Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: BARATA TRANSPORTES LTDA - ME REPRESENTANTE: MICHEL FERRO E SILVA – OAB/PA 7961 E BERNARDO MORELLI BERNARDES – OAB/PA 16865
RECORRIDO: RUTH ANGELA FERRO DA SILVA, JOÃO AUGUSTO DA SILVA LUZ E SUELEN FERRO BARBOSA REPRESENTANTE: RODRIGO DA SILVA DIAS – OAB/PA 31867 DECISÃO
RECURSO ESPECIAL PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0844995-05.2022.8.14.0301
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (Id. Num. 28604674), interposto por BARATA TRANSPORTES LTDA – ME, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal contra acórdãos (Id. Num. 22656447, 23845490 e Id. Num. 27891436) proferidos pela Segunda Turma de Direito Privado, sob a relatoria da Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt, assim ementados: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONCURSO DE CULPAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Ruth Ângela Ferro da Silva, João Augusto da Silva Luz e Suelen Ferro Barbosa contra sentença que julgou improcedente a ação indenizatória por acidente de trânsito, ocasionando a morte de João Benedito da Costa Luz, em face de Barata Transportes Ltda. Os apelantes requerem o reconhecimento da responsabilidade da empresa e a condenação ao pagamento de danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a empresa de transporte deve ser responsabilizada pelo acidente fatal, com base na responsabilidade objetiva; (ii) determinar se há rompimento do nexo causal em razão da alegada culpa exclusiva da vítima, que atravessou fora da faixa de pedestres. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade objetiva da Barata Transportes Ltda. é aplicável por ser concessionária de serviço público, conforme o art. 37, § 6º, da CF/88 c/c art. 14 do CDC. 4. A culpa exclusiva da vítima, alegada pela empresa, não se configura integralmente, pois, embora a vítima tenha atravessado fora da faixa de pedestres, o condutor do veículo não adotou as precauções exigidas para o local de intenso tráfego, gerando concorrência de culpas. 5. A exclusão de Suelen Ferro Barbosa da lide é justificada pela ausência de comprovação de vínculo socioafetivo com o falecido, o que caracteriza falta de interesse processual. 6. O pedido de ressarcimento por danos materiais é indeferido, pois a despesa com o funeral foi realizada por terceiro não integrante da demanda. 7. O valor pleiteado por danos morais é reduzido para R$ 20.000,00 para cada um dos apelantes, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com base em precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva de concessionária de transporte público pode ser afastada apenas se comprovada a culpa exclusiva da vítima. 2. A concorrência de culpas entre a vítima e o condutor do veículo gera obrigação de indenizar, reduzindo-se o quantum indenizatório. 3. Não comprovado o vínculo socioafetivo entre enteada e falecido, é cabível a exclusão da litisconsorte por falta de interesse processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 14, II; CPC, art. 485, VI; CTB, arts. 28 e 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54 e Súmula 362; TJPA, Apelação Cível nº 0002014-55.2012.8.14.0006, Rel. Des. Amilcar Roberto Bezerra Guimarães, 2ª Turma de Direito Privado, j. 06/09/2022. EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGOS 37, § 6º DO CRFB E 14 DO CDC. INTERESSE PROCESSUAL. ENTEADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA SOLIDARIEDADE FAMILIAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ARTIGO 485, VI, 2ª PARTE, DO CPC. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA PELA CONCAUSA PROVOCADA PELO MOTORISTA NA DIREÇÃO DESATENTA NO LOCAL DO ACIDENTE QUE CONHECIDO POR SER PERIGOSO ANTE O INTENSO TRÁFEGO DE PESSOAS, BANCA DE VENDAS E PARADAS DE ÔNIBUS E MOTOTAXI EM CIMA DA FAIXA DE PEDESTRES. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DESPESAS COM SERVIÇOS PÓSTUMOS ADIMPLIDOS POR TERCEIROS E GASTOS COM ADVOGADO QUE PERTENCEM AO CONTRATO DE PRESTAÇAO DE SERVIÇOS OS QUAIS DEVEM SER EXIGIDOS EM OUTRA AÇÃO JUDICIAL. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL A FIM DE AFASTAR O ENRIQUECMENTO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO FIRMADA EM R$ 20.000,00 PARA CADA LITIGANTE. SÚMULAS 362 E 54 DO STJ. CONDENAÇÃO DA APELANTE EM CUSTAS E DEMAIS DESPESAS PROCESSUAIS E VERBA HONORÁRIA NA ORDEM DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATUALIZADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE. PLEITO DE INTEGRAR E ESCLARECER O JULGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por RUTH ÂNGELA FERRO DA SILVA, JOÃO AUGUSTO DA SILVA LUZ e SUELEN FERRO BARBOSA contra acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de Apelação Cível, fixando indenização por danos morais em R$ 20.000,00 por litigante, em razão de acidente de trânsito envolvendo ônibus da empresa BARATA TRANSPORTES LTDA. Os embargantes alegaram omissão quanto ao exame do laudo pericial juntado na fase recursal, obscuridade na fixação dos danos morais e contradição com decisões anteriores. Requereram o provimento do recurso para sanar os supostos vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há omissão no acórdão embargado por ausência de análise do laudo pericial apresentado em grau recursal; (ii) determinar se há obscuridade na fixação dos danos morais, especialmente pela ausência de critérios objetivos e dissociação da jurisprudência do STJ; (iii) apurar se existe contradição entre o acórdão embargado e decisões anteriores do mesmo processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração são cabíveis exclusivamente para sanar omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, conforme esclarecido por Cássio Scarpinella Bueno, que define o recurso como instrumento de integração ou esclarecimento, com limites cognitivos voltados à verificação de vícios na decisão recorrida, e não para substituição ou rediscussão de mérito. 4. Não se configura omissão quanto ao laudo pericial juntado em fase recursal, pois o acórdão embargado já está lastreado em moldura fática consolidada em primeiro grau, reconhecendo culpa concorrente entre o pedestre e o motorista. A juntada tardia do laudo e sua fragilidade redacional não foram suficientes para abalar a convicção firmada, sendo irrelevante a ausência de enfrentamento direto ao documento. 5. Inexiste obscuridade na fixação dos danos morais, pois o valor arbitrado (R$ 20.000,00 por autor) obedece aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento ilícito, conforme reiterada jurisprudência da 2ª Turma de Direito Privado do TJPA. A crítica quanto ao uso de jurisprudência local, em detrimento do STJ, não caracteriza obscuridade, pois o art. 926 do CPC garante autonomia jurisprudencial local, desde que coerente e estável. 6. A alegação de contradição com decisões anteriores representa contradição externa, que, conforme doutrina de Leonardo Carneiro da Cunha, não é sanável por Embargos de Declaração. Apenas contradições internas, isto é, incoerências entre fundamentos e conclusões dentro do próprio julgado, são passíveis de correção por esse recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração visam exclusivamente sanar omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 2. A contradição passível de correção por Embargos de Declaração é apenas a interna ao julgado, não se estendendo a decisões pretéritas. 3. A fixação dos danos morais em valor inferior ao pleiteado não configura vício se pautada por critérios jurisprudenciais consolidados do próprio órgão julgador. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, parágrafo único, II; 489, § 1º e § 2º; 926; CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 14. Doutrina citada: · BUENO, Cássio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. · CUNHA, Leonardo Carneiro da. Embargos de Declaração e seus Efeitos no Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362; TJPA, Apelação Cível nº 0806833-16.2020.8.14.0040, Rel. Des. Margui Gaspar Bittencourt, 2ª Turma de Direito Privado, j. 13.08.2024. Nas razões do recurso especial, alega, em síntese, violação aos artigos 1022, II, 489, § 1º, II e IV, 85 e 86 do CPC. Aduz violação ao art. 1022 e 489, § 1º, II e IV, ante a ausência de prestação jurisdicional e de fundamentação válida. Diz que o acórdão recorrido não enfrentou a inexistência de culpa da empresa ou de seu preposto no acidente; a culpa exclusiva da vítima; a inadequação da condenação por danos morais; e a ausência de distribuição proporcional das custas e dos honorários, à luz da sucumbência recíproca, configurando ausência de fundamentação. Afirma que o não enfrentamento dos argumentos apresentados justificou a oposição dos embargos de declaração, sendo que a negativa de análise do ponto apontado como omisso torna inequívoca a negativa de vigência ao artigo 1.022, II, do CPC. Alude violação aos artigos 85 e 86 do CPC, ante o não reconhecimento da sucumbência recíproca e fixação proporcional de honorários, haja vista os pedidos formulados pelos autores serem majoritariamente rejeitados. Foram apresentadas contrarrazões (Id. Num. 30056157). É o relatório. Decido. Na hipótese vertente, os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo, assim como foi atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil. Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, amoldando-se a impugnação ao disposto no art. 105, III, da Constituição Federal, salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Além disso, no que se refere aos artigos 85, 86 e 1022 do CPC, há necessidade de manifestação sobre o argumento empregado sobre a sucumbência, o que não ocorreu nos acórdãos recorridos. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. OMISSÃO QUANTO À DATA EFETIVA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, alegando ausência de contrariedade aos arts. 489, § 1º, IV, 1022, II, parágrafo único, II, do CPC, impossibilidade de análise de preceito constitucional e incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 282 do STF. 2. A controvérsia decorre de habilitação para adoção em que a apelação foi tida por intempestiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido foi omisso, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, por não enfrentar a data efetiva da intimação para contagem do prazo recursal; (ii) saber se houve desrespeito à sistemática de intimação eletrônica prevista no art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei n. 11.419/2006; e (iii) saber se erro do sistema PJe configurou justa causa à luz dos arts. 5º, 8º, 77, IV, e 186, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A omissão no acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração, caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC, pois não houve enfrentamento específico e fundamentado sobre a data efetiva de intimação da Defensoria Pública. 5. Nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, é considerada omissa a decisão que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 6. A definição da data de intimação constitui questão fática relevante diretamente relacionada à análise da tempestividade do recurso, sendo imprescindível o enfrentamento dessa questão pelo Tribunal de origem. 7. A persistência da omissão autoriza o provimento do recurso especial para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, ficando prejudicadas as demais questões. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. A decisão judicial é omissa quando não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, conforme o art. 489, § 1º, IV, do CPC. 2. A omissão no enfrentamento de questão fática relevante, mesmo após a oposição de embargos de declaração, caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC e autoriza a anulação do acórdão para novo julgamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 8º, 77, 186, 489 e 1.022; Lei n. 11.419/2006, art. 5, §§ 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.867.184/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.911.324/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021; STJ, EDcl no AREsp n. 1.523.029/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 5/12/2022. (AREsp n. 2.538.067/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 677/STJ. EXEGESE DOS ARTS. 1.040 e 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE. 1. De acordo com o estatuído no art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou para sanar erro material do acórdão atacado. 2. Na espécie, verifica-se que o aresto embargado foi omisso quanto à existência de questão jurídica nos autos a ser decidida à luz de entendimento vinculante firmado por este Sodalício. 3. Sobre o tema, cumpre dizer que, posteriormente à prolação do aresto a quo, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça revisou tese estabelecida sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 677/STJ), para determinar que, "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial" (REsp n. 1.820.963/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022). 4. Dessarte, para o exaurimento da jurisdição de origem convém determinar o retorno dos autos àquela instância, a fim de que seja realizado o juízo de retratação frente à tese fixada por este Pretório na revisão do Tema n. 677/STJ. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores, com a restituição dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que seja observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.942.499/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 13/3/2026.) Assim sendo, considerando que na hipótese dos autos não se vislumbra nenhum óbice previsto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, nem em quaisquer das súmulas obstativas, admito o recurso especial (artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil). Estejam as partes cientes de que descabem quaisquer recursos contra o juízo positivo de admissibilidade, dado que o juízo definitivo é do tribunal superior competente para julgamento do mérito recursal. Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará