Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0807182-80.2024.8.14.0039.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA Endereço: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA Endereço: Rua Néftes de Carvalho, 489 S, Jardim Rio Preto, TANGARá DA SERRA - MT - CEP: 78306-000
EXECUTADO: PAULO VIDONHO DA SILVA, D DOS SANTOS - O VAREJISTA LTDA Endereço: Nome: PAULO VIDONHO DA SILVA Endereço: Rua Nilo Peçanha, 282, Bairro Uraim I, tel. (91) 98330-6830, Uraim, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-215 Nome: D DOS SANTOS - O VAREJISTA LTDA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 286, Centro, XAMBIOá - TO - CEP: 77880-000 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA – SICREDI SUDOESTE MT/PA em face de PAULO VIDONHO DA SILVA e D DOS SANTOS – O VAREJISTA LTDA., fundada em Cédula de Crédito Bancário, tendo sido determinada a citação dos executados por decisão de ID 132393417. O executado PAULO VIDONHO DA SILVA foi citado por meio eletrônico (WhatsApp) em 14/01/2025, conforme certificado sob ID 135182088. Quanto à executada D DOS SANTOS – O VAREJISTA LTDA, foi expedida carta precatória à Comarca de Xambioá/TO (ID 155439672), sobrevindo certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça (ID 161042907), na qual restou consignado que não foi possível citar a destinatária na pessoa de seu representante legal, identificado como Sr. Paulo Vidonho, porquanto este se encontra, há tempos, residindo na cidade de Paragominas/PA; que o endereço indicado no mandado pertence ao genitor do referido representante legal, Sr. Paulo José; e que este último indicou número de contato telefônico do filho, com o qual, todavia, não se obteve resposta. Diante da demora no cumprimento da diligência deprecada, este Juízo expediu o Ofício nº 652/2025 (ID 163214318), solicitando informações sobre o andamento e a devolução da carta precatória, tendo sobrevindo resposta (ID 170191396) que confirma a certidão negativa de citação supramencionada. Após a citação, o executado PAULO VIDONHO DA SILVA protocolizou, diretamente nos autos principais da execução, petição intitulada “Embargos à Execução c/c Efeito Suspensivo” (ID 138029159), tendo sido certificado que a peça foi apresentada nos próprios autos da execução, em desacordo com a regra prevista no art. 914, §1º, do Código de Processo Civil, que exige distribuição por dependência em autos apartados (ID 138210668). Posteriormente, a exequente apresentou manifestação (ID 170898879), em atenção à certidão negativa de citação, na qual, além de reiterar a irregularidade da forma de apresentação dos embargos, requereu seu não conhecimento e o regular prosseguimento da execução, postulando: (i) pesquisa de ativos financeiros em nome de PAULO VIDONHO DA SILVA pelo sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade de reiteração automática (“teimosinha”); (ii) pesquisas pelos sistemas INFOJUD e RENAJUD para localização de endereço e bens da executada D DOS SANTOS – O VAREJISTA LTDA; e (iii) o aproveitamento das custas já recolhidas para a realização das diligências eletrônicas ou, subsidiariamente, a concessão de prazo para o respectivo recolhimento. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da inadmissibilidade dos embargos à execução apresentados em desconformidade com a forma legal Nos termos do art. 914, §1º, do Código de Processo Civil, os embargos à execução constituem ação autônoma de conhecimento, cujo processamento pressupõe distribuição por dependência ao processo executivo, com autuação em apartado.
Trata-se de requisito formal indispensável, decorrente da própria natureza incidental, porém autônoma, da ação de embargos, que não se confunde com simples incidente a ser resolvido nos autos da execução. No caso concreto, a certidão de ID 138210668 atesta que a petição de ID 138029159 foi protocolizada diretamente nos autos principais da execução, sem a correspondente distribuição por dependência. A irregularidade constatada não comporta saneamento mediante simples determinação de regularização, porquanto a autuação em apartado constitui pressuposto de existência da relação processual incidental, e não mera formalidade sanável a posteriori sem o correspondente recolhimento de custas e cumprimento dos demais requisitos da petição inicial (art. 319 c/c art. 914, §1º, do CPC). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona quanto à exigência de autuação apartada dos embargos à execução, reconhecendo a impossibilidade de seu conhecimento quando opostos diretamente nos autos executivos. Assim, ausente pressuposto formal indispensável ao processamento da ação incidental, não há como conhecer da petição apresentada como embargos à execução, restando inviabilizada a apreciação dos pedidos nela formulados, sem prejuízo de que o executado promova a distribuição correta, caso ainda tempestiva, em autos próprios. 2. Do prosseguimento da execução em relação ao executado Paulo Vidonho da Silva Quanto a PAULO VIDONHO DA SILVA, encontrando-se regularmente citado (ID 135182088) e inexistindo notícia de satisfação voluntária da obrigação, é cabível o prosseguimento dos atos executivos, mediante pesquisa de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, inclusive com utilização da funcionalidade de reiteração automática (“teimosinha”), medida que observa a ordem preferencial de penhora estabelecida no art. 835, I, do Código de Processo Civil, e que se mostra consentânea com o princípio da máxima utilidade da execução (arts. 797 e 805 do CPC). O Superior Tribunal de Justiça já assentou a legalidade da reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD como mecanismo de efetividade da tutela executiva. 3. Da citação da executada D DOS SANTOS – O VAREJISTA LTDA: necessidade de exaurimento dos meios diretos de citação antes do recurso a pesquisas sistêmicas Aqui reside o ponto que demanda mais detida análise. A exequente requer, diante da frustração da citação por carta precatória, a realização de pesquisas pelos sistemas INFOJUD e RENAJUD unicamente para fins de localização de endereço atualizado da pessoa jurídica executada. Ocorre que a certidão exarada pelo Oficial de Justiça da Comarca de Xambioá/TO (ID 161042907) não se limita a informar a frustração genérica da diligência: relata, de forma específica, que o representante legal da executada – identificado pelo prenome “Paulo Vidonho” – reside há tempos na própria cidade de Paragominas/PA, comarca de tramitação destes autos, e que o genitor daquele, residente no endereço indicado na carta precatória, forneceu número de contato telefônico do filho. Tal circunstância não pode passar despercebida pela atividade jurisdicional. A coincidência de nome entre o representante legal da pessoa jurídica executada e o coexecutado pessoa física PAULO VIDONHO DA SILVA – já citado nestes autos por meio eletrônico (WhatsApp) e domiciliado nesta mesma Comarca de Paragominas/PA – constitui indício relevante que recomenda a tentativa de citação direta da pessoa jurídica antes de se autorizar o recurso às pesquisas sistêmicas INFOJUD e RENAJUD, cuja finalidade precípua é a localização de bens e endereços quando exauridas as diligências ordinárias, e não a sua substituição quando já se dispõe de elementos concretos de localização. Com efeito, a citação válida da pessoa jurídica, nos termos do art. 75, VIII, c/c art. 246 do Código de Processo Civil, perfectibiliza-se mediante citação de seu representante legal, podendo ser realizada, presentes os pressupostos de necessidade e adequação, por meio eletrônico, modalidade cuja validade já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive por aplicativo de mensagens instantâneas, quando demonstrada a titularidade da linha e assegurada a certeza do recebimento. A providência, ademais, vai ao encontro dos princípios da efetividade processual e da duração razoável do processo (arts. 4º e 6º do CPC), por viabilizar a citação direta sem as delongas inerentes à expedição de nova carta precatória. Dessa forma, mostra-se mais consentâneo com a economia e a efetividade processuais determinar, em primeiro lugar, nova diligência de citação da executada D DOS SANTOS – O VAREJISTA LTDA, na pessoa de seu representante legal, mediante mandado a ser cumprido nesta própria Comarca de Paragominas/PA, dispensando-se nova carta precatória, podendo a citação, em caso de necessidade devidamente justificada pelo Oficial de Justiça, ser complementada por meio eletrônico (WhatsApp), no número informado na certidão de ID 161042907, desde que observadas as cautelas necessárias à certificação inequívoca do recebimento e da identidade do destinatário, na forma do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Somente em caso de frustração dessa nova diligência, devidamente certificada, é que se justificará o recurso às pesquisas pelos sistemas INFOJUD e RENAJUD, providência que, fixada nestes termos, observa a lógica de subsidiariedade que deve nortear o uso de tais ferramentas, reservadas, por sua natureza invasiva e onerosa ao aparato judiciário, às hipóteses em que os meios ordinários se revelem genuinamente insuficientes. 4. Do aproveitamento de custas Quanto ao pedido de aproveitamento das custas anteriormente recolhidas para a realização das pesquisas eletrônicas, o requerimento deverá ser avaliado pela UNAJ, observada a regulamentação administrativa pertinente. Na impossibilidade de aproveitamento, deverá ser oportunizado à exequente o recolhimento das custas específicas, conforme por ela própria requerido. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO: I) NÃO CONHEÇO da petição de ID 138029159, porquanto os embargos à execução foram opostos diretamente nos autos principais, em desacordo com o disposto no art. 914, §1º, do Código de Processo Civil; II) DEFIRO a realização de pesquisa de ativos financeiros em nome do executado PAULO VIDONHO DA SILVA pelo sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade de reiteração automática por 30 (trinta) dias (“teimosinha”); III) DETERMINO a expedição de mandado de citação da executada D DOS SANTOS – O VAREJISTA LTDA, na pessoa de seu representante legal, a ser cumprido nesta Comarca de Paragominas/PA, autorizando-se, em caso de necessidade devidamente justificada pelo Sr. Oficial de Justiça, a citação complementar por meio eletrônico (WhatsApp) no número constante da certidão de ID 161042907, observadas as cautelas necessárias à certificação do recebimento e da identidade do destinatário; IV) CONDICIONO a apreciação do pedido de pesquisas pelos sistemas INFOJUD e RENAJUD em nome da executada D DOS SANTOS – O VAREJISTA LTDA à frustração da diligência determinada no item III, hipótese em que os autos deverão retornar conclusos para deliberação, independentemente de nova manifestação da exequente; V) Quanto ao aproveitamento das custas já recolhidas, REMETAM-SE os autos à UNAJ para avaliação, nos termos da fundamentação, oportunizando-se, na impossibilidade de aproveitamento, prazo para recolhimento das guias específicas; VI) REMETAM-SE os autos ao GEIP do TJPA para a realização da pesquisa SISBAJUD ora deferida. INTIME-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)