Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000337-32.2005.8.14.0039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Nome: WILSON LUIZ RAMOS Endereço: Rua Floriano Peixoto, 591, Uraim, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-210 Nome: JUDAS TADEU DA SILVA Endereço: desconhecido DESPACHO-MANDADO Vistos etc. 1. Do compulsar dos autos, verifica-se que foi noticiado o falecimento do executado WILSON LUIZ RAMOS, id. 100653015, mas não consta nos autos certidão de óbito nem se seguiu o procedimento correto para regularização do polo passivo. 2. No entanto, não soa possível a continuidade da presente execução, por ora, caso o mencionado executado tenha de fato falecido, uma vez que, havendo o falecimento da parte, deve haver a intimação de todos os herdeiros do de cujus, dos seus sucessores ou do espólio para integrar a lide, nos termos do artigo 313 do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 313. [...] § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; [...] 3. Assim, havendo morte da parte, referida questão deve ser sanada, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo. Eis a jurisprudência: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALECIMENTO DO RÉU. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, CPC/15. I. Nos termos do art. 313, inciso I do CPC/15 Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador para permitir a regularização do polo passivo com a citação do espólio (art. 313, § 2º, II, CPC/15). II. A ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular implica na extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC/15. III. Processo extinto sem resolução de mérito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, à unanimidade, para EXTINGUIR o processo sem resolução de mérito, nos termos do voto do Relator. Vitória-ES, PRESIDENTE RELATOR (TJES, Classe: Apelação, 028090023202, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/06/2018, Data da Publicação no Diário: 03/07/2018) 4.
Ante o exposto, considerando a notícia de que o Executado WILSON LUIZ RAMOS é falecido e o fato de que não foi ajuizada habilitação, antes de apreciar os requerimentos realizados pela parte Exequente, determino que esta seja intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar certidão de óbito do mencionado executado. 5. Havendo a comprovação do óbito, SUSPENDO O PROCESSO, nos termos do art. 313, inciso I, do CPC/15, e determino a INTIMAÇÃO do Exequente para que diligencie, no prazo de 02 (dois) meses, em conformidade com o disposto no art. 313, §2º, inciso I, do CPC/15. 6. Neste ponto, esclareça-se que incumbe ao próprio Exequente diligenciar na citação do espólio e averiguar se houve abertura de inventário, ou, ainda, promover a citação dos sucessores, analisando, inclusive, as certidões de óbito apresentada nos autos às fls. 242/243, nos termos do art. 313, I e § 2º, I do CPC. Publique-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Proc. Nº03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Paragominas/PA, Data da Assinatura Eletrônica. AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas TELEFONE: (91) 37299704