Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803159-32.2021.8.14.0028.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL]
EXECUTADO: ADALBERTO JOAO DA SILVA e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, com esteio em cédula rural pignoratícia, partes qualificadas. A presente ação foi ajuizada em 05/04/2021, conforme consta dos autos. Os executados foram validamente citados em 06/12/2021, consoante certidões juntadas aos autos,constituindo tal ato marco interruptivo da prescrição. Após a citação, verifica-se que não houve a prática de qualquer ato executivo constritivo, não havendo nos autos registro de penhora, arresto, bloqueio via SISBAJUD, averbação premonitória com efeito constritivo ou qualquer outro meio eficaz de expropriação patrimonial. Constata-se, ainda, que as manifestações posteriores da parte exequente se limitaram à reiteração de diligências e requerimentos de localização/citação, sem indicação de bens passíveis de constrição e sem resultado útil à satisfação do crédito. Desse modo, considerando que a última causa interruptiva da prescrição ocorreu em 06/12/2021, tem-se que o prazo prescricional voltou a fluir a partir dessa data, escoando-se integralmente o prazo trienal em 06/12/2024, sem a prática de qualquer ato executivo eficaz. Até a presente data, portanto, não foram penhorados bens da parte executada para a satisfação do débito. Pois bem. É certo que a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes concedida às partes a oportunidade de manifestar-se, conforme estabelece o art. 487, parágrafo único c/c art. 10 do CPC. No exame dos autos, diante do decurso de prazo superior a três anos sem a prática de ato constritivo idôneo, considero a hipótese de prescrição intercorrente da presente execução, razão pela qual determino a intimação da parte exequente, por seus patronos, para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias. Após, à UNAJ e conclusos, na sequência. Intime-se. Expeça-se o necessário Serve essa como expediente de comunicação, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. Decisão já publicada via PJE. Marabá/Pa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá