GRUPO NORTE DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE NOVO PROGRESSO VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE NOVO PROGRESSO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DO PARÁ em face de GRUPO NORTE DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA – EPP. Verifica-se dos autos que a exequente foi regularmente intimada para promover o regular andamento do feito, sendo-lhe oportunizada a adoção das medidas necessárias à satisfação do crédito exequendo. Consta, ainda, decisão judicial que determinou a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, diante da ausência de localização de bens penhoráveis, consignando a necessidade de impulso processual pela exequente para o prosseguimento da execução. Após o decurso do prazo assinalado, não houve providência eficaz apta a viabilizar o prosseguimento da demanda. O interesse processual deve subsistir durante toda a tramitação do processo, sendo indispensável a demonstração da utilidade e necessidade da tutela jurisdicional pretendida. A prolongada ausência de providências úteis ao andamento da execução evidencia a perda superveniente do interesse processual. Diante desse cenário, mostra-se inviável a manutenção do feito em tramitação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência superveniente de interesse processual. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Novo Progresso/PA, data da assinatura eletrônica. LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES. Juíza de Direito Titular da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso.
10/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE NOVO PROGRESSO VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE NOVO PROGRESSO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DO PARÁ em face de GRUPO NORTE DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA – EPP. Verifica-se dos autos que a exequente foi regularmente intimada para promover o regular andamento do feito, sendo-lhe oportunizada a adoção das medidas necessárias à satisfação do crédito exequendo. Consta, ainda, decisão judicial que determinou a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, diante da ausência de localização de bens penhoráveis, consignando a necessidade de impulso processual pela exequente para o prosseguimento da execução. Após o decurso do prazo assinalado, não houve providência eficaz apta a viabilizar o prosseguimento da demanda. O interesse processual deve subsistir durante toda a tramitação do processo, sendo indispensável a demonstração da utilidade e necessidade da tutela jurisdicional pretendida. A prolongada ausência de providências úteis ao andamento da execução evidencia a perda superveniente do interesse processual. Diante desse cenário, mostra-se inviável a manutenção do feito em tramitação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência superveniente de interesse processual. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Novo Progresso/PA, data da assinatura eletrônica. LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES. Juíza de Direito Titular da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso.
10/07/2026, 00:00
Paralisação por negligência das partes
06/06/2026, 15:45
Conclusão (para julgamento)
04/06/2026, 14:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/06/2026, 14:27
Decurso de Prazo
11/03/2025, 19:59
Por decisão judicial
08/03/2025, 10:07
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 16:09
Decurso de Prazo
04/03/2025, 03:37
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 11:13
Publicação
17/02/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DO PARA - FAZENDA PUBLICA ESTADUAL e outros
EXECUTADO: GRUPO NORTE DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP DESPACHO 1. Tendo em vista decisão monocrática, seguida de certidão de trânsito em julgado, bem como documentos apresentados e juntados aos presentes autos, ficam as partes intimadas para requererem o que de direito no prazo de 10 (dez) dias. 2. Transcorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão. 3. Na hipótese de inércia das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Novo Progresso/PA, data da assinatura digital. DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0000263-50.2019.8.14.0115 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE NOVO PROGRESSO VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE NOVO PROGRESSO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DO PARÁ em face de GRUPO NORTE DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA – EPP. Verifica-se dos autos que a exequente foi regularmente intimada para promover o regular andamento do feito, sendo-lhe oportunizada a adoção das medidas necessárias à satisfação do crédito exequendo. Consta, ainda, decisão judicial que determinou a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, diante da ausência de localização de bens penhoráveis, consignando a necessidade de impulso processual pela exequente para o prosseguimento da execução. Após o decurso do prazo assinalado, não houve providência eficaz apta a viabilizar o prosseguimento da demanda. O interesse processual deve subsistir durante toda a tramitação do processo, sendo indispensável a demonstração da utilidade e necessidade da tutela jurisdicional pretendida. A prolongada ausência de providências úteis ao andamento da execução evidencia a perda superveniente do interesse processual. Diante desse cenário, mostra-se inviável a manutenção do feito em tramitação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência superveniente de interesse processual. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Novo Progresso/PA, data da assinatura eletrônica. LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES. Juíza de Direito Titular da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso.
10/07/2026, 00:00
Paralisação por negligência das partes
06/06/2026, 15:45
Conclusão (para julgamento)
04/06/2026, 14:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/06/2026, 14:27
Decurso de Prazo
11/03/2025, 19:59
Por decisão judicial
08/03/2025, 10:07
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 16:09
Decurso de Prazo
04/03/2025, 03:37
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 11:13
Publicação
17/02/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DO PARA - FAZENDA PUBLICA ESTADUAL e outros
EXECUTADO: GRUPO NORTE DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP DESPACHO 1. Tendo em vista decisão monocrática, seguida de certidão de trânsito em julgado, bem como documentos apresentados e juntados aos presentes autos, ficam as partes intimadas para requererem o que de direito no prazo de 10 (dez) dias. 2. Transcorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão. 3. Na hipótese de inércia das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Novo Progresso/PA, data da assinatura digital. DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0000263-50.2019.8.14.0115 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 11:34
Mero expediente
09/12/2024, 13:15
Conclusão (para despacho)
06/12/2024, 10:55
Documento (Decisão)
06/12/2024, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: JOÃO GUALHARDO MARTINS CARVALHO) APELADA: GRUPO NORTE DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - EPP RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. LEI ESTADUAL Nº 8.870/19. VALOR DA EXECUÇÃO ACIMA DO LIMITE DA RESOLUÇÃO DO CNJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Pará contra sentença que extinguiu execução fiscal, com fundamento nos arts. 485, VI, e 924, III, do CPC/2015, e na Lei Estadual nº 8.870/19, sob o argumento de falta de interesse processual devido ao baixo valor da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da execução fiscal é cabível, mesmo quando o valor do crédito tributário supera o limite estabelecido na Resolução nº 547/2024 do CNJ, que fixa em R$ 10.000,00 o montante mínimo para a desistência ou extinção de execuções fiscais por falta de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor do crédito tributário em execução supera o limite de R$ 10.000,00 previsto na Resolução nº 547/2024 do CNJ, que regula a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelação provida. Sentença anulada para determinar o prosseguimento da execução fiscal, pois o valor executado é superior ao limite estabelecido pelo CNJ. "Recurso provido." Tese de julgamento: "Não é cabível a extinção de execução fiscal de ofício, quando o valor executado supera o limite de R$ 10.000,00 previsto na Resolução nº 547/2024 do CNJ " Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, VI, 924, III; Lei Estadual nº 8.870/19, art. 1º; Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208 (Tema 1.184); STJ, Súmula nº 452; TJPA, Apelação Cível nº 0001638-71.2015.8.14.0133. DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº 0000263-50.2019.8.14.0115 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO CLASSE: APELAÇÃO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face da GRUPO NORTE DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - EPP, julgou extinto o feito com fundamento no artigo 485, VI c/c 924, III, ambos dos CPC/15, por falta de interesse processual no prosseguimento, sob o fundamento de que a presente execução é de baixo valor e enquadra-se na Lei Estadual nº 8.870/2019. Inconformado, alega o apelante que a decisão merece reforma por ofensa ao princípio do contraditório e da não surpresa, pois o julgador extinguiu o processo sem oportunizar que a Fazenda Pública se manifestasse acerca da possibilidade da aplicação da Lei nº 8.870/09 ao caso concreto. Aduz que a conclusão dada pelo magistrado de que por ser enquadrar o valor do crédito tributário no previsto na Lei Estadual nº 8.870/19 para desistência da execução e de ausência de interesse de agir do apelante não é válida, pois o artigo 1º, inciso IV, da referida Lei não traz uma obrigatoriedade ou imposição mais uma faculdade da Fazenda Pública Estadual, observando os princípios da conveniência e da oportunidade. Defende que o pequeno valor não descaracteriza o interesse de agir da Fazenda, destacando a incidência do Enunciado nº 452 do STJ e a violação da decisão apelada aos julgados do C.STF e TJPA. Assim, requer seja o recurso conhecido e provido para prosseguimento do feito executivo. Remetidos os autos a este Tribunal, foram regularmente distribuídos para minha relatoria, ocasião em que recebi no duplo efeito. Não há contrarrazões recursais. O Ministério Público de 2º grau manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e da análise das razões recursais verifico que comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932, V, “a” e “b”, do CPC/15 /c art. 133, XII, b e d, do Regimento Interno deste E. TJPA. No mérito, entendo que assiste razão ao inconformismo do apelante, pois não há previsão legal estabelecendo a extinção dos processos nestes casos, mas apenas permitindo a avaliação e decisão sobre a propositura ou não da ação de execução fiscal, quando o crédito for de até 15.000 (quinze mil) UPF-PA, ou seja: não há obrigatoriedade da propositura da execução nestas circunstâncias ou poderá haver desistência das execuções já ajuizadas, caso assim entenda o Sr. Procurador, consoante as hipóteses estabelecidas no art. 1.º, incisos I a IV, da Lei Estadual n.º 8.870/2019, pois o § 1.º do referido dispositivo deixa claro que não há renúncia do crédito e que poderá haver a cobrança do valor na via administrativa pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA e pela Procuradoria-Geral do Estado – PGE, portanto, o Judiciário não pode substituir a avaliação Administrativa sobre a matéria, face a atribuição legal da faculdade de escolha ao órgão estatal. Neste sentido, são os precedentes dos Órgãos Colegiados do TJE/PA, consignando que se trata de faculdade do exequente (Estado do Pará), in verbis: “APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DEMANDA DE PEQUENA MONTA. APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 8870/19. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INAUDITA A FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO. FACULDADE DO EXEQUENTE. 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da ação de execução fiscal, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC pela perda do interesse de agir, reconhecida em razão da pequena monta do crédito executivo; 2. O inciso IV do art. 1º da Lei Estadual nº 8870/19 expressa o caráter facultativo e exclusivamente administrativo da autorização conferida à inércia da Fazenda Estadual acerca de créditos de pequena monta; 3. Cuida-se, portanto, de ato discricionário do autor, inserido na esfera do mérito administrativo, sobre o qual o juízo não deve se imiscuir, já que limitado ao controle da legalidade dos atos da administração. 4. Apelação conhecida e provida.” (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0001638-71.2015.8.14.0133 – Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 07/08/2023) “EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR IRRISÓRIO. INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. LEI Nº 7.772/2013. IMPOSSIBILIDADE. FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA 452 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I.Cinge-se a questão sobre a correção ou não da sentença monocrática que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em razão da cobrança da dívida tributária da apelada se encontrar abaixo do limite previsto na Lei Estadual nº 8870/2019. II.O pequeno valor da execução fiscal não descaracteriza o interesse processual da Fazenda Pública. A necessidade do Estado buscar a tutela jurisdicional decorre da inadimplência do contribuinte em relação à dívida tributária; III. A utilidade do processo judicial está traduzida na receita que o credor pretende reaver. Somente o administrador público poderá avaliar se o valor deverá compor ou não o orçamento, somando-se aos demais e totalizando quantia mais significante. Ao julgador, não é dado obrigá-lo a abdicar de um crédito; IV. A extinção das ações de pequeno valor constitui faculdade da Administração, vedada a atuação judicial de ofício, conforme preceitua a Súmula 452 do egrégio STJ; V. Recurso conhecido e provido, para anular a sentença guerreada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau, objetivando o regular prosseguimento do feito.” (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0001043-71.2015.8.14.0004 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 25/09/2023) Importa salientar ainda que a situação aqui tratada não se enquadra na hipótese estabelecida no art. 1.º, §1.º, da Resolução n.º 547/2024 do CNJ, que autoriza a extinção da execução, face a ausência de interesse de agir do exequente, quando o valor executado corresponder a R$ 10.000,00 (dez mil reais) na data do ajuizamento da execução fiscal, pois, inobstante a referida norma encontrar respaldo no julgamento de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal ao apreciar em julgamento proferido no RE N.º 1.355.208, Tema 1.184, em 19.12.2023, com fundamento nas novas medidas extrajudiciais postas à disposição da Fazenda Pública para a recuperação do crédito, posteriores ao julgamento do RE 591.033-4, Tema 109 (protesto de CDA, etc.), com a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” No caso, os valores constantes das CDAs executadas somam importância superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), na data do ajuizamento da ação, ultrapassando o valor estabelecido no art. 1.º, §1.º, da Resolução n.º 547/2024 do CNJ.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso V, “a” e “b” do CPC/2015, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença de 1.º grau e determinar o prosseguimento da execução fiscal em ulteriores de direito, posto que não caracterizada ausência de interesse de agir, consoante os fundamentos expostos. Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior remessa ao Juízo de Origem. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. Belém, data registrada no sistema. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
21/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/05/2024, 13:37
Por decisão judicial
16/01/2024, 14:58
Conclusão (para decisão)
15/01/2024, 10:04
Decurso de Prazo
20/07/2023, 11:43
Decurso de Prazo
20/07/2023, 11:42
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 21:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 10:43
Mero expediente
10/12/2022, 14:48
Conclusão (para despacho)
06/12/2022, 09:52
Conclusão (para decisão)
23/08/2022, 10:41
Documento (Certidão)
23/08/2022, 10:41
Documento
23/08/2022, 10:36
Decurso de Prazo
07/08/2022, 00:34
Decurso de Prazo
07/08/2022, 00:34
Decurso de Prazo
06/08/2022, 04:22
Decurso de Prazo
03/08/2022, 03:28
Decurso de Prazo
03/08/2022, 03:28
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 03:28
Publicação
22/07/2022, 22:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2022, 22:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2022, 22:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2022, 22:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2022, 22:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO/PA PROCESSO N.º 0000263-50.2019.8.14.0115 DECISÃO
Vistos. Cuidam-se de autos físicos migrados ao PJE. Cadastrem-se as partes, seus respectivos advogados, Ministério Público, se for o caso, retificando-se a autuação. Fica encerrada a tramitação do processo em suporte físico para ter continuidade exclusivamente por meio do sistema eletrônico PJE. Considerando que os autos se encontram fora da unidade com carga para advogados/partes/procuradores/promotores/terceiros, sem a devida devolução, determino a intimação do responsável pela efetiva carga dos autos para que proceda a devolução dos autos no prazo de 3(Três) dias úteis, sob pena de incorrer nas sanções legais do art. 234, § 2º e § 3º do CPC. Decorrido o prazo, conclusos para decisão. P.R.I.C. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br). Novo Progresso/PA, datado e assinado eletronicamente. GABRIELE ARAUJO PINHEIRO Juíza de Direito Substituta da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso/PA, designada por meio da Portaria nº 567/2022-GP (Assinado com certificação digital)
20/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO/PA PROCESSO N.º 0000263-50.2019.8.14.0115 DECISÃO
Vistos. Cuidam-se de autos físicos migrados ao PJE. Cadastrem-se as partes, seus respectivos advogados, Ministério Público, se for o caso, retificando-se a autuação. Fica encerrada a tramitação do processo em suporte físico para ter continuidade exclusivamente por meio do sistema eletrônico PJE. Considerando que os autos se encontram fora da unidade com carga para advogados/partes/procuradores/promotores/terceiros, sem a devida devolução, determino a intimação do responsável pela efetiva carga dos autos para que proceda a devolução dos autos no prazo de 3(Três) dias úteis, sob pena de incorrer nas sanções legais do art. 234, § 2º e § 3º do CPC. Decorrido o prazo, conclusos para decisão. P.R.I.C. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br). Novo Progresso/PA, datado e assinado eletronicamente. GABRIELE ARAUJO PINHEIRO Juíza de Direito Substituta da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso/PA, designada por meio da Portaria nº 567/2022-GP (Assinado com certificação digital)
20/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 11:30
Publicação
18/07/2022, 18:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2022, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO/PA PROCESSO N.º 0000263-50.2019.8.14.0115 DECISÃO
Vistos. Cuidam-se de autos físicos migrados ao PJE. Cadastrem-se as partes, seus respectivos advogados, Ministério Público, se for o caso, retificando-se a autuação. Fica encerrada a tramitação do processo em suporte físico para ter continuidade exclusivamente por meio do sistema eletrônico PJE. Considerando que os autos se encontram fora da unidade com carga para advogados/partes/procuradores/promotores/terceiros, sem a devida devolução, determino a intimação do responsável pela efetiva carga dos autos para que proceda a devolução dos autos no prazo de 3(Três) dias úteis, sob pena de incorrer nas sanções legais do art. 234, § 2º e § 3º do CPC. Decorrido o prazo, conclusos para decisão. P.R.I.C. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br). Novo Progresso/PA, datado e assinado eletronicamente. GABRIELE ARAUJO PINHEIRO Juíza de Direito Substituta da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso/PA, designada por meio da Portaria nº 567/2022-GP (Assinado com certificação digital)