação Profissional (ID 6266190), consta a reabilitação do autor para o exercício da função de mecânico de motocicleta, com a seguinte observação; “devendo ser respeitadas as seguintes restrições: Atividades que necessitem de carga axial e agachamento frequente.” Desta feita, é possível verificar que houve redução da capacidade laboral ocasionada pelo acidente de trabalho sofrido pelo autor. A jurisprudência dominante do STJ é no sentido de que o magistrado não se encontra adstrito ao laudo do perito oficial quando da apreciação e valoração das alegações e das provas existentes nos autos, em observância ao princípio do livre convencimento do juiz. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. DESCONTOS INCONDICIONAIS. REVALORAÇÃO DE PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CORTE DE ORIGEM ENTENDEU OS DESCONTOS COMO CONDICIONADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de Recurso Especial no qual a recorrente alega possuir direito de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS os descontos incondicionais concedidos aos seus clientes, efetuando o recolhimento dos tributos apenas sobre as importâncias que efetivamente foram recebidas. 2. A Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 836-841, e-STJ): "1.
Trata-se de ação do procedimento comum objetivando excluir da base de cálculo do IPI, do PIS e da COFINS os descontos incondicionais, bem assim o direito à repetição do indébito, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. (...) 4. Quanto à suposta contrariedade aos arts. 371 e 479 do CPC/2015, verifica-se que não pode o STJ proceder à revaloração da prova pericial, porquanto tal postura demandaria revolvimento do acervo probatório dos autos. Desiderato não permitido ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.919.353/SP, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 18.3.2022. 5. Ademais, esta Corte Superior possui orientação de que o julgador não está adstrito à conclusão do laudo pericial, em atenção ao princípio do livre convencimento do juiz.
Cuida-se de valoração da prova, prevalecendo, em última análise, a inteligência ministrada pelo Tribunal de origem. Como dito acima, impossível a sua revaloração por esta Corte Superior, por incidir a Súmula 7 do STJ. (...) 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.088.921/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) grifei Sendo assim, diante das provas constantes nos autos, é possível chegar à conclusão que assiste direito ao autor à concessão do auxílio-acidente. Com efeito, cediço que para a concessão do benefício acidentário, consoante a legislação de regência, necessários os seguintes requisitos: a qualidade de segurado do requerente, o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais (quando e se o caso), a superveniência de moléstia incapacitante total ou parcial e decorrente de acidente do trabalho (típico/equiparado ou doença ocupacional), em caráter definitivo ou temporário da incapacidade. O acidente do trabalho é definido como sendo aquele evento ocorrido em virtude do exercício de trabalho a serviço da empresa, que provocar lesão corporal ou perturbação funcional, causando a morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (art. 19 da Lei nº 8.213/91). Diante de tal contexto, entendo que não merece reforma a sentença, pois restou comprovado a existência da lesão ocasionada pelo acidente de trabalho, o que gerou a limitação laboral do apelado, tendo em vista que não pode mais exercer a função de braçal da forma como exercia antes, nem outra semelhante que necessite de carga axial e agachamento frequente. Verifico, portanto, que a incapacidade do recorrido para o labor que habitualmente exercia decorre do acidente de trabalho sofrido, conforme comprovado nos autos. De outro modo, ressalto que a incapacidade laboral não é requisito essencial para concessão do auxílio-acidente, possuindo caráter indenizatório para aqueles que sofreram lesão no exercício do trabalho. Em casos semelhantes aos dos autos, assim se manifestou esta Egrégia Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE DEFERIDO – ART. 86, DA LEI Nº 8.213/91. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. LESÃO MÍNIMA. BENEFÍCIO DEVIDO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCABÍVEL. QUESTÃO DE ORDEM. MODULAÇÃO DE CONSECTÁRIOS – TEMAS 810/STF E 905/STJ. 1- Sentença que julga parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a incluir o autor como beneficiário de auxílio-acidente; 2- O auxílio-acidente concerne em indenização ao segurado, quando, de acidente de trabalho, lhe resultarem sequelas que reduzam a capacidade para o exercício de sua atividade, porém não o incapacitem totalmente. Inteligência do art. 86, da Lei nº 8.213/91; 3- Aplicação do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, considerando o Laudo Pericial que constata a ocorrência de acidente de trabalho, que resultou em sequelas na mão direita do apelado, com redução da capacidade laborativa. 4- A incapacidade laboral não é requisito para o auxílio-acidente, que possui caráter indenizatório para aqueles que precisam conviver e exercer seu labor adaptando-se a sequelas resultantes de acidentes de trabalho; 5- A lesão mínima não interfere na concessão do benefício de auxílio acidente; sendo necessário observar as exigências contidas no art. 86, caput, da Lei 8.213/91. Entendimento do STJ em representativo de controvérsia (REsp: 1109591 SC); 6- Afastada a ilegalidade do recebimento do auxílio-doença por acidente de trabalho, bem como a obrigatoriedade de devolução. Situação amparada por decisão liminar confirmada pelo juízo a quo ao prolatar a sentença, determinando o encerramento do auxílio-doença na data de implementação do auxílio-acidente, nos termos do § 2º, do art. 86, da Lei 8.213/91; 7- A definição dos efeitos financeiros da condenação, considerando o período em que o autor/apelado teve suspenso o pagamento do benefício, fica diferida para a fase de execução, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça; 8- Juros e correção monetária devem seguir a sorte do Tema 810 do STF e 905 do STJ, que definiram os parâmetros que os índices dos consectários legais devem obedecer; 9- Recurso de apelação conhecido e desprovido. De ofício, sentença parcialmente alterada, nos termos da fundamentação. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0074895-20.2015.8.14.0040 – Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 08/03/2021) REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1) O Auxílio-Acidente é um benefício de natureza indenizatória pago ao segurado do INSS quando, em decorrência de acidente, apresentar sequela permanente que reduza sua capacidade para o trabalho. 2) O perito atestou e concluiu, pela incapacidade relativa e definitiva para sua atividade laborativa habitual. Ao analisar a questão à luz do já citado art. 86 da Lei 8.213/91, tem-se a premissa legal de que o direito ao auxílio acidente é devido eis que cumpridos os requisitos para tal. 3) Assim, conforme descreve o laudo pericial, evidente a relação presente entre o trabalho desenvolvido pelo apelado e as sequelas apresentadas, a incapacitação parcial permanente, requisitos hábeis a ensejar a percepção do auxílio-acidente. Isto porque o trabalhador, necessariamente, deverá imprimir maior esforço no desempenho de suas atividades. 4) Sentença confirmada. (TJPA – REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL – Nº 0005951-36.2013.8.14.0201 – Relator(a): LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 07/11/2022) Por fim, o apelante pleiteia em caso de eventual permanência da condenação, seja considerada como data de início do benefício a data da citação ocorrida nos autos e não a data da cessação do auxílio-doença (08/08/2018). Não merece acolhida a pretensão do apelante por contrariar o art.86, §2º da Lei 8.213/91, que prevê que o auxílio será devido a partir do dia seguinte da cessação do auxílio-doença, estando pacificado esse entendimento em tese firmada pelo STJ em sede de Recursos Repetitivos. Veja-se: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, que foi precedido de auxílio-doença acidentário. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício. O Tribunal de origem - conquanto reconhecendo que restara provado, inclusive pela prova pericial, a existência de sequelas do acidente, que "reduzem a capacidade funcional e laborativa do autor e demandam um permanente maior esforço", além do nexo causal, "reconhecido tanto por sua empregadora, que emitiu CAT, como pela autarquia ao conceder-lhe auxílio-doença por acidente do trabalho" - deu parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial e alterou o termo inicial do benefício para a data da citação. II. A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91. III. O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". IV. Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria". V. Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91. VI. O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação. Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013. VII. Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário. Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019. VIII. Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." IX. Recurso Especial conhecido e provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença. X. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). STJ - REsp: 1729555 SP 2018/0056606-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 09/06/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) Desta feita, entendo que não prosperam as alegações do recorrente, eis que a sentença do juízo de primeiro grau se apresenta escorreita e em conformidade com a Jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste E. Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 133, XI, ”b” e “d”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus termos. Ficam as partes advertidas que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes em face desta decisão, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado da presente decisão proceda-se a baixa do processo e posterior remessa ao Juízo de origem. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator