Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807389-79.2024.8.14.0039.
AUTOR: T C COLHEITAS E TRANSPORTES LTDA Endereço: Nome: T C COLHEITAS E TRANSPORTES LTDA Endereço: DAS ACACIAS, 833, QUADRA056 B LOTE 0004, CRISTO REI, TAPURAH - MT - CEP: 78573-000
REU: BAZILIO WESZ CARLOTO Endereço: Nome: BAZILIO WESZ CARLOTO Endereço: Rua Presidente Figueiredo, 109, tel. (91) 99114-1530, Uraim, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-230 SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por TC COLHEITAS E TRANSPORTES LTDA – ME em face de BAZÍLIO WESZ CARLOTO. Ao ID 131336323, Decisão deferindo a expedição de mandado de pagamento, com prazo de 15 (quinze) dias (art. 701, caput do CPC), sendo o mandado expedido e o Requerido citado (ID 135110434). Ao ID 137480647, Petição da Ré juntando Termo de Acordo, requerendo sentença homologatória. Ao ID 137532109, Certidão informando a regularidade do recolhimento das custas processuais. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. DECIDO II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que as partes celebraram Acordo, situação que deve ser prestigiada e estimulada a qualquer tempo pelo Poder Judiciário por derivar da autocomposição e exercício da autonomia da vontade, na esteira do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil. No caso em tela, conclui-se que o pacto não contém cláusulas contrárias à lei ou à ordem pública, abarcando direitos disponíveis das partes, conforme ID 137480647, com a juntada do Termo de Acordo e a quitação do débito. Logo, a homologação do Acordo firmado, conforme ID 137480647, é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO por Sentença o ACORDO celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes e honorários advocatícios, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Após as cautelas legais, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)