Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004275-59.2010.8.14.0039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: INTERMEDEFARMA PINHEIRO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDAME Endere�o: desconhecido Nome: MARIA EUNICE VAZ SANTOS Endereço: PADRE ANCHIETA, 786, CENTRO, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 ID: DECISÃO-MANDADO 1. Considerando que citação da Executada se deu por edital, fica dispensada a intimação pessoal, sendo suficiente a publicação da intimação no diário de justiça. 1.1 Certifique-se o montante atualmente depositado em juízo ou que seja promovido o desdobramento do valor bloqueado para subconta judicial vinculada a estes autos. 2. Considerando que a parte Executada já foi intimada e não adimpliu a obrigação executada, DETERMINO a pesquisa SISBAJUD em nome da referida, para bloqueio do montante de R$ 68.684,27 (sessenta e oito mil seiscentos e oitenta e quatro reais e vinte e sete centavos). 1.1 Tendo ocorrido bloqueio total ou parcial do valor executado, SERVE COMO TERMO DE PENHORA os documentos em anexo do SISBAJUD, ficando o executado intimado para, querendo, apresentar impugnação na forma legal. Fica o exequente intimado para se manifestar sobre o bloqueio insuficiente de valores. Prazo: 5 (cinco) dias. 1.2 Transcorrido o prazo sem manifestação do Executado, expeça-se alvará do valor penhorado em favor do Exequente 3. Caso haja bloqueio insuficiente, DEFIRO a pesquisa RENAJUD, para restrição de transferência de eventuais bens em nome do Executado. Em caso de busca frutífera, determino à secretaria que seja lavrado o termo de penhora e que o Executado seja intimado para apresentar manifestação. 4. Persistindo infrutífera a busca de bens, DETERMINO a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens nos endereços do Executado. 5. Outrossim, DETERMINO ao Exequente que promova pessoalmente a pesquisa imobiliária em nome do Executado, considerando que tais informações são públicas. 6. Caso requerido, mediante pagamento das custas devidas, defiro a expedição de certidão premonitória, ante seu caráter meramente informativo. 7. De tudo certificado, encaminhem-se os presentes autos ao GEIP- Grupo de Execução e Inteligência Processual, para as respectivas diligências junto a todos os sistemas disponíveis à Justiça e conforme solicitado nos autos, na forma do Provimento Conjunto nº1/2025-CGJ, de 29/01/2025, publicado em 03/02/2025. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA. Paragominas, data registrada no sistema. AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas